TJMA - 0800391-18.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:06
Decorrido prazo de LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATALHA NETO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:47
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
04/10/2021 22:19
Juntada de petição
-
29/09/2021 14:43
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 14:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATALHA NETO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:46
Decorrido prazo de LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO : 0800391-18.2021.8.10.0070 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : DANIEL DE JESUS MOTA SOUSA REQUERIDO(A) : CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita em caso de Recurso, tendo em vista que em primeiro grau não há cobranças de custas.
Está provado nos autos que a parte reclamada providenciou para a inclusão do nome/CPF da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito sem a comprovação da existência de débito da parte reclamante. É que, não trouxe o demandado nenhuma prova aos autos de que efetivamente, tenha a parte requerente realizado qualquer contratação, tudo levando a crer que os dados do requerente foram utilizados por estelionatário.
Quem cobra alguém deve demonstrar que possui um crédito que dá base para essa cobrança, especialmente quando o suposto devedor afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com o credor.
Na espécie, o requerido não traz nenhum contrato com o requerente, desta forma, deve-se entender pela nulidade do contrato 117898009.
Como não se comprovou o débito, consequentemente, não se pode inscrever o nome da demandante em órgãos de proteção de crédito.
Todavia, no que tange aos danos morais, a jurisprudência vem entendendo que a simples cobrança não dá ensejo a danos morais, especialmente se não houve pagamento do débito ou inscrição nos órgãos de proteção de crédito, uma vez que se comprovou apenas que o débito foi cobrado pelo sistema "serasa limpa seu nome".
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO – DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS – DANO MORAL – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que os réus vêm adotando conduta abusiva ao promover atos de cobrança extrajudicial – Prática de atos materiais extrajudiciais de cobrança que é condicionada a uma efetiva possibilidade de satisfação do crédito prescrito – Recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, que deve ser acatada pelo credor – Impossibilidade de se eternizar o débito – Ilicitude configurada – Proibição de cobrança extrajudicial da dívida natural que se impõe – Precedentes do TJSP – Dano moral que, todavia, não ficou configurado, pois ausente prova de que a ferramenta "Serasa Limpa Nome" teria natureza jurídica de cadastro de inadimplente, e de que teria havido abusividade na cobrança, à luz dos parâmetros do art. 42 do CDC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Visualizar Ementa Completa Assim, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça vem entendo que, em casos de cobrança indevida sem a inserção nos órgãos de proteção de crédito, não se tem indenização por danos morais: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 205 DO CC.
DANO MORAL.AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 532/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 3.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas sequer no recurso especial. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 673.562/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a invalidade do negócio jurídico referentes ao contrato 117898009 entre a parte requerente e a requerida; b) DETERMINAR que a requerida não inscreva o nome da demandante nos órgãos de proteção de crédito, com base no contrato 117898009, bem como efetue cobranças, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de manutenção do nome nos cadastros de proteção, limitada a multa a 30 (trinta) dias ou de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Transitada em julgado, e satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação.
Arari – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Comarca de Arari -
10/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2021 19:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 16:30 Vara Única de Arari .
-
05/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:27
Juntada de contestação
-
08/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:11
Juntada de petição
-
30/06/2021 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 20:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 16:30 Vara Única de Arari.
-
28/06/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801440-08.2020.8.10.0110
Ana Maria Santos Belfort
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2020 08:13
Processo nº 0000159-91.2017.8.10.0098
Teresa Portela Barros da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Cleilton Macedo Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2018 00:00
Processo nº 0000159-91.2017.8.10.0098
Teresa Portela Barros da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Cleilton Macedo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 15:24
Processo nº 0012624-98.2018.8.10.0001
Cleyton Jorge Alves Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Hilton Cardoso da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 14:50
Processo nº 0012624-98.2018.8.10.0001
Anderson Breno Costa Campos
Giovan Aguiar
Advogado: Diego Anderson Ferreira Tupinamba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 00:00