TJMA - 0800973-89.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 16:42
Juntada de termo
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08/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:57
Juntada de Ofício
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05/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 15:25
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800973-89.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDICEIA CASTRO REGO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR, do inteiro teor do(a) Certidão a seguir transcrito: CERTIFICO QUE, considerando o pagamento realizado pela parte RECLAMADA, conforme DJO de ID nº 55369710, procedo a intimação da parte RECLAMANTE para informar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
JOSÉ WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de novembro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
03/11/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:21
Juntada de petição
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18/10/2021 12:23
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800973-89.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDICEIA CASTRO REGO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de outubro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/10/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:17
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:17
Juntada de termo
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14/10/2021 08:16
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 09:03
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 03:50
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-89.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDICEIA CASTRO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da diferença de indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 04/08/2019.
A requerida não apresentou defesa nos autos, deixando, assim, de refutar os fatos narrados na inicial.
Vale registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que o mesmo resultou em debilidade permanente por perda incompleta da mobilidade do tornozelo esquerdo, com limitação funcional de repercussão média.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, o boletim de ocorrência e o laudo pericial atestando a invalidez permanente, os quais gozam de presunção de legitimidade.
Constata-se que o laudo médico em referência, elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, é satisfatório ao confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico da parte autora, sendo verificada a debilidade permanente acima descrita.
Verifica-se, ainda, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência, demonstrando, assim, o liame causal entre o fato (acidente) e o dano (debilidade permanente).
No mais, observo que a demandante realizou o pedido administrativo prévio para fins de recebimento da indenização em questão, tendo recebido a quantia de R$337,50, em 10/03/2020.
Ainda, vale acrescentar que não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei, e levando em conta as particularidades de cada requerente, notadamente, o resultado da lesão sofrida, de acordo com o grau estipulado no laudo pericial, o que, no caso em tela, foi definido como sendo uma debilidade permanente por perda incompleta da mobilidade do tornozelo esquerdo, com limitação funcional de repercussão média, consoante explanado supra.
Quanto às alterações trazidas pela Lei n.º11.482/07, originada da MP 340/06, estas se aplicam ao caso em apreço, haja vista que aludida norma entrou em vigor desde o dia 31/05/2007, portanto, anteriormente ao acidente descrito nos autos, que ocorreu em 04/08/2019.
Sendo assim, há que se justapor ao caso em tela o valor indenizatório de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, conforme as alterações trazidas ao artigo 3º, II, da Lei 6.194/74.
Assim, considerando a debilidade sofrida pela parte autora, bem como o grau da debilidade apontada, a saber, repercussão média, a mesma faz jus ao recebimento do montante de R$1.687,50, correspondente a 50% da indenização oriunda da debilidade acima descrita, a qual, de acordo com a tabela de danos corporais anexa à Lei 6.194/74, equivale a 25% do limite máximo.
Da quantia descrita, deverá ser deduzido o montante já adimplido pela seguradora, de R$337,50, de modo que a diferença a ser paga à demandante equivale a R$1.350,00.
ANTE TODO O EXPOSTO, e levando em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida a pagar à requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (04/08/2019) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
09/09/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 07:18
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 07:18
Juntada de termo
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09/08/2021 14:28
Juntada de petição
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09/08/2021 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:14
Juntada de petição
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14/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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