TJMA - 0830728-03.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:54
Baixa Definitiva
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05/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LOPES BACELLAR MARTINS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830728-03.2021.8.10.0001 APELANTE : LUCIA DE FATIMA LOPES BACELLAR MARTINS ADVOGADO : SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - OAB MA7303-A APELADO : BANCO FICSA S.A ADVOGADO : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA DE FATIMA LOPES BACELLAR em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca do Termo Judiciário de São Luis que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, não realizou o empréstimo objeto desta demanda e que fora creditado indevidamente em sua conta corrente um valor não solicitado.
Sendo assim, alega ser inequívoca a responsabilidade do réu no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização de cunho moral.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de que o apelado seja condenado ao pagamento dos danos morais causados, em valor a ser fixado por esta Corte, à repetição do indébito, e a declaração de inexigibilidade dos débitos e cancelamento do contrato indevidamente, ante a não comprovação da realização do empréstimo indevido.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da validade ou não do contrato de empréstimo consignado.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, de forma livre e espontânea e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
Assim, como se pode ver, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, ID 21154467 e seguintes, com todas as informações necessárias e documentos pessoais do autor.
Logo, há validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), sendo comprovada a livre pactuação do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA- NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. 2.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00005751520168100027 MA 0440872017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) – g.n.
Como a parte apelante não questionou a autenticidade da assinatura presente no contrato, que encontra fundamento no art. 431 c/c art. 436 CPC, não há como atribuir ilícito praticado pelo banco apelado.
Ante o exposto, conheço nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:20
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA LOPES BACELLAR MARTINS - CPF: *64.***.*14-49 (APELANTE) e não-provido
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26/01/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 09:18
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 07:53
Recebidos os autos
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25/10/2022 07:53
Conclusos para decisão
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25/10/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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