TJMA - 0844939-15.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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08/02/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:40
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844939-15.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ABOUD MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 99,28 (noventa e nove reais e vinte e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 83248356.
Após, sem manifestação, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
26/01/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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11/01/2023 16:42
Realizado cálculo de custas
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15/12/2022 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:16
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844939-15.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ABOUD MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Sentença MARIA CRISTINA ABOUD MATOS moveu ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme condenação.
Honorários advocatícios suportados pelas partes.
Encaminhe-se os autos para o cálculo das custas e intime-se a requerida para efetuar o pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Decorrido o prazo e expedida a certidão ou efetuado o pagamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
12/12/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:27
Homologada a Transação
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12/12/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 19:29
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844939-15.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ABOUD MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB MA19965-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
17/11/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:53
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:53
Juntada de despacho
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25/10/2021 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2021 21:36
Juntada de Certidão
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24/10/2021 17:33
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 16:06
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844939-15.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ABOUD MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OABMA19965-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OABMA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
06/10/2021 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:40
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:59
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 23:46
Juntada de apelação cível
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21/09/2021 23:45
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844939-15.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ABOUD MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A SENTENÇA Maria Cristina Aboud Matos, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação com pedido de antecipação de tutela em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, igualmente qualificado e representado, com o fito de obter a autorização/custeio de exames prescritos por médio para seu diagnóstico.
No pormenor, narrou que, diante dores em suas articulações e agudas cefaleias, buscou médico reumatologista para averiguar seu quadro de saúde.
Assim, face a suspeita de estar acometida pelo vírus Zica e para o seu melhor diagnóstico, lhe foram prescritos exames de sangue Zika IgG (Imunoglobulina G) e Zika IgM (Imunoglobulina M).
Contudo, estes foram negados pelo réu, sob o argumento de que não estariam previstos na Tabela Geral de Auxílios (TAG). À vista disso, buscou a tutela jurisdicional para condenar o requerido ao custeio dos referidos exames, assim como para repará-la por danos extrapatrimoniais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Inicial instruída com documentos de Id n. 25084474 ao Id n. 25084639, notadamente carteira da beneficiária (Id n. 25084626), requisição médica dos exames, assinada por Afonso Matos, CRM/MA 1056 (Id n. 25084631) e negativa da cobertura (Id n. 25084633).
Ao Id n. 25108759, decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a autorização e custeio dos exames, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Custas iniciais recolhidas ao Id n. 25168495.
Decisão que designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu ao Id n. 25217710.
Ao Id n. 26160019, manifestação da parte autora para informar o descumprimento da medida liminar no prazo determinado.
Audiência de conciliação realizada em 16.03.2020 (Id n. 29302483), sem composição das partes.
Contestação apresentada (Id n. 29810160), na qual o réu, inicialmente, requereu a não aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, posto se tratar de prestação de serviços sob o modelo de autogestão.
No mérito, aduziu que a negativa fora baseada na constatação de que a indicação não preenchia os critérios de utilização previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e nas Diretrizes de Utilização (DUT).
Assim sendo, em consonância com a lei e com os termos do contrato, não houve recusa injustificada, mas tão somente o exercício regular de seu direito.
Refutou, ainda, o dever de indenizar, por entender inexistir ato ilícito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Acompanharam a defesa os documentos de Id n. 29810162 ao Id n. 29810174.
Réplica apresentada ao Id n. 32438231, na qual a autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Intimadas a especificarem provas a produzir (Id n. 38431662), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, conforme certidão de Id n. 38876910. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A questão dos autos centra-se na análise se houve recusa injustificada do requerido na autorização/custeio de exames de sangue Zika IgG (Imunoglobulina G) e Zika IgM (Imunoglobulina M) à autora, bem como se tem o plano de saúde réu a obrigação de fornecê-los.
E, nessa hipótese, se a parte requerente faz jus à reparação pelos danos morais que disse ter suportado.
Todavia, cumpre observar inicialmente que tem razão o requerido quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a demanda em questão não apresenta viés consumerista, pois a demandada, enquanto administradora de plano de saúde em regime de autogestão, sem fins lucrativos, não pode ser considerada fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente, por sua Segunda Seção, a Súmula nº 608 consolidando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a demanda deve ser solvida à luz da Lei nº 9.656/1998, sem prejuízo de aplicação do Código Civil e da jurisprudência dominante.
Pois bem.
O caso em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que este é o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado.
Entretanto, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz.
Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar se torna cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico.
Feitas essas considerações, observa-se que o objeto da demanda é um contrato de plano de saúde por meio do qual a operadora e a segurada estabelecem relação bilateral.
Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos.
Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada.
In casu, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como a prescrição médicas de exames de sangue para o melhor diagnóstico face ao quadro clínico da requerente.
De igual modo, também é fato incontroverso a negativa inicial de cobertura – apresentada ao Id n. 25084633 - Pág. 2.
Logo, sobrelevaria analisar se houve a recusa injustificada ou ilegal de autorização.
Nesse sentido, verifica-se que o pedido de indenização extrapatrimonial está intimamente ligado à negativa face a suposta obrigatoriedade de custeio de tratamento.
E quanto a este, tenho que não assiste razão à parte autora.
Note-se pelos documentos que o médico requisitou os exames de sangue para melhor diagnosticar o quadro de saúde da autora, em razão da suspeita de infecções virais zika ou chickungunya.
Porém, realizada a solicitação ao plano de saúde, houve o indeferimento administrativo, posto que a autora não se enquadraria nas hipóteses de obrigatoriedade do exame, consoante rol da ANS.
Assim, diante a negativa, fora movida a presente demanda por insurgência da parte autora.
Consoante o artigo 4º, incisos III e XXXVII da Lei n. 9.961/00, compete a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) formular o rol de procedimentos de referência básica, para fins de complementação do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, isto é, “respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10”.
Tal rol, portanto, possui o condão de listar os procedimentos de referência básica a serem atendidos plenos planos de saúde, de modo a possibilitar seu acesso ao usuário, com preços mais cômodos, ao direito à saúde.
Com a evolução tecnológica e aplicação de inventos, técnicas, materiais e terapias com aplicação no ramo médico-hospitalar, muito se discute acerca da obrigatoriedade das operadoras de saúde em arcarem com os custos desses novos tratamentos aos seus beneficiários, em que pese a vinculação contratual que obriga as partes a seus termos – uma vez que a tutela se presta, na maioria das vezes, ao combate da enfermidade com cobertura prevista no instrumento, sem indicação da técnica adotada, fator de avaliação médica.
Em busca de parâmetro para melhor decisão nos casos concretos, o sucessivo número de recursos e obediência ao primado da segurança jurídica, o debate alcançou a esfera dos tribunais superiores, notadamente o STJ, que por reiteradas vezes se manifestou sobre a obrigatoriedade de custeio de tratamentos que não constam no rol da ANS, mas que até então não consolidou entendimento, posta a divergência entre a 3ª e 4ª Turmas da Corte (Direito Privado).
Notório que esse fato tem efeitos práticos devastadores, uma vez que jurisdicionados, em situações idênticas, poderão obter decisões antagônicas, quais sejam, obter ou não o bem da vida almejado.
Duas teses encabeçam a discussão: a primeira, de perfil voltado ao consumidor e com destaque à sua fragilidade no momento da contratação, defendida pela ministra Nancy Andrighi (3ª Turma do STJ – REsp 1.876.630/CE), faz menção à vulnerabilidade informacional do cliente, muito em virtude de não possuir o conhecimento suficiente a melhor escolha do plano de saúde contratado vinculada à lista de tratamentos previstos pela ANS, pelo que em eventual situação poderá ser decisivo à manutenção de sua vida.
Vejamos: “(...)13.
A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidade4s cobertas pelo pano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode e estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. (REsp 1.876.630/CE - Rel.
Min.
Nancy Andrighi) A segunda, vinculada aos limites legais e contratuais previamente estabelecidos e encabeçada pelo Ministro Luís Felipe Salomão (4ª Turma do STJ – REsp º 1.733.013 – PR) se opõe a primeira ao afirmar que ao se pensar que o supracitado rol seja interpretado de forma exemplificativa, haveria uma cobertura ilimitada de procedimentos, o que, por decorrência lógica, resultaria no encarecimento dos planos.
Assim, o rol de procedimentos básicos objetiva equilibrar a relação contratual, o impacto econômico e a própria efetividade do seguro, de modo a não inviabilizar, por completo, o fornecimento destes serviços: “(…) 4.
O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecer o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (…). (REsp. 1.733.013/PR - Rel.
Luis Felipe Salomão).
Filio-me a segunda tese.
Explico.
O modelo financeiro mais adotado pelas operadoras de plano de saúde no Brasil é o de diluição das despesas entre os beneficiários com a formação de um fundo mútuo que torne viável a solvência do plano e o custeio de serviços de assistência à saúde quando utilizados pelo consumidor (regime de repartição simples), em verdadeiro mutualismo entre os contratantes.
Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto, que repercute proporcionalmente no valor pago à operadora.
A exemplo, por questões biológicas, quanto mais avançada a idade da pessoa, maior é a probabilidade de contrair problema de saúde, pelo que há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.
Ocorre que para que as contraprestações financeiras não se tornassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os mais jovens suportassem parte dos custos gerados pelos de idade mais avançada, o que dá origem aos subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
Dessa forma, não se inviabiliza o ingresso ou a permanência de diferentes pessoas, cada qual com suas peculiaridades, no plano privado de assistência à saúde e evita onerosidade excessiva ou discriminação.
Em contrapartida, cumpre frisar que as mensalidades dos consumidores com menor índice de sinistralidade não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade ao segmento, com risco de colapso do sistema de saúde suplementar.
Além disso, a interpretação ampliada quanto à obrigatoriedade de custeio de tratamentos não previstos na lista da ANS pelas operadoras inibe a razão de ser da diferenciação entre os mais variados tipos de planos e coberturas, de modo que – em última análise – seriam pagos diferentes preços pela oferta dos mesmos serviços, inclusive daqueles não arrolados no instrumento, e assim criada discriminação não prevista em lei.
Cediço, portanto, que a listagem não taxativa mormente fere princípio básico de vinculação dos contratos, posto que torna dispensável a observância das cláusulas pactuadas pelo beneficiário e o plano de saúde.
No caso em tela, observo que, não obstante os exames constarem no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, é necessário também o atendimento às suas diretrizes de utilização.
Tratam-se estas de listagem, desenvolvida pela ANS, para detalhar os sujeitos que possuem direito às coberturas do rol.
Os exames para identificação do vírus zyka passaram a ser obrigatórios a partir de 06.10.2016, em razão do estado de emergência pública vivenciado à época.
Todavia, tal obrigatoriedade somente se estendeu aos grupos prioritários, quais sejam, gestantes, bebês filhos de mães com diagnóstico de infecção pelo vírus e recém-nascidos com malformação congênita sugestiva de infecção pelo zika (dut nº 112 e nº 113).
Assim, pela autora não restar inserida em nenhum destes grupos, entendo que não há como impor ao plano de saúde réu o custeio dos referidos exames.
Dessa forma, compreendo que a negativa administrativa do requerido lastreada no pacto previamente firmado (cláusula 20, inciso I, do capítulo X, ao Id n. 25084638 - Pág. 10), assim como na legislação vigente, configurou-se como exercício regular um direito reconhecido, posto que não restava obrigado de agir de modo contrário.
Por consequência, não há que se falar em ato ilícito, tampouco na respectiva reparação (art. 188, I, Código Civil).
Dito isto, a recusa foi justificada, razão pela qual não há que se falar em dano moral indenizável (AgInt no AREsp n. 1.395.816/SP).
Ante o exposto, revogo a medida liminar concedida e julgo improcedente o pedido da obrigação de fazer, qual seja, o custeio dos exames mencionados na inicial.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
10/09/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
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04/12/2020 12:00
Juntada de petição
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30/11/2020 14:59
Juntada de petição
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30/11/2020 03:09
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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30/11/2020 03:09
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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28/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:42
Conclusos para decisão
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24/06/2020 13:13
Juntada de petição
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03/06/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 12:26
Juntada de contestação
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17/03/2020 10:16
Juntada de Certidão
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17/03/2020 02:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABOUD MATOS em 16/03/2020 08:30:00.
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17/03/2020 02:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/03/2020 08:30:00.
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03/12/2019 10:56
Conclusos para decisão
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02/12/2019 17:17
Juntada de petição
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22/11/2019 11:15
Juntada de Certidão
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08/11/2019 01:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABOUD MATOS em 07/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 07:30
Juntada de Ato ordinatório
-
07/11/2019 02:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/11/2019 16:19:35.
-
06/11/2019 10:09
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
05/11/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 16:19
Juntada de diligência
-
04/11/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 12:54
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 16:56
Juntada de petição
-
31/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 23:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2019 22:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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