TJMA - 0802378-85.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:09
Decorrido prazo de AUTO NOVA PETROPOLIS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/04/2023 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/04/2023 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/07/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 14:59
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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04/03/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802378-85.2021.8.10.0039 AUTOR: DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Alega a parte autora que no dia 09 de agosto de 2021, realizou a compra de uma grade dianteira original VW Saveiro G7 Gol Track Voyage G8, pelo valor de R$232,92 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), junto ao vendedor AUTO NOVA PETROPOLIS LTDA.
Contudo, apesar da confirmação do pagamento e da previsão de entrega da compra, não recebeu seu produto Pugnou, ao final, pela condenação em danos morais diante do atraso na entrega dos produtos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação nos autos comprovando que o produto foi entregue, com apenas 06 dias de atraso.
Vieram-me os autos conclusos.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Compulsando os autos vejo que o pedido autoral de condenação em danos morais não merece prosperar, senão vejamos.
Isto porque a situação retrata nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade, sendo, pois, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem estar.
Lado outro, o mero aborrecimento retrata o desgosto frequente no cotidiano, atualmente, dadas as inúmeras atividades realizadas na sociedade, estando o ser humano sujeito a acontecimentos que podem enfadá-lo.
Nesse sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp 714.611/PB).
Apoiado nessas premissas, tenho que o suposto desgaste que a autora sofreu em razão do episódio narrado nos autos está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra.
E apesar da entrega em atraso (06 dias) da mercadoria, o aborrecimento daí decorrente não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral subjetiva.
Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual (consistente no atraso, não entrega de mercadoria ou entrega de produto diverso) não é, em princípio, suscetível de causação de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário no que diz respeito à aquisição, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado, o que não veio comprovado nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
16/12/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 22:32
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 12:39
Juntada de petição
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25/11/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:30
Audiência Una realizada para 25/11/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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23/11/2021 20:01
Juntada de petição
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23/11/2021 17:31
Juntada de contestação
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16/11/2021 11:13
Juntada de contestação
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27/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802378-85.2021.8.10.0039 REQUERENTE: DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL, OAB/ REQUERIDA: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/11/2021, às 10:50 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 25/10/2021.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
25/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:49
Audiência Una designada para 25/11/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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19/10/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 20:22
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:13
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:13
Juntada de petição
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21/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802378-85.2021.8.10.0039 Autor(a) : DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado : Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Requerido : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
09/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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