TJMA - 0800817-10.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:51
Juntada de termo
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04/05/2022 10:33
Recebidos os autos
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04/05/2022 10:33
Juntada de despacho
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16/11/2021 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800817-10.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KASSIANO RICARDO DE MORAES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos, etc. Certificada a tempestividade e preparo recolhido integralmente em tempo hábil, recebo o recurso interposto pela parte requerida somente em seu efeito devolutivo, tendo em vista que não foi demonstrado dano irreparável a parte, como prevê o art. 43, da Lei 9.9099/95. Intime-se a parte autora para no legal apresentar as contrarrazões. Superado o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. Intimem-se. São Luís, Quarta-feira, 29 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:06
Decorrido prazo de KASSIANO RICARDO DE MORAES RIBEIRO em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:36
Juntada de recurso inominado
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21/09/2021 03:53
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/09/2021 10:01
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800817-10.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KASSIANO RICARDO DE MORAES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente destaca-se um breve relato do fatos, para melhor compreensão do processo.
Alega o autor ser cliente do Banco do Brasil, e que após ter firmado um empréstimo no valor de R$60.744,00 (sessenta mil setecentos e quarenta e quatro reais) com a instituição financeira reclamada, foi surpreendido com a vinculação de encargo denominado "juros de carência" ao contrato de empréstimo, no valor de R$1.378,21 (um mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), que foi cobrado e inserido sem seu conhecimento e anuência.
Acrescenta que os “juros de carência” são aqueles cobrados no intervalo entre o recebimento do valor do empréstimo e o desconto da primeira parcela, que pode se dar com 30 dias, 60, etc., alegando que tal cobrança seria ilegal, pois o banco não dá ciência prévia ao consumidor da referida cobrança.
Por tais motivos, requer a devolução, em dobro, dos valores descontados dos encargos de carência denominado “juros de carência”, totalizando R$2.756,42, além de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Em sede de contestação o réu sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial de Pequenas Causas para o julgamento da presente ação, sob o argumento de que há necessidade de produção de perícia técnica contábil para a apuração do valor total efetivamente cobrado a título de período de carência; arguiu, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir do autor, assim como impugnou o seu pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, refutou os fatos narrados no pedido do autor, alegando que não há qualquer dever de indenizar em razão da ausência dos motivos para tal.
Por fim, afirma que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. É suscinto o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão. Primeiro, se faz necessário a análise das preliminares arguidas pelo banco reclamado, às quais entendo por bem rejeitá-las.
Quanto à alegada necessidade de realização de perícia técnica contábil para a apuração do valor total efetivamente cobrado a título de período de carência, tornando, assim, a causa complexa para ser julgada por este juizado especial, entendo que tal argumento não deve prosperar.
Explico.
O cerne da questão cinge-se sobre a legalidade ou não da cobrança da taxa denominada “juros de carência”, à qual será objeto de análise durante a fase de julgamento do mérito da demanda, além disso, entendo que, caso seja necessário apurar-se o valor do quantum cobrado pelo reclamado à título de período de carência, este poderá ser feito por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se, dessa forma, a necessidade de perícia técnica contábil.
Dito isso, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado, no que se refere à incompetência deste Juizado Especial de Pequenas Causas para o julgamento do mérito da ação em tela, nos termos supramencionados. Já quanto à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, melhor sorte não restou ao reclamado, pois há nos autos a prova de que o autor buscou a via administrativa de forma prévia para a solução do problema em questão, conforme depreende-se do termo de reclamação feito junto ao site consumidor.gov.br, da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, realizada no dia 17/05/2021, portanto, antes do julgamento do mérito da demanda.
Assim, considerando que: 1) a parte autora buscou a solução prévia administrativa para a solução da demanda, contudo, não obteve êxito junto à reclamada; 2) que o interesse de agir pode ser verificado até o julgamento da demanda; 3) que restou demonstrada a pretensão resistida ao direito do autor, uma vez que o banco reclamado não deu a solução esperada para o seu pleito; 4) e que não há óbice legal para a análise do interesse de agir na presente fase processual.
Entendo por bem rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo banco reclamado, nos termos da fundamentação retro mencionada. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita do autor, feita pelo reclamado, entendo que o reclamante tem ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, conforme o disposto no artigo 99, §3º, do CPC/2015.
Com efeito, não havendo nos autos quaisquer elementos de prova que evidenciem a ausência da condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, ônus este do qual a parte impugnante não se desincumbiu, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, entendo que estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual, defiro os Benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pleito do autor deve ser acolhido em parte, somente no tocante aos danos materiais.
No caso em tela, o requerente juntou à inicial, como meio de prova, cópia de extrato bancário no qual apresenta a operação do empréstimo contratado com o reclamado, assim como demonstra o desconto da taxa denominada “juros de carência”, que considera indevido.
A parte requerida,
por outro lado, trouxe aos autos cópia de contrato de adesão genérico de abertura de conta-corrente e poupança, assim como planilha das parcelas do empréstimo contratado pelo autor.
Dessa forma, entendo que a ré descumpriu seu ônus processual, deixando de comprovar a legalidade da cobrança dos denominados “juros de carência”, ônus do qual não se desincumbiu, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Ressalte-se que, a cobrança do encargo denominado "juros de carência" é carregada de vício, pois tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiro sob sua responsabilidade, tendo como único objetivo a oneração do contrato para o consumidor, trazendo manifesta vantagem ao fornecedor de bens e serviço, sendo tal prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, cf. o disposto no artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal.
Não agiu o reclamado com probidade e boa-fé ao inserir encargo ao contrato que sequer a parte autora tinha conhecimento o que torna tal cobrança flagrante de ilegalidade.
Assim, sob a ótica da boa-fé que rege as relações de consumo, a cobrança do encargo denominado "juros de carência" está eivada pelo vício de vontade, o que claramente demonstra o abuso ocorrido, bem como a falha na prestação dos seus serviços, feito que deve reparado.
Logo, não havendo a autorização, a cobranças aqui questionada torna-se indevida, e deve ser restituída em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, como o desconto indevido totaliza R$1.378,21, o Banco do Brasil deverá restituir ao autor o valor de R$2.756,42 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), à título de repetição de indébito.
Já em relação aos danos morais, entendo que o pedido não tem a mesma sorte.
Isto porque trata-se de descumprimento contratual simples, sem repercussão extrapatrimonial, de maneira que a devolução em dobro, que é a pena prevista no CDC para cobranças indevidas, é suficiente para indenizar o reclamante.
Esclareço que não é qualquer descumprimento contratual que gera o dever de indenizar.
Cabe ao alegante demonstrar minimante os danos extraordinários, seja a sua honra, dignidade, moral, etc., o que não ocorreu na hipótese.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar o réu, BANCO DO BRASIL, a pagar ao reclamante a quantia de R$2.756,42 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), já em dobro.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo de cada cobrança, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Defiro o benefício da assistência judiciária ao requerente, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/08/2021 09:52
Juntada de petição
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30/07/2021 10:06
Juntada de contestação
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29/07/2021 09:40
Juntada de petição
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11/06/2021 03:53
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 19:59
Juntada de petição
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17/05/2021 18:54
Juntada de petição
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17/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2021 19:03
Conclusos para decisão
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12/05/2021 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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