TJMA - 0000080-07.2017.8.10.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:24
Baixa Definitiva
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10/12/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/12/2021 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 07/12/2021 23:59.
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10/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 16:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2021.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000080-07.2017.8.10.0133 PROTOCOLO Nº 009949/2020 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS REQUERENTE: MARIA FERREIRA LOPES ADVOGADO: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB MA 6671) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TASSIO FRAGOSO PROCURADOR: JOAQUIM COELHO E SILVA JUNIOR (OAB MA 14243) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE TASSIO FRAGOSO.ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NÃO PROVIDA.
I - Dos termos do art. 65, inciso V, da Lei Municipal 141/98, infere-se que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade "anuênio", será concedido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento.
II - Desse modo, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelaAutorae aplicar sobre o vencimento base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
III - Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº0000080-07.2017.8.10.0133em que figuram como Rementente, e Requerido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL,CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge avelar Silva.
São Luís - Ma, 02 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAALMEIDA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas- Ma, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por MARIA FERREIRA LOPESem desfavor do Município de TASSO FRAGOSOjulgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolucao do mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- QUINQUÊNIO nos termos da Lei Municipal 141/98 e condenar o Município de Tasso Fragoso/MA a: a) Pagar à parte autora as diferenças salariais não recebidas a título de adicional de tempo de serviço- quinquênio, no percentual de 0,5% (cinco por cento) a partir de março de 2012, até a efetiva implantação do adicional; b) Implantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 0,5% (cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, na data desta sentença. (?).
Colhe-se dos autos que oAutor é servidor pública municipal, ocupando o cargo de Agente Comunitária de Saúdeiniciando seu labor em 05/06/2006, na qual requereu em sua inicial o pagamento de 2 (dois) quinquênios referentes aos últimos 05 (cinco) anos; 2) que sejam os quinquênios incorporados, para todos os efeitos, em férias, 13º salários e demais verbas trabalhistas; 3) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, referente ao período de 03/2012 z 03/2017e 4) pagamento integral do 13º salário referente ao período de 2012 a 2016.
Após a instrução dos autos o magistrado de base proferiu sentença pela procedência parcial do pleito, nos termos em epígrafe.
Sem recurso voluntário, vieram os autos para Reexame Necessário.
Instada a se pronunciar, aProcuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa para manter incólume a sentença de base. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, tratam os autos de Reexame Necessário da sentença que condenou o Município de Tasso Fragoso ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 0,5% (cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público.
Pois bem.
O adicional por tempo de serviço é verba remuneratória que, apesar de não estar sob a discricionariedade do administrador público (deriva da vinculação legal), somente deverá ser concedido quando forem observados os requisitos legais estabelecidos, os quais, no caso concreto, constam do art. 65, V, da Lei Orgânica Municipal 141/98.
Assim, infere-se do citado artigo que o adicional por tempo de serviço será pago de forma automática pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata.
Desse modo, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados peloAutor e aplicar sobre o vencimento base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Sendo assim, ao tempo em que a sentença reconhecera o direito nos exatos termos previsto no regramento normativo aplicável à espécie e fixou a fase de liquidação como o momento a apurar-se a existência (ou não) de valores a serem restituídos, não há razão alguma a justificar a sua reforma.
Nesse sentido, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
APLICAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL DE 2%.
AO ANO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - há com a edição a Lei 1593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal), publicada em 24 de julho de 2015, rompimento do regime celetista, sendo a referida data marco limitador entre a competência da justiça do trabalho e a comum.
Desse modo, rejeito a tese de incompetência formulado uma vez que o pedido autoral visa pagamento de valores compreendido em período posterior a edição da Lei 1593/2015, ou seja, período em que a competência pertence a justiça comum.
II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
III - não restando comprovado pelo ente municipal que o pagamento da verba pleiteada se deu na forma prescrita em lei, entendo correto o posicionamento do magistrado a quo ao determinar que o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço seja apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que será determinada a existência ou não de valores a serem restituídos a parte Autora/Apelada.
IV - Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA, Apelação Cível 0809917-70.2019.8.10.0040.
Relator Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 25/06/2020, DJe 01/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO "TEMPO DE SERVIÇO".
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade "anuênio", será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II - implementado o requisito "tempo de serviço", o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - sentença mantida; apelação não provida (TJ/MA, Apelação Cível 0816536-16.2019.8.10.0040.
Relator Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 18/06/2020, DJe 25/06/2020) Ante o exposto e de acordo com o parecer do ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTOa presente remessa, mantendo integralmente a sentença de base. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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