TJMA - 0800516-79.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 12:29
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:34
Recebidos os autos
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08/02/2022 09:34
Juntada de despacho
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13/10/2021 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:32
Juntada de termo
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27/09/2021 22:21
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 07:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:52
Juntada de recurso inominado
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13/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800516-79.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: O requerente alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 376050917 que descontou 10 parcelas no valor de R$ 70,07 (setenta reais e sete centavos) que foi liquidado em 29/06/2020.
Ocorre que que não os realizou e muito menos autorizou outrem a fazer tal contrato junto ao banco requerido.
Dessa forma requer que seja cancelado o suposto débito referente ao acordo quitado, bem como se restabeleça as linhas de crédito da sua conta, e a indenização pelos danos morais.
O banco requerido, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, agiu no seu exercício regular de um direito, pois o requerente efetuou o empréstimo pessoal do contrato nº 376050917 em 07/2019, no valor de R$ 400,00, feito através do BDN, em que a transação foi realizada diretamente no caixa eletrônico, através de cartão e uso da biometria cadastrada.
Dessa maneira requer a improcedência do pedido. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, logrou êxito em comprovar que o empréstimo referente ao contrato de nº 376050917 foi devidamente realizado pelo requerente, em que contratou utilizando a sua senha pessoal e intransferível no caixa eletrônico, sendo assim estava ciente das cláusulas contratuais e dos devidos valores. Verifica-se assim que o requerido não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Diva Maria Barros Mendes Juíza de Direito Respondendo pelo 12º JECRC -
09/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 16:49
Juntada de petição
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02/06/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/05/2021 15:32
Juntada de petição
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26/05/2021 15:12
Juntada de petição
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26/03/2021 16:39
Juntada de contestação
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03/03/2021 07:10
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:26
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:41
Conclusos para decisão
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14/09/2020 14:29
Juntada de petição
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02/09/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 15:15
Conclusos para despacho
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31/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
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28/07/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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