TJMA - 0844939-15.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:53
Baixa Definitiva
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04/11/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABOUD MATOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABOUD MATOS em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 12:09
Juntada de petição
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07/10/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 27/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844939-15.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : MARIA CRISTINA ABOUD MATOS Advogado : MATHEUS ABOUD MATOS BORGES (OAB/MA 19965) Apelada : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogados : DIEGO SODRÉ MOREIRA (OAB/MA 10346) E OUTRO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE EXAME.
ZIKA VÍRUS.
OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
CÓDIGO CIVIL.
ART. 422.
INOBSERVÂNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
II - (…) O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista. 5.
Determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao art. 12 da Lei 6.360/76. 6.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7.
Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa Parte, provido.
REsp 1644829/SP.
Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 21/02/2017 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
05/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:20
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA ABOUD MATOS - CPF: *44.***.*44-34 (REQUERENTE) e provido
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27/09/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 15:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 21:37
Recebidos os autos
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25/10/2021 21:37
Conclusos para decisão
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25/10/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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