TJMA - 0800527-82.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 20:41
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 20:40
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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22/07/2022 03:13
Decorrido prazo de LIZENILDE DA CONCEICAO TEIXEIRA CARDOSO em 01/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:26
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 12:16
Juntada de diligência
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31/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:20
Homologada a Transação
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30/05/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 11:39
Juntada de termo
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18/05/2022 09:39
Juntada de petição
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12/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 03:03
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 14/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:03
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 22:49
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:03
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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31/01/2022 13:52
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800527-82.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE DEMANDADO: LIZENILDE DA CONCEICAO TEIXEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. São José de Ribamar-MA, 20 de Janeiro de 2022 LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO - Servidor(a) Judicial- -
20/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:03
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:01
Decorrido prazo de LIZENILDE DA CONCEICAO TEIXEIRA CARDOSO em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:39
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0800527-82.2020.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA VERDE CNPJ: 20.***.***/0001-61 RECLAMADO: LIZENILDE DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA CARDOSO CPF: *26.***.*10-68 Juiz: Dr.
Júlio César Lima Praseres H0RA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença da parte reclamante.
Ausente a parte reclamada.
A parte autora está representada pela preposta Ana Marcia de Sousa Piaulino e pelo advogado Dr.
Tiago Anderson Luz França, OAB/MA 8545; porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Aberta a audiência, o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n° 54593955, porém não compareceu, sendo assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de titulo extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembléia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de março/2019, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 261,16 (duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 261,16 (duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), respectivo às taxas condominiais do período de março/2019, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito __________________________________________ Parte Autora (Preposto) ___________________________________ Advogado da Parte Autora __________________________________ -
20/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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19/10/2021 13:07
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 11:07
Juntada de diligência
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22/09/2021 14:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:27
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800527-82.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE DEMANDADO: LIZENILDE DA CONCEICAO TEIXEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, sirvo-me do presente para INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 19/10/2021 10:40, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,10/09/2021.
LUCIENE ALVES DA SILVA -Servidor(a) Judiciário- -
10/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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10/06/2021 11:14
Juntada de petição
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20/07/2020 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2020 11:16
Juntada de diligência
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04/07/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/07/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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16/03/2020 17:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/07/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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28/02/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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