TJMA - 0800057-61.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 06:43
Baixa Definitiva
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15/02/2022 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 19:13
Juntada de petição
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15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de PHILLIPPE RAPHAEL DE MESQUITA ALVES em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:24
Publicado Ementa em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800057-61.2021.8.10.0109 NA APELAÇÃO – São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Embargado: Phellipe Raphael de Mesquita Alves Advogada: Juana Caroline Carvalho Silva (OAB/MA 20.376) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDO FUNBEN.
SENTNEÇA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO MANTIDA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – Visa o Embargante sejam sanados o vício de omissão, repisa as teses do recurso anterior, dentre elas a devolução a título dos dependentes.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com o escopo de ser sanado o vício suscitado, a fim de que seja modificado o julgado embargado, para prequestionamento.
II - Na hipótese, deixei registrado que: tendo vista que o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007 julgado pelo Pleno deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade da lei que institui a contribuição social – FUNBEN, entende-se devida a suspensão dos descontos e ressarcimento dos valores descontados nos contracheques dos servidores a essa obrigação, em razão de ter optado pela sua exclusão do FUNBEN, e, consequentemente impossibilidade de utilizar os serviços médico-hospitalar do Hospital do Servidor.
Portanto, restou claro que a devolução é de todos os descontos efetuados a título de contribuição social – FUNBEN, logo, abrangem os descontos, quer referente ao titular, quer referente aos seus dependentes.
III - Segundo precedentes do STJ, no que tange ao prequestionamento, "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.".
IV – In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme súmula 01 desta Câmara Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 15:39
Juntada de petição
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19/10/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de PHILLIPPE RAPHAEL DE MESQUITA ALVES em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 14:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-61.2021.8.10.0109 – Paulo Ramos Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Apelado: Phillippe Raphael de Mesquita Alves Advogada: Juana Caroline Carvalho Silva (OAB/MA 20.376) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO A CONTRIBUIÇÕES AO FUNBEN.
MANTIDA.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR A SERVIDOR NÃO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Busca o Estado do Maranhão a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados, com base no art. 487, I do CPC, para reconhecer a inconstitucionalidade incidental do FUNBEN, condenar o Estado do Maranhão a fazer a devolução dos valores que foram indevidamente descontados da remuneração da parte autora, a título de contribuição para o referido fundo, limitados pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo os valores apurados em liquidação de sentença. Para tanto, defende, ato voluntário da parte em participar do FUNBEN, pois que ao incluir seus dependentes o fez de maneira espontânea, ou que as restituições não envolvam os descontos de contribuição realizadas para inclusão dos dependentes do autor do plano de saúde FUNBEN. Por sua vez, à Procuradoria Geral de Justiça pede para esclarecer que a exclusão dos descontos relativos ao FUNBEN implica na impossibilidade de manutenção do atendimento médico-hospitalar junto ao Hospital do Servidor na condição especial de servidor.
II - Há entendimento consolidado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança compulsória, instituída por Estado-Membro, para custear serviços de saúde, com base no decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, suscitado no Agravo de Instrumento nº 0097872006 de relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
III - Ressalta-se que, embora o apelante defenda ato voluntário pela parte autora, quando incluiu seus dependentes a participar do FUNBEN, verifica-se nos autos que não restou comprovado que foi oportunizado ao apelado a opção de aderir ou não à contribuição ao FUNBEN, bem como à época em que foi contratado a contribuição já havia sido declarada inconstitucional, uma vez que admitido em 18/02/2014 e o Incidente data do ano de 2007.
Portanto, não há como acolher a tese de ato voluntário defendida pelo apelante.
IV - Quanto ao pedido de esclarecido formulado pela PGJ, anota-se que, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado a desobrigar os Estados de assegurar acesso médico-hospitalar a servidor não contribuinte dos Fundos de Manutenção médico-hospitalar.
Precedentes: Reclamação nº 30.770 – Maranhão e Leading Case RE 573.540-MG, Tema 55 da Sistemática da Repercussão Geral.
V - Assim, tendo vista que o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007 julgado pelo Pleno deste Tribunal que decidiu pela inconstitucionalidade da lei que institui a contribuição social – FUNBEN, entende-se devida a suspensão dos descontos e ressarcimento dos valores descontados no contracheque do servidor a essa obrigação, em razão de ter optado pela sua exclusão do FUNBEN, e, consequentemente impossibilidade de utilizar os serviços médico-hospitalar do Hospital do Servidor.
Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 12:53
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 18:47
Juntada de petição
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10/08/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 14:03
Juntada de parecer
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05/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:29
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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