TJMA - 0802091-16.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 10:39
Baixa Definitiva
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07/10/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 30 de AGOSTO de 2021 RECURSO INOMINADO N° 0802091-16.2019.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: ALCIONE MARIA NUNES CORREA ADVOGADO: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES OAB/MA 9059 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 - OAB/MA 9.348-A RELATOR designado para lavraR o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1576/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VINIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas “enc lim credito” em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários e saques.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
A Sentença julgou pela improcedência dos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora(ID 9223539, pag.1/6), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, poupança, recebimento de TED, concordando, ainda que tacitamente, com as tarifas inerentes à manutenção de conta-corrente. 4.
Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita.
Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 5.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente. 6.
O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Acompanhou o voto vencedor do Relator o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo provimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento. -
10/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:30
Conhecido o recurso de ALCIONE MARIA NUNES CORREA - CPF: *02.***.*78-89 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 14:16
Juntada de termo
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19/08/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 16:17
Recebidos os autos
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06/02/2021 16:17
Conclusos para decisão
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06/02/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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