TJMA - 0001359-23.2017.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:41
Baixa Definitiva
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31/01/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de GEORGIANE CHAVES REIS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:01
Decorrido prazo de GEORGIANE CHAVES REIS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 17:01
Conhecido o recurso de GEORGIANE CHAVES REIS - CPF: *11.***.*78-49 (APELANTE) e MUNICIPIO DE ARARI - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido
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22/11/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:01
Juntada de despacho
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28/10/2021 07:57
Baixa Definitiva
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28/10/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de GEORGIANE CHAVES REIS em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001359-23.2017.8.10.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARI/MA PROCURADORES DO MUNICÍPIO: RODILSON SILVA DE ARAÚJO (OAB/MA 12.848), MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB/MA 15.182) APELADA: GEORGIANE CHAVES REIS ADVOGADO: JOÃO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB/MA 11.453), RAUL ABREU ANTUNES (OAB/MA 12.514) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O direito ao acréscimo da diferença relativo a URV não tem como ser garantido sem que antes seja oportunizado a produção de prova acerca da data que os servidores públicos do Município recebiam seus vencimentos, uma vez que só teriam direito à conversão caso o pagamento fosse realizado antes do último dia do mês trabalhado. 2.
Ausente a comprovação da data do efetivo pagamento dos servidores públicos não há como se proceder à liquidação da sentença, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito revela erro de julgamento que deve ser corrigido por este egrégio Tribunal. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo Município de Arari/MA, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Arari, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, 1, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Arari a: a) implantar.° percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice será apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários; b) efetuar ,o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13° salário e demais reflexos salaria, limitadas Pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento ação até a data da efetiva incorporação, com juros de mora de 6% ao ano, até a publicação da Lei n° 11.960/2009•para, a partir da sua vigência em 30.06.2009, passem a incidir pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, em razão da modificação do art. 1°-F da Lei n° 9:494/97, bem como para que a .correção monetária incida à taxa do INPC somente até a vigência da Lei n° 11.960/2009 (30.06.2009),-para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25' de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA:(STF; no julgamento das ADI .n° 4425 e n° 4357, declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Le n 9.494/97,'com redação dada pelo art. 5° da Lei n°11.960/09).
Irresignado com a decisão, o Município interpôs o presente apelo (ID. 11210383 – pág. 138-177) suscitando, no mérito, que o índice de 11,98%, aplicado como índice de reajuste, não se aplica aos servidores do Poder Executivo, sendo obrigação da autora indicar a data-base de conversão; a afronta aos princípios da separação de poderes, insculpido no art. 2º da CRFB e, por fim, que a questão ensejaria o desequilibro das finanças municipais.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar integralmente a sentença, julgando pela improcedência total dos pedidos.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de se manifestar sobre o recurso de Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e anulação, de ofício, da r. sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para dar lugar à produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Com efeito, a matéria discutida já se encontra pacificada neste E.
Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento, à primeira vista, vai ao encontro da norma jurídica exarada na r. sentença recorrida.
Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2.
Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3.
Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014).
Apesar disso, revendo meu posicionamento referente a matéria, o direito ao acréscimo da diferença relativa a URV não tem como ser garantido sem que haja a produção de prova acerca da data em que os servidores públicos do Município recebiam seus vencimentos, uma vez que só terão direito à conversão caso o pagamento fosse realizado antes do último dia do mês trabalhado.
Cumpre ressaltar que a espécie se diferencia do que ocorre com os servidores estaduais, cujo pagamento é realizado conforme tabela oficial, em virtude de não ser fato notório a data de pagamento dos servidores púbicos do ente municipal demandado, sendo imprescindível a demonstração de que os vencimentos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 foram efetivamente pagos antes do último dia desses meses.
Dessa forma, ausente a comprovação da data do efetivo pagamento dos servidores públicos não há como sequer proceder à liquidação da sentença, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito revela erro de julgamento que deve ser corrigido por este egrégio Tribunal.
Ao encontro deste julgado cito o seguinte aresto: SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DA URV. ÍNDICE DE 11,98%.
ERRO DE ATIVIDADE DO JULGADOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os servidores do Executivo não têm direito à recomposição de 11,98%. 2.
Incide em error in judicando a sentença que, não atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, declara a existência de fato não demonstrado no processo. 3.
Sem a prova necessária à demonstração do an debeatur, não é possível a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0121932017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2017 , DJe 14/07/2017).
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO a Apelação Cível, para, anulando a sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base, com vistas à produção da prova necessária a comprovação da data do efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A9 -
09/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 07:29
Conhecido o recurso de GEORGIANE CHAVES REIS - CPF: *11.***.*78-49 (APELANTE) e MUNICIPIO DE ARARI - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (APELADO) e provido
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27/07/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 13:02
Juntada de parecer
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15/07/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:20
Recebidos os autos
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01/07/2021 16:20
Conclusos 5
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01/07/2021 16:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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