TJMA - 0800423-11.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 11:31
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE CASTRO COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE CASTRO COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800423-11.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENEDITO JORGE CASTRO COSTA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em que alega a existência de contradição na sentença proferida, haja vista que, ao contrário do exposto no julgado, o contrato impugnado pela parte autora fora devidamente juntado aos autos.
Intimada a apresentar contrarrazões, a embargada não se manifestou (ID 37273271).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. É sabido que o juiz, ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional, encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do NCPC.
Nesse contexto, entendo haver razão o embargante, diante da contradição da sentença ora embargada, pois ao contrário do que consta no julgado, o contrato impugnado pela parte autora encontra-se devidamente juntado aos autos, conforme se vê no ID 30498069, páginas 08 e 09.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido E OS ACOLHO, ante a contradição existente no julgado, passando a sentença de ID 31946332 ser alterada nos seguintes termos: “Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A lide repousa na suposta contratação irregular de empréstimo consignado.
Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 26/07/2017, pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Em referidos autos foi proferida decisão, em 07/08/2017, através da qual restou determinada a “suspensão de todos os processos, pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo grau, além dos juizados especiais”.
Conforme amplamente decidido neste juízo, em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça do Maranhão, os processos em trâmite no Juizado Especial Cível de Pinheiro que versam sobre contratação de empréstimo consignado, matéria objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 053983/2016, foram sobrestados até o julgamento do IRDR.
Ante o advento do julgamento de referido Incidente, em 12/09/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 233.084/2018, em 10/10/2018, passo ao julgamento da demanda.
Conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” “É lícita a contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito realizada através de instrumento contratual com aparência de empréstimo consignado, resolvendo-se o contrato quanto às parcelas que excederem o momante disponibilizado ao consumidor acrescida de juros contratuais, observando os limites do Banco Central, subsistindo a contratação do cartão de crédito em caso de efetiva utilização”.
Assim, vê-se que da documentação acostada com a inicial, em especial, o Histórico de consignados junto ao INSS (ID n. 27791792) a demonstração da realização do empréstimo consignado conforme registro realizado no benefício da parte autora.
Por outro lado, em sua peça de defesa, o banco requerido logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado, pois juntou aos autos a cópia do instrumento contratual, devidamente assinado pela parte autora, bem como o comprovante de transferência do crédito - TED (ID n. 30498069, páginas 08 a 13). Com efeito, através da análise dos documentos apresentados, resta claro que o empréstimo foi usufruído pela parte requerente, pois os dados são o mesmo do contrato impugnado, inclusive o valor do crédito, parcelas e início dos descontos acordado entre as partes, conforme logrou demonstrar o requerido.
Desse modo, não há que se falar em irregularidade da contratação Assim, não obstante o contrato juntado aos autos e as demais provas juntadas pelo requerido, os fatos evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento da contratação, bem como sua anuência quanto aos descontos das parcelas no seu benefício, razão pela qual entendo que a parte requerente contratou o empréstimo consignado impugnado nesta demanda.
Dessa forma, uma vez ausente a demonstração do ato ilícito, restam afastados os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, eis que logrou demonstrar, através de provas da contestação, a regularidade da contratação do empréstimo consignado com a utilização deste por parte da parte autora.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se”.
Republique-se a sentença com a alteração acima.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/01/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 19:47
Outras Decisões
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27/10/2020 09:56
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
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11/08/2020 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE CASTRO COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 10:10
Conclusos para decisão
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16/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
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11/07/2020 02:05
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE CASTRO COSTA em 10/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 08:49
Juntada de termo
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20/06/2020 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE CASTRO COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:53
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:51
Julgado procedente o pedido
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10/06/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 11:14
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 10:02
Juntada de petição
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25/05/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 14:43
Conclusos para despacho
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16/04/2020 18:27
Juntada de Certidão
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16/04/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 30/04/2020 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/02/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/04/2020 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/02/2020 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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