TJMA - 0803136-31.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:21
Baixa Definitiva
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01/06/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 12:39
Juntada de parecer
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29/04/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2022 15:48
Recebidos os autos
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10/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 07:39
Baixa Definitiva
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05/10/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA PRAZERES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803136-31.2020.8.10.0029 – Caxias Apelante: Irene da Silva Prazeres Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487–A), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA OAB/MA 16.495) Apelado: Banco PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de documentação atualizada, tais como, procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença. determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 13:29
Juntada de petição
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11/08/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 12:31
Juntada de parecer
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10/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:20
Recebidos os autos
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08/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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