TJMA - 0807391-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JORDAO MELO GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONCALVES LIMA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:30
Conhecido o recurso de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 07:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:05
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 15:19
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:18
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONCALVES LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:18
Decorrido prazo de JORDAO MELO GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:48
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 21:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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17/01/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2023 11:33
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JORDAO MELO GONCALVES em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:33
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONCALVES LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 21:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/06/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:06
Juntada de malote digital
-
13/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 17:13
Prejudicado o recurso
-
14/03/2022 08:44
Juntada de petição
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07/03/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2022 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/02/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONCALVES LIMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:01
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:01
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:01
Decorrido prazo de JORDAO MELO GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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25/12/2021 10:17
Juntada de malote digital
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17/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 11:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONCALVES LIMA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de JORDAO MELO GONCALVES em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 13:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 18:27
Juntada de malote digital
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13/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807391-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : EMPRESA SÃO BENEDITO LIMITADA ADVOGADO : STÊNYO VIANA MELO (OAB/MA 7849) AGRAVADO : JOSIVALDO GONÇALVES LIMA, IRACELIR MELO GONÇALVES E JORDÃO MELO GONÇALVES ADVOGADO : JOSÉ FERREIRA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 11.730) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que no bojo da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada (n.º 0823496-71.2020.8.10.0001) ajuizada pelos ora Agravados, suspendeu o ato de reintegração de posse nos autos do processo nº 41410-36.2010.8.10.0001, até decisão final na ação rescisória nº 0811277-29.2020.8.10.0000, tanto quanto da ação reivindicatória, de modo a obstar a retirada do Sr.
Jordão Melo Gonçalves do imóvel até o final do julgamento da ação.
Relata que, na base, os Agravados propuseram Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada em face da Empresa São Benedito Limitada, distribuída na 9ª Vara Cível, pretendendo imóvel situado no TIBIRI, formulando pedido de tutela de urgência visando suspender a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 41410-36.2010.8.10.0001, já transitada em julgado, que ordenou a reintegração de posse da empresa São Benedito Limitada no imóvel objeto da lide, e, por consequência, determinou a retirada coercitiva dos autores/Agravados.
Relata que os Recorridos também ingressaram com Ação Rescisória (0811277-29.2020.8.10.0000), obtendo liminar de suspensão de qualquer ato de reintegração de posse nos autos do processo 41410-36.2010.8.10.0001.
Em suas razões recursais, sustenta necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando existir vedação de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória, citando art. 557 do código de Processo Civel.
Afirma ainda ausência de fundamentação da decisão agravada, ale de não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar concedida.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender a decisão ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
De fato, o agravado manejou ação rescisória com fins de desconstituir a coisa julgada no âmbito do Processos n.º 0041410-36.2016.8.10.001, obtendo decisão de liminar que determinou a suspensão de ato de reintegração de posse nos 0041410-36.2010.8.10.0001 (Apelação Cível n. 020766/2016), até decisão final da Ação Rescisória.
Por sua vez, a decisão agravada, proferida no bojo da Ação reivindicatória 0811277-29.2020.8.10.0000, considerando a decisão liminar concedida na Ação Rescisória, suspendeu o ato de reintegração de posse nos autos do processo n. 0041410-36.2010.8.10.0001, até decisão final na ação rescisória mencionada, tanto quanto da própria ação reivindicatória.
Sabe-se que desde que proposta a ação rescisória, pode o autor obter a concessão de tutela provisória que suspenda a exigibilidade do julgado rescindendo, nos termos do art. 969, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Portanto, nos temos do artigo acima, o ajuizamento da ação rescisória não impede a execução do julgado rescindendo, exceto quando houver concessão de tutela provisória, os efeitos da suspensão do julgado rescindendo operam-se automaticamente.
LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, lecionam sobre a regra do art. 969, do CPC: “O simples ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo.
Por óbvio, eventual cumprimento da decisão não perde o caráter de cumprimento definitivo em face da propositura de ação rescisória. (...).
O cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo só pode ser obstado se o demandante logra obter tutela cautelar ou tutela antecipatória nesse sentido. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1047) (grifei) Assim, considerando a decisão liminar concedida na Ação Rescisória, entendo, nesse momento de cognição sumária, por prudência, que a manutenção da decisão agravada é necessária, com fins de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
09/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2021 00:33
Decorrido prazo de JORDAO MELO GONCALVES em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:33
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONCALVES LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:33
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 28/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:08
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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06/05/2021 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2021 14:20
Juntada de documento
-
06/05/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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