TJMA - 0825842-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:03
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:27
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:42
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:02
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:22
Juntada de petição
-
25/08/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:08
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:53
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:28
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:47
Juntada de termo de juntada
-
15/12/2023 10:39
Juntada de petição
-
11/12/2023 11:21
Juntada de termo
-
07/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:55
Juntada de petição
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:44
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:34
Juntada de petição
-
23/09/2023 12:07
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:20
Juntada de termo
-
13/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:45
Juntada de petição
-
11/09/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:01
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 09:25
Juntada de petição
-
24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:16
Juntada de termo
-
28/07/2023 11:54
Juntada de petição
-
21/07/2023 10:59
Juntada de petição
-
18/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:32
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:58
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:52
Juntada de petição
-
03/02/2023 16:41
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 16:48
Juntada de petição
-
15/06/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:37
Juntada de termo
-
09/05/2022 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 19:48
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO em 03/02/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:34
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:45
Juntada de petição
-
27/02/2022 20:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:00
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
03/02/2022 09:16
Juntada de termo
-
27/01/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:56
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:57
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:22
Juntada de termo
-
17/01/2022 12:20
Juntada de termo
-
30/11/2021 15:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 29/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:08
Juntada de petição
-
09/11/2021 14:04
Juntada de Certidão de juntada
-
09/11/2021 13:52
Juntada de termo de juntada
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825842-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE04246 EXECUTADO: I BRAGA COSME - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - OAB/MA18158 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por IRAILDES BRAGA COSME (ID 54020226) no bojo da execução ajuizada por BRADESCO SAÚDE.
Resposta à exceção, ID 54862847. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade, sem previsão legal, aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, consiste na possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo, por meio de mera petição, matérias de ordem pública, desde que exista prova pré-constituída e não haja necessidade de instrução probatória.
No caso sob análise, entendo merecer guarida as alegações da excipiente em parte.
Isto porque houve bloqueio de montante (R$ 5.570,79) em conta poupança, o que resta devidamente demonstrado através de cópia do cartão de ID 54020234 (onde consta Caixa poupança) e extrato de ID 54020229.
Ainda que o credor afirme que a devedora estaria desvirtuando a conta poupança utilizando-se para movimentação, não há demonstração substancial nesse sentido, pois houve apenas um saque de R$ 2,00.
Ora, o art. 833 do CPC estipula ser impenhorável: “[…] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Já no que concerne à alegação de nulidade do feito em virtude da falta de citação do réu, conforme decisão de ID 45530772, o executado não foi encontrado no endereço indicado e as pesquisas via BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD restaram infrutíferas, vez que o endereço encontrado através das pesquisas foi o mesmo indicado pelo exequente em sua Petição Inicial.
Sendo assim, tornou-se cabível o pedido do exequente para arresto de bens da executada, na forma do art. 830 do CPC, que não exige prévia citação da executada.
Ademais, estendeu-se o bloqueio para a pessoa natural de Iraides Braga Cosme, considerando que se trata de empresária individual, cujo patrimônio, portanto, confunde-se com o da pessoa jurídica ora executada (I BRAGA COSME-ME).
Face ao exposto, acolho parcialmente a exceção, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 5.570,79 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos) arrestada na conta poupança 827914601-4 agência 2080, Caixa Econômica Federal.
Entendo incabível no caso a fixação de honorários de sucumbência, visto que o pleito de desbloqueio trata-se de mero incidente, sem extinção parcial do feito, mesmo porque trata-se de empresária individual.
Cite-se a executada para fins do despacho de ID 24514929 na pessoa de sua sócia Iraildes Braga Cosme, no endereço constante da petição de ID 54020226, qual seja, na rua 12, n° 13, quadra 09, Cohaserma, São Luís/MA, CEP: 65072-26, devendo ser expedido o competente mandado.
Intimem-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 10:52
Outras Decisões
-
24/10/2021 04:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:27
Juntada de petição
-
15/10/2021 05:41
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 6° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: 3194-5657 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade sob ID 54018844. São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
13/10/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:26
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 18:45
Juntada de Mandado
-
21/09/2021 17:28
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825842-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 04246 EXECUTADO: I BRAGA COSME - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequente e executada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentarem manifestação sobre o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
16/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:08
Juntada de termo
-
02/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:39
Juntada de petição
-
21/06/2021 20:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
06/06/2021 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2021 11:36
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 13:45
Juntada de penhora não realizada
-
14/05/2021 15:37
Outras Decisões
-
02/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:54
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825842-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE04246 EXECUTADO: I BRAGA COSME - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o ID 40019051, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 29 de janeiro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
29/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 11:12
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 12:51
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
19/11/2020 15:43
Juntada de petição
-
11/11/2020 13:27
Juntada de consulta INFOJUD
-
10/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 02:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:29
Juntada de petição
-
22/10/2020 04:02
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:50
Juntada de petição
-
03/06/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2020 02:58
Decorrido prazo de I BRAGA COSME - ME em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2020 22:54
Juntada de diligência
-
23/10/2019 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:32
Juntada de petição
-
27/06/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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