TJMA - 0001633-48.2016.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 06:23
Baixa Definitiva
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09/11/2021 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 06:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2021 11:18
Juntada de petição
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08/11/2021 11:15
Juntada de petição
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05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SERRA BELFORT em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001633-48.2016.8.10.0061 – Viana Apelante: Município de Viana Procurador: Enio Castro (OAB/MA 16.513), Rachel da Silva Ribeiro (OAB/MA 10.910) e outros Apelada: Maria da Conceição Serra Belfort Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins (OAB/MA 11.792) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE.
INSALUBRIDADE CONSTATADA EM PERÍCIA REALIZADA NO AMBIENTE LABORAL E COM PAGAMENTO JÁ INICIADO.
ADICIONAL DEVIDO RETROATIVAMENTE.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a Apelada ajuizou a referida ação alegando ser servidora público municipal efetiva, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde, sustentando que faz jus ao pagamento pelo município do adicional de insalubridade retroativo a data de sua posse no cargo. II - In casu, o Município de Viana, por ato administrativo, reconheceu o direito e iniciou o pagamento do adicional de insalubridade, após realização de perícia técnica, no percentual de 20% (vinte por cento), desde janeiro de 2013.
III - Caberia ao município, pessoa jurídica de direito público que tem o controle sobre seus servidores, comprovar que a apelada não exercia seu cargo em condições insalubres à época em que entrou em exercício, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:58
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SERRA BELFORT - CPF: *59.***.*01-91 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 12:56
Juntada de petição
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28/08/2021 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 27/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 15:30
Juntada de parecer
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07/06/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 00:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/05/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2021 23:59:59.
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19/01/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:47
Recebidos os autos
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03/12/2020 16:47
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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