TJMA - 0800829-73.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:52
Juntada de protocolo
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27/06/2022 09:18
Juntada de protocolo
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27/05/2022 12:37
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:37
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:56
Juntada de protocolo
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º : 0800829-73.2020.8.10.0104 Ação : Penal Denunciante : Ministério Público Estadual Denunciado : AQUILES MENDES DE SOUSA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou denúncia em desfavor de AQUILES MENDES DE SOUSA, qualificado nos autos da presente Ação Penal Pública, por suposta incursão na figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em resumo, narra a denúncia (ID nº 39543574) que, no dia 25 de novembro de 2020, por volta das 19 horas, neste município, a polícia militar, ao realizar campana nas proximidades da residência do denunciado, em razão de denúncias anteriormente feitas por vizinhos de que ele estaria comercializando drogas, constatou um fluxo considerável de pessoas entrando e saindo de sua residência e realizou sua abordagem, encontrando, em poder dele, duas espingardas de fabricação caseira, 24 (vinte e quatro) trouxas de substância conhecida como cocaína e 01 (um) pedra da mesma substância, além da apreensão de um montante de R$ 91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos).
Informa ainda que o denunciado, em interrogatório, assumiu que a droga apreendida era sua e que a comprou por R$ 500, 00 (quinhentos reais), mas informou não saber identificar quem lhe vendeu.
Declarou, também, ser usuário de cocaína e maconha e confessou ser o proprietário das armas de fogo apreendidas, alegando que as utilizava para praticar caça.
Por fim, afirmou que o dinheiro encontrado em sua residência foi auferido com a venda de uma leitoa.
Auto de apreensão e apresentação à (ID nº 39420507 fl. 07), em que se constata que foram apreendidos 24 (vinte e quatro) trouxas de uma substância semelhante a cocaína, uma quantia de R$ 91,00 (noventa e um reais) e 02 (dois) aparelhos celulares de marcas Samsung e Asus.
O entorpecente apreendido e mais uma pedra de substância semelhante a cocaína foi submetido a perícia de constatação preliminar, conforme auto de constatação de substância entorpecente acostado à (ID nº 39420507 - fl. 09), na qual os peritos verificaram a natureza do material apreendido.
Antecedentes Criminais ID nº 38510161.
Acompanhada do caderno policial, a denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2021 (ID nº 39549336).
Devidamente notificado, o Réu apresentou defesa prévia ID nº 39898236.
A audiência de instrução teve realização no dia 23 de fevereiro de 2020, consoante termo de ID nº 41558120, em que, na oportunidade, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Mário Muniz de Avelar e Cícero Alves da Conceição, policiais militares, e das testemunhas de defesa Francisco Gilvan Ferreira Santos, Mateus de Sá Souza e Maria Luziane da Silva Mendes, todos ouvidos como informantes.
Foi realizado ainda o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais ao final da audiência de instrução, por videoconferência, pugnando, em resumo, pela condenação do réu pelo delito na forma descrita na inicial acusatória, já que devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime, tendo em vista a quantidade e acondicionamento da droga.
Ademais, alega ainda que as testemunhas de defesa não merecem valor probante relevante, por se tratar de testemunhas abonatórias, que nada sabem sobre os fatos.
As alegações finais da defesa do acusado também foram apresentadas de forma oral, em que foi pugnado, em suma, que não houve em momento algum a permissão da entrada dos policiais na residência do réu, que não se pode admitir a aplicação do direito penal do inimigo, que as testemunhas de acusação, os policiais, em nada acrescentaram, pois apenas fizeram o seu papel de acusação, conforme seu próprio trabalho.
Requereu ainda, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, por ser o acusado usuário e a droga apreendida ser para consumo próprio, e, subsidiariamente, que seja reconhecido o tráfico privilegiado.
Requereu ainda, ao final, a liberdade provisória do acusado, que foi indeferida em audiência.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Ao lecionar a respeito dos sistemas de apreciação das provas, mais especificamente acerca do sistema da livre convicção ou persuasão racional do juiz, o talentoso Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Capez, em sua obra Curso de Processo Penal, 10 ed., p. 259, assevera que: “trata-se, na realidade, do sistema que conduz ao princípio da sociabilidade do convencimento, pois a convicção do juiz em relação aos fatos e às provas não pode ser diferente da de qualquer pessoa que, desinteressadamente, examine e analise tais elementos.
Vale dizer, o convencimento do juiz deve ser tal que produza o mesmo resultado na maior parte das pessoas que, porventura, examinem o conteúdo probatório.” Passo a analisar os fatos.
O delito de tráfico de drogas configura-se quando alguém importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da lei 11.343/2006), in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Note-se que diante dos vários núcleos verbais constantes do artigo 33 da Lei de Drogas faz dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único.
Assim, examinando as circunstâncias fáticas que exsurgem da prova dos autos, temos pelos relatos dos policiais que, quando realizaram a revista na residência do réu, com ele encontraram 24 (vinte e quatro) trouxas de substância conhecida como cocaína e 01 (um) pedra da mesma substância, sendo apreendido ainda, em sua residência, um montante de R$ 91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos) e duas espingardas de fabricação caseira.
Narraram ainda que efetuaram a abordagem do denunciado por terem recebido inúmeras vezes a informação de que o sr.
Aquiles estaria vendendo drogas, então realizaram campana e viram uma movimentação atípica de entrada e saída de pessoas da casa do acusado.
Ocorre que, inicialmente, é necessário observar que a defesa do réu, em sede de alegações finais, argumentou quanto a ausência de permissão do acusado e de seus familiares para que os policiais adentrassem na residência, caso em que, se assim for entendido, ocorre a nulidade da apreensão das substâncias entorpecentes e das armas de fabricação caseira.
Ademais, em nenhum momento foi mencionado a existência de mandado judicial de busca.
A inviolabilidade do domicílio constitui garantia constitucional do cidadão, sendo um dos princípios mais sagrados da Constituição, descrita no art. 5º, inciso XI da Carta Magna.
No entanto, não é uma garantia absoluta, haja vista que o próprio texto constitucional estabelece as suas limitações, quais sejam, o consentimento do morador; em caso de flagrante delito ou desastre; para a prestação de socorro; ou por determinação judicial.
Assim, policiais só podem adentrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local.
No caso dos autos, a fundada razão de flagrante delito no local decorre das “denúncias” anônimas que os policiais afirmaram terem recebido de que a residência onde o réu mora é um ponto conhecido de local de venda de drogas e que, por conta disso, realizaram uma campana e viram a entrada e saída de pessoas da residência.
Para corroborar a flagrância, argumentaram ainda que durante a incursão, viram uma conhecida usuária de drogas adentrando na residência e assim, resolveram abordar o réu e a respectiva revista no imóvel.
Entretanto, da análise dos autos e dos depoimentos dos policiais inquiridos no curso da instrução criminal, observa-se que faltam provas mais contundentes de que realmente na residência do denunciado ocorria a traficância. Não foram feitas abordagens das pessoas que entravam e saíam da casa para averiguarem realmente se estas portavam alguma droga, não foi encontrada nenhum outro apetrecho no interior da residência, como balança de precisão, invólucros de plástico, anotações, dentre outros.
O dinheiro encontrado, por volta de R$ 91,00 (noventa e um reais) também não é suficiente para caracterizar o crime imputado ao acusado, qual seja, tráfico de drogas.
Ademais, a alegação de que no momento da abordagem estava na casa uma menina que é usuária e que já é conhecida da guarnição, não corrobora as acusações, posto que não há sua individuação, nem com a simples menção de seu nome, nem qualquer outro indício de prova que a referida pessoa tenha ligação com drogas, já que não foi encontrado entorpecentes em seu poder e não há nos autos provas de que a mesma responda por algum processo ou inquérito.
Os próprios policiais, em seus depoimentos, não têm certeza sobre o envolvimento dessa “menina” com drogas, pois só “ouviram falar”, conforme se depreende dos seus depoimentos: De acordo com o policial MÁRIO MUNIZ DE AVELAR: “(...) Que no momento da abordagem estavam na casa a mãe dele, acho que o padrasto, duas irmãs e uma menina que a gente tem quase certeza que ela tinha ido lá pegar droga.
Que essa pessoa é do bairro residencial, que a gente já fez umas abordagens e ela tá pelo meio.
Que a gente a credita que ela foi deixar ou pegar alguma coisa lá.
Que não foi instaurado nenhum inquérito contra essa pessoa que foi encontrada na casa do Aquiles.
Que não encontram balança nem outros elementos subjetivos que caracterizassem o tráfico.
Que não sabe a profissão da mãe do Aquiles.(...)” O outro policial, CÍCERO ALVES DA CONCEIÇÃO, também arrolado como testemunha de acusação assim depôs: “(...) e ao chegar uma moça, já conhecida de alguns policiais, por ser usuária de droga e aí a gente fez uma abordagem. (...) Que por sua experiência, mesmo a pouco tempo na polícia, a quantidade encontrada não era só pra consumo, devido ter sido encontrado vários papelotes e mais uma pedra semelhante a mesma substância como se ainda fosse ser embalada.
Que quando chegaram lá na casa do Aquiles estavam o pai e a mãe dele, as duas irmãs e essa outra pessoa que, a princípio, tinha ido lá para comprar droga.
Que não sabe informar se tem algum inquérito ou procedimento contra essa outra pessoa que estava na casa.
Que ela é suspeita de ser usuária, mas que alguns policiais já a conhecem como sendo. Que no momento ali, não tinha comprovação de que ela era usuária.
Que os outros policiais que estavam lá foi que informaram que ela era usuária.
Que não encontraram balança de precisão nem outros objetos que evidenciassem o tráfico.
Que foi encontrado só a droga e as armas.
Que não perceberam o momento que ele estava passando a droga pra ela.
Que não conseguiu visualizar isso.
Que não houve resistência por parte do Aquiles no momento da prisão.
Que acha que o valor encontrado com o acusado era uns 91/92,00.
Que não se recorda bem.
Que não foi feito abordagem das pessoas que ficavam entrando e saindo da casa do Aquiles.
Só com a aproximação da outra moça foi que a gente tomou a iniciativa de fazer a abordagem lá.” Assim, não se sustenta a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição, quando prevê que é possível penetrar na casa sem consentimento do morador, em caso de flagrante delito, posto que a possível usuária não foi ouvida nem em sede policial, muito menos arrolada como testemunha de acusação.
Além disso, a defesa alegou que a movimentação reputada “anormal”, na residência do réu, seria em decorrência da atividade desenvolvida pela sua mãe, já que a mesma trabalha com a venda de lanches - salgado, bolo, caldo, sorvete, geladinho, cremosinho, dentre outras comidas.
Fato este plausível.
Embora essas sejam afirmações da mãe do réu e confirmadas pelas testemunhas arroladas pela defesa, que em tese, todas são testemunhas que não mereceriam um valor probante relevante, o certo é que a acusação também padece de elementos que comprovem o contrário.
O réu foi enfático e afirmou por diversas vezes que os policiais entraram na residência sem a devida autorização e, pelo depoimento da sra.
Maria Luziane da Silva Mendes, esta estava no banho, quando os policiais iniciaram a revista da casa.
Portanto, sem possibilidade de expressar sua vontade quanto a permissão de entrada dos policiais. É o que se depreende do depoimento do réu: “Que estava dentro de casa quando chegou uma menina para afalar com uma das minhas irmãs.
Que quando ela chegou, logo em seguida os policiais já fora chegando e invadindo já.
Dizendo que eu perdi, perdi.
Mandando eu colocar as mãos na cabeça, perguntando onde que tava a droga.
Eu dizendo que não tinha droga e eles revistando, revistando...aí encontraram as armas e as drogas.
Eles chegaram sem permissão, não tinham nem mandado.
Já chegaram invadindo e colocando a arma na minha cabeça e mandando eu colocar a mão na cabeça.” E do que se extrai do relato da mãe do réu, da sra.
Maria Luziane da Silva Mendes: “Que é mãe dele.
Que trabalha em casa mesmo, que vendo salgado, bolo, caldo, fim de semana.
Que vende sorvete, geladinho, cremosinho. (...) que no momento da sua prisão estava eu e minha família, os outros irmãos dele, meu marido, que é padrasto dele, e chegou uma menina, lá do residencial.
E ela chegou, disse que ia conversar com uma de minhas filhas, e no momento que ela chegou, eu estava no banheiro, que eu tinha ido visitar minha mãe e estava indo tomar banho, aí os policiais chegaram logo atrás.
Que ela só chegou lá e foi entrando.
E no que ela entrou, eu não vi se ela perguntou por alguém, porque eu estava no banheiro.
Só ouvi ela dizendo que queria água porque estava com sede e logo em seguida aqui é a polícia, mãos na cabeça.
Aí eu tomei um susto e até saí do banheiro enrolada numa toalha.” Portanto, pelo que restou apurado no curso da instrução criminal, não foram apresentados elementos concretos que justificassem a invasão policial à residência onde a droga foi encontrada.
Isso porque não restou devidamente esclarecido os motivos pelos quais a Autoridade Policial teria entrado naquela residência, justamente naquela data.
Nos autos, não foi juntado nenhum mandado judicial de busca no local.
Portanto, pelo que se extrai da prova colhida no curso da instrução criminal, está eivada de ilicitude a operação policial, viciada pela invasão domiciliar em desacordo com a garantia constitucional de proteção do domicílio, já que não existia circunstância fática atual na ocasião da diligência que justificasse a presunção de que seria efetuada alguma prisão em flagrante, pelo simples fato da Autoridade Policial ter recebido informações anônimas de que haveria droga no local, já que, naquela data, sequer fora devidamente constatada a movimentação de usuários ou a efetiva comercialização de entorpecentes no local que poderia ser suficiente para mitigar a garantia de inviolabilidade do domicílio em nome do interesse social.
Sobre a questão, trago a lume decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, proferida em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte. 3. "[...] a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.) 4.
A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não.
Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência").
Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020. 5.
No caso concreto, a leitura do auto de prisão em flagrante demonstra que os policiais militares adentraram a residência do paciente sem sua prévia permissão e sem prévia autorização judicial, baseados apenas em denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, e no fato de que, ao ver a viatura policial, o Paciente teria corrido para o interior de sua residência. 6.
Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião (uma sacola plástica contendo uma porção fracionada de maconha correspondente a 47,22 gramas) deve ser considerada ilícita. 7.
Já tendo havido condenação do paciente no primeiro grau de jurisdição, deve a sentença ser anulada, caso não existam outras provas independentes a sustentar a condenação. 8.
Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC 530.272/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020, grifei) No caso dos autos, os policiais entraram no domicílio do acusado Aquiles Mendes Sousa em virtude de 'denúncia anônima' e acabaram encontrando o entorpecente, mas tudo foi descoberto após o ingresso na residência, verificando-se, portanto, que houve invasão de domicílio, eis que não foi apontado elemento idôneo, posto existir, apenas, a prévia 'denúncia', sem valor probatório.
Em que pese os depoimentos dos policiais militares no sentido de que foi encontrada a droga na residência do acusado, fato é que a prova está eivada de nulidade, caso em que o conjunto probatório é frágil para ensejar o decreto condenatório pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois a ilicitude da prova decorre do ingresso no domicílio, logo, a contaminação da declaração de nulidade fulminou o conjunto probatório subsequente que decorre da apreensão da droga e das armas no domicílio.
Portanto, reconhecendo-se como ilegal a entrada dos policiais na residência do acusado Aquiles Mendes Sousa, as provas obtidas a partir desta diligência devem ser consideradas ilícitas, não servindo, portanto, para embasar um decreto condenatório.
Sendo assim, considerando que a apreensão de entorpecentes decorreu de uma operação policial levada a cabo ao arrepio da lei, não há como ser reconhecida a materialidade do delito, já que não consta nos autos a apreensão de alguma outra porção de substância entorpecente além daquela ocorrida no interior do imóvel.
Em relação as armas ditas encontradas no interior da residência do réu e até reconhecidas pelo mesmo como sendo suas, nem constam no auto de apreensão e apresentação anexado aos autos (ID nº 39420507 fl. 07).
Entretanto, pelos depoimentos, também foram encontradas no interior do imóvel supracitado, caso em que a apreensão destas também está eivada da nulidade que alcança as drogas. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal apresentada na denúncia ministerial contra AQUILES MENDES SOUSA, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação.
Em razão do desfecho absolutório, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor de AQUILES MENDES SOUSA, determinando que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, por meio de alvará de soltura a ser expedido através do sistema BNMP 2.0.
Decisão isenta de custas.
Intimem-se os acusados e o seu advogado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se; 2) proceda-se à destruição das substâncias proibidas apreendidas, guardando-se nos autos apenas amostras necessárias à preservação da prova, conforme artigos 32, §1º, e 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Caso a destruição tenha sido feita na repartição policial, requisite-se do Delegado Regional cópia do termo de incineração/destruição.
Após certificado o cumprimento das diligências acima, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, 27 de abril de 2021. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
03/10/2021 15:40
Juntada de petição
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01/10/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:44
Recebidos os autos
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29/09/2021 11:44
Juntada de decisão
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13/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número Processo: 0800829-73.2020.8.10.0104 Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Allan da Costa Siqueira Apelado: Aquiles Mendes de Sousa Advogada: Kyara Gabriela Silva Ramos Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/08/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2021 19:38
Juntada de protocolo
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24/06/2021 04:58
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2021 20:25
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:41
Juntada de apelação
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29/04/2021 09:24
Juntada de petição
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29/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
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28/04/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 22:17
Juntada de petição
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27/04/2021 17:47
Juntada de protocolo
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27/04/2021 17:45
Juntada de protocolo
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27/04/2021 17:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2021 17:27
Juntada de protocolo
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27/04/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 17:16
Juntada de diligência
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27/04/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 14:07
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 18:09
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 18:28
Juntada de Ofício
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12/03/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 21:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 14:00 Vara Única de Paraibano .
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11/03/2021 21:29
Liberdade Provisória
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17/02/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 18:20
Juntada de diligência
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15/02/2021 14:15
Juntada de petição
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15/02/2021 10:12
Juntada de petição
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12/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/02/2021 17:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/02/2021 17:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 14:00 Vara Única de Paraibano.
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10/02/2021 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/02/2021 09:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/02/2021 15:17
Recebida a denúncia contra AQUILES MENDES DE SOUSA - CPF: *28.***.*71-39 (FLAGRANTEADO)
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05/02/2021 10:45
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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27/01/2021 18:34
Juntada de petição
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25/01/2021 13:35
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 17:26
Juntada de diligência
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17/01/2021 21:13
Juntada de protocolo
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15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 15:48
Juntada de cópia de dje
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13/01/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 17:33
Outras Decisões
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30/12/2020 13:06
Conclusos para decisão
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30/12/2020 10:55
Juntada de denúncia
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29/12/2020 17:05
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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29/12/2020 16:27
Juntada de protocolo
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18/12/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2020 12:03
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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01/12/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 10:36
Juntada de diligência
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30/11/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 16:55
Juntada de diligência
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30/11/2020 15:25
Juntada de petição
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28/11/2020 14:05
Juntada de protocolo
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28/11/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2020 13:49
Juntada de mandado
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27/11/2020 19:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
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27/11/2020 17:00
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
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27/11/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
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26/11/2020 16:46
Conclusos para decisão
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26/11/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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