TJMA - 0801460-77.2020.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 10:20
Baixa Definitiva
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07/10/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:50
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:50
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:56
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801460-77.2020.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: BENEDITO FONSECA CARAGENES ADVOGADO (A): DAVID ROBERTH DINIZ BORGES OAB/MA 16.504 RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1572/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE EXTRATO GERAL DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos denominados de “CESTA FACIL ECONOMICA” e “VR PARCIAL CESTA FACIL ECONO”. 2.
Sentença julgou procedentes os pleitos autorais para determinar a conversão da Conta corrente nº 2836-3, Agência 1094, Banco Bradesco (237) em conta benefício, para exclusivo recebimento dos proventos da autora; b) declarar a nulidade de todos os descontos efetuados a título de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, confirmar a tutela provisória, determinando que o requerido deixe de efetuar cobranças com fundamento em tal rubrica, condenar o réu a devolver o valor de R$ 1.427,20 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), já incluída a repetição de indébito, referente aos valores descontados indevidamente e a realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a legalidade de sua atuação e a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de ID nº 9072357 e 9072358 que a parte autora/recorrida apresentou extratos nos quais constam o demonstrativo de todas as tarifas cobradas no ano, contudo não traz a movimentação mensal de forma a possibilitar a análise pelo juízo do cabimento ou não da cobrança de acordo com a forma que o consumidor utiliza ou não os serviços ofertados pelo banco através da conta-corrente. 5.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, verifico que a consumidora não trouxe os documentos hábeis e idôneos para comprovar em juízo o que pleiteia. 6.
Ante a ausência de comprovação do ato ilícito, não restam caracterizados o dano moral e material no caso em tela. 7.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 8.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Voto divergente e vencido da Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular), relatora originária, que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento. -
10/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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08/09/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 14:16
Juntada de termo
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19/08/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 22:10
Recebidos os autos
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21/01/2021 22:10
Conclusos para decisão
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21/01/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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