TJMA - 0803812-88.2017.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:46
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:34
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 08:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:53
Juntada de termo
-
12/01/2023 12:44
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
01/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/05/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:47
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:27
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA BATISTA em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59.
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08/06/2022 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 19:53
Juntada de termo
-
06/06/2022 09:32
Juntada de petição
-
31/05/2022 15:09
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:04
Juntada de contestação
-
18/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 03:42
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:15
Juntada de termo
-
21/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:38
Juntada de petição
-
06/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:04
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:09
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803812-88.2017.8.10.0059 Exequente: IUMARA RAMOS MARTINS Executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de execução de pena de multa de 10% (dez por cento sobre o valor do Alvará em face do Banco do Brasil S/A., com pedido de penhora on-line da importância de R$ 692,53 (seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), no CNPJ: 00.***.***/0001-91, formulado por IUMARA RAMOS MARTINS, nos autos do PROC. n.º: 0803812-88.2017.8.10.0059 em que contende com a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, conforme a previsão do art. 1º , III do Provimento 001/2008, em que aduz ter comparecido no dia no dia 04/12/2020, por volta das 13h30min, na agência 2954-8 do executado, localizada na Av.
Colares Moreira – Renascença – São Luís-MA. ao lado do Tropical Shopping, com a finalidade de levantar o valor constante do Alvará vinculado ao processo citado, tendo recebido a senha de atendimento. Segue relatando que após esperar cerca de 1 hora na fila, do lado de fora da agência, aguardado autorização apenas para entrar e pegar uma senha de atendimento, e, após mais 1 hora e meia dentro da agência, aguardando ser atendido (totalizando 2h30min de espera), o banco se recusou a pagar o Alvará no valor de R$ 6.925,33 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos),sob o argumento de que só poderia ser liquidado na agência de São José de Ribamar-MA., apesar de seu advogado ter argumentado que o processo tramita na Comarca da Ilha de São Luís – MA., do qual São José de Ribamar faz parte como Termo, e de ter explicado que o Alvará não menciona nenhuma agência específica para liquidação, alertando, ainda, que no rodapé do alvará existe aviso de que o não pagamento imediato do valor importa em multa de 10% a ser aplicada ao banco, conforme Ato da Presidência do TJ/MA.
Com a petição de execução da multa (id.39283648) veio o documento (id.39283651).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de execução da pena de multa no valor de R$ 692,53 (seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual determino a INTIMAÇÃO do banco executado para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal. Efetivado o pagamento voluntário, intime-se a exequente para receber o respectivo Alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme previsto no art. 526, §3º, do CPC/2015. Caso não efetivado o pagamento, no prazo previsto no art. 523, e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC/2015, fica autorizada a penhora de valor por meio do sistema BacenJud, assim como a expedição de Alvará. São José de Ribamar, 23 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
09/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:20
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 13:41
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 30/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 12:30
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 19:36
Juntada de petição
-
07/12/2020 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2020 15:32
Juntada de termo
-
05/12/2020 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 21:06
Juntada de protocolo
-
30/11/2020 20:02
Juntada de Alvará
-
24/11/2020 19:26
Juntada de petição
-
16/11/2020 13:00
Juntada de petição
-
13/11/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 23:38
Recebidos os autos
-
12/11/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2018 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/11/2018 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2018 15:38
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 13/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 09:27
Conclusos para decisão
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09/11/2018 19:54
Juntada de contra-razões
-
31/10/2018 19:32
Juntada de petição
-
20/10/2018 01:39
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 18/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 18/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 17:10
Juntada de recurso inominado
-
28/09/2018 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2018 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2018 21:25
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2018 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 00:47
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 09/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 09:37
Conclusos para julgamento
-
30/07/2018 09:36
Expedição de Informações pessoalmente
-
30/07/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2018 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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25/07/2018 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 09/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 01:46
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 07/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 14:43
Juntada de Certidão
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24/04/2018 15:43
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2018 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 13:57
Juntada de Certidão
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11/04/2018 12:02
Juntada de Certidão
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10/04/2018 09:09
Juntada de Ofício
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10/04/2018 09:07
Juntada de Ofício
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10/04/2018 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/04/2018 09:03
Expedição de Mandado
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09/04/2018 15:16
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2018 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 29/01/2018 23:59:59.
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13/12/2017 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2017 09:13
Conclusos para decisão
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05/12/2017 21:13
Juntada de Petição de protocolo
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24/11/2017 12:03
Juntada de Certidão
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24/11/2017 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2017 02:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2018 10:20.
-
24/11/2017 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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