TJMA - 0801003-37.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 13:41
Baixa Definitiva
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11/10/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2021 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:39
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES CAVALCANTE em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801003-37.2020.8.10.0022 - PJE.
Apelante : José Alves Cavalcante.
Advogados : Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e outro.
Apelado : China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. – CCB Brasil.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído antes da cobrança da primeira parcela.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:14
Conhecido o recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 10:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/01/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 08:46
Recebidos os autos
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09/11/2020 08:46
Conclusos para despacho
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09/11/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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