TJMA - 0830728-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:54
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:54
Juntada de despacho
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25/10/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 04:20
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830728-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIA DE FATIMA LOPES BACELLAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - MA7303-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
03/10/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:59
Juntada de apelação cível
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20/09/2022 20:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 20:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830728-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIA DE FATIMA LOPES BACELLAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - OAB/MA 7303-A REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Lúcia de Fátima Lopes Bacellar contra Banco C6 Consignado, ambos já qualificados nos autos.
Narrou a requerente que, em fevereiro de 2021, notou que estava sendo realizado um desconto mensal em seu benefício, ocasião em que se dirigiu até uma agência do INSS, onde foi informada de que havia sido realizado empréstimo em seu benefício de R$ 6.187,71 (seis mil cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavo), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), com início dos descontos em 03/2021 e última parcela em 02/2028.
Afirmou que não solicitou tampouco autorizou a realização de nenhum empréstimo, sendo que buscou a instituição requerida para resolver a lide, pleiteando uma forma de ressarcir o valor do empréstimo que estava em sua conta.
Contudo, informou que, mesmo após o desconto de 05 parcelas, o demandado encaminhou um documento, via Whatsapp, para devolução integral da quantia em tela, sequer abatendo os valores que já haviam sido descontados de seu benefício.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda.
Juntou documentos em ID nº 49455436 e seguintes.
Em decisão de ID nº 49471421, foi indeferido o pedido liminar para suspensão dos descontos.
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 0813258-59.2021.8.10.000 contra a decisão de ID nº 49471421, onde requereu a suspensão dos descontos em sua conta bancária, sendo o aludido recurso provido, consoante se vê em Id. nº 56548716.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 51850150, impugnando a justiça gratuita e a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustentou que o empréstimo bancário foi regulamente contraído, não sendo abusivo ou ilegal quanto autorizados pelo consumidor mediante assinatura no contrato.
Acostou documentos e cópia do contrato travado em ID nº 51850151 e seguintes.
A parte autora apresentou réplica, conforme petição de ID nº 53124811.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes demonstraram seu desinteresse, motivo pelo qual os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA Falta de interesse de agir: No tocante à carência da ação, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Impugnação a justiça gratuita: Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
MÉRITO Inicialmente, não restou impugnado autenticidade dos documentos e instrumentos contratuais, logo, desnecessário a realização de perícia, devendo, portanto, os autos serem julgados pelas provas acostados ao feito.
Digo isto, pois, a parte ré, em sede de peça contestatória acostou cópia do contrato, autorizando o desconto, objeto deste litígio.
A arguição de falsidade vem regulada pelo artigo 430, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.” Outrossim, in casu, observa-se que o documento cuja assinatura é posta em xeque foi colacionado aos autos (id. nº 51850154), de modo que caberia à autora, neste feito e no momento adequado, suscitar a falsidade do documento, o que não foi feito, operando-se, assim, a preclusão para sua discussão.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o prazo para apresentação do incidente de falsidade é preclusivo, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL.
MOMENTO OPORTUNO.
CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A documentação, cuja autenticidade foi impugnada em sede de apelação, foi juntada com a petição inicial, razão pela qual competia ao réu suscitar a sua falsidade na contestação, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil.
De fato,mantendo-se inerte o réu, ora agravante, operou-se a preclusão. [...] 4.
Agravo improvido. (AgRg no AI 792.726/RJ, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/2007).
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
AUTOS INCIDENTAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1.
Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. 2.
In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido a matéria está preclusa não podendo ser discutida em autos incidentais. 3.
Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N. 5648363-50.2020.8.09.0164.
Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 11/03/2021).
Entretanto, verifico, com segurança, que a parte requerente deixou de impugnar a toda documentação colacionada.
Dito isto, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Destarte, reconheço como autêntico o instrumento contratual.
E, na espécie, a autorização atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da assinatura no respectivo documento, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida.
Por esses motivos, diante da situação evidenciada nos autos, a saber, comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação, desse modo, agiram as empresas demandadas no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviço, e, portanto, no dever de indenizar.
Nesse sentido, julgados dos tribunais pátrios: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA A FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – ASSINATURA A ROGO – DUAS TESTEMUNHAS – CONTRATOS VÁLIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O contrato de prestação de serviço firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais é valido, consoante dispõe o 595 do Código Civil. (TJ-MT – APL: 00017898820158110046 177765/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4. (...) (TJ-CE - APL: 00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017).
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes.
Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Ademais, a própria demandante juntou aos autos extrato bancário comprovando a realização do depósito no importe de R$ R$ 6.187,71 (seis mil cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavo) em seus ativos financeiros, conforme se observa em ID nº 49455445, além disso, constata-se que o banco requerido apresentou a TED referente ao empréstimo sub judice (ID nº 51850155).
Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Repiso que a demandante não contestou a aposição de assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos.
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, logo não prosperam os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
13/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 19:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 09:50
Juntada de petição
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07/10/2021 09:50
Juntada de petição
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06/10/2021 16:34
Juntada de petição
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28/09/2021 20:30
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830728-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA LOPES BACELLAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - MA 7303 REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE 32766-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a apresentação de Réplica de ID 53124811 e considerando o que consta da Decisão ID 49471421, INTIMO as partes para, "no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo".
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
23/09/2021 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 02:19
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:40
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830728-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA LOPES BACELLAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - MA7303 REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064. -
10/09/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:50
Juntada de petição
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27/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:32
Juntada de petição
-
28/07/2021 16:21
Juntada de petição
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23/07/2021 11:24
Juntada de petição
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22/07/2021 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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