TJMA - 0800405-41.2019.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 14:27
Baixa Definitiva
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25/04/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2022 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de IRANETE CARLOS DO NASCIMENTO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ERLON CARLOS DO NASCIMENTO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de GEDEAO CARLOS NASCIMENTO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800405-41.2019.8.10.0112 EMBARGANTE: ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS.
ADVOGADO (A): ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB MA 12081).
EMBARGADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB BA 29442).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II.
Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS em face da decisão de mérito que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Em seguida, a decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inaltera a sentença.
Nas razões do recurso, o embargante alega que a decisão padece de contradição, pois fora impugnada a assinatura presente no contrato de empréstimo, deixando a decisão embargada de aplicar a tese 1ª do referido IRDR.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Conforme relatado, o embargante alega que a decisão padece de contradição, pois fora impugnada a assinatura presente no contrato de empréstimo, deixando a decisão embargada de aplicar a tese 1ª do referido IRDR.
Contudo, verifica-se que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão embargada tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo contradição a ser suprida.
Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e não provido Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18 DA 2ª.
CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017 , DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se Intimem-se.
São Luís, 07 de abril de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
07/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 23:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/02/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:46
Conhecido o recurso de ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *16.***.*30-01 (REQUERENTE), BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), ERLON CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*40-44 (REQUERENTE), GEDEAO CARLOS NASCIMENTO - CPF: 2
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24/12/2021 01:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/12/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800405-41.2019.8.10.0112 APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO.
ADVOGADO (A): ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB MA 12081).
APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB BA 29442).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/12/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:57
Recebidos os autos
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06/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de setembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800405-41.2019.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 52109548 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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