TJMA - 0800613-91.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:25
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 10:30
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 10:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 05:22
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 05:22
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:19
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:19
Juntada de decisão
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24/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2021 17:14
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 02:00
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 02:00
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800613-91.2020.8.10.0111 AUTOR(A): FRANCISCA ALVES SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte FRANCISCA ALVES SANTOS, conforme petição ID 53864013, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para julgamento; 4.
CUMPRO.
Pio XII-MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
28/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:11
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 20:19
Juntada de apelação
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21/09/2021 03:24
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 03:24
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800613-91.2020.8.10.0111 AUTOR: FRANCISCA ALVES SANTOS FRANCISCA ALVES SANTOS POVOADO XIRIZAL, 09, SANTA CLARA, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 2134 ao fim - lado par 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA RELATÓRIO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Argumentou que jamais realizou o contrato de empréstimo de nº 306935683-4, com data de consignação em 01/07/2015, período inicial 07/2015 e período final 12/2018, no valor de R$ 2.912,46, em 72 parcelas (doc. anexo 2).
Afirma a autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, precisamente no valor advindo de seu benefício previdenciário, no importe de R$ 82,51, de 07/2015 a 12/2018, porquanto não autorizou legalmente nenhum terceiro para proceder à abertura de contrato de empréstimo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, id.40932121, defendendo a regularidade contratual.
Réplica à contestação no id 48881229.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Fala a parte requerida que a parte autora ajuizara a ação fora do prazo decadencial do art. 178 do CC, aplicável para a anulação do negócio jurídico.
Acontece que a pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos (artigo 178 do Código Civil), uma vez que a ação não tem o propósito de anular negócio jurídico, mas sim declarar a sua inexistência ou nulidade, dada a ausência de manifestação de vontade em sua formulação, e sobre o qual aplicam-se as regras do negócio jurídico nulo.
A declaração de inexistência de ato jurídico (ato nulo) - não se submete aos institutos da prescrição e decadência, pois na forma do artigo 169 do CCB, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Logo, não há que se falar em prazo prescricional e decadencial.
Preliminar que se rejeita.
Igualmente sem sucesso é a preliminar de prescrição.
Insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato.
Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo.
Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês.
Sem sucesso é a preliminar de conexão.
Embora possa existir outra ação com mesmas partes, tal fato não é por si só determinante ao reconhecimento da conexão levantada, na medida em que o requerido não logrou comprovar que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas.
Com efeito, não há, a priori, conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes porque elas dizem respeito a fatos jurídicos diversos.
Além do mais, não há como averiguar a possibilidade decisões contraditórias se não constam nos autos elementos mínimos de prova sobre relação de dependência entre os contratos.
Sem prova da prejudicialidade, pode cada contrato ser analisado de forma isolada.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No momento, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova.
Assim, como o presente julgado não utilizará com parâmetro a 1ª Tese, mas sim as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no CPC, nada impede o julgamento antecipado da causa.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
A parte autora comprovou, pro meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, comprovando que se trata de um refinanciamento, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, documento que comprova a transferência do valor correspondente ao financiamento, com informações precisas do valor, data e titularidade da conta beneficiária, que, no caso, seria o próprio requerente.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor, no seu dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), já na inicial - pois isso somente se faz por prova documental - justificar com instrumentos hábeis, o não recebimento do valor do mútuo.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, 03/09/2021.
Assinatura conforme sistema. -
09/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 17:14
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 14:09
Juntada de petição
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06/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 05:42
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 05:42
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 25/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:21
Juntada de protocolo
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23/07/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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