TJMA - 0000138-91.2006.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:48
Juntada de petição
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13/05/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:03
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 09:03
Juntada de petição
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05/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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01/05/2025 17:09
Juntada de petição
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10/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2025 23:59.
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07/02/2025 21:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:41
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 11:03
Juntada de Ofício
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20/01/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:07
Juntada de petição
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16/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:46
Juntada de petição
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08/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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19/03/2024 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/09/2023 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/09/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:42
Juntada de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:19
Transitado em Julgado em 21/03/2013
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04/10/2021 11:45
Juntada de protocolo
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28/09/2021 21:34
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 21:34
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/09/2021 17:49
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000138-91.2006.8.10.0069 AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA - MA22380, GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0000138-91.2006.8.10.0069 D E C I S Ã O Trata-se de “impugnação à execução”, interposta tempestivamente pelo devedor. É o Relatório.
Decido.
Alega o impugnante que o título executivo, objeto da execução, é inexigível, em razão de não constar no mesmo, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, além de inexistir nos autos quaisquer outras provas de que o Estado do Maranhão tenha sido condenado ao pagamento de honorários como defensor dativo daquele processo.
A alegação produzida pelo impugnante, não deve ser levada a efeito, pois, muito embora não tenha constado na sentença objeto da presente ação, oriunda do processo em que o impugnado atuou como defensor dativo, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, restou comprovado nos autos, por meio dos documentos que instruíram a inicial, a sua nomeação como defensor dativo, além dos atos processuais de defesa patrocinados pelo impugnado, o que por si só já lhe assegura direito a honorários.
Acrescente-se que os honorários fixados em favor do defensor dativo é considerado como crédito de auxiliar da justiça e que, nos termos do art. 515, V, do CPC, constitui título executivo judicial e possui caráter alimentar Ademais, a presente ação passou por sua fase de conhecimento, onde no julgamento procedente do pedido, o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo essa decisão, o título judicial a se executar, o qual se mostra se mostra composto de exigibilidade.
Com efeito, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)".
Quanto à alegação do Requerido de que o pagamento dos honorários ao embargado deve ocorrer à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista autonomia orçamentária, determinado pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, não assiste razão desse fundamento.
Com efeito, embora a Emenda Constitucional nº 45 /04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há Defensoria Pública.
Vejamos, in verbis: STJ-283931.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente Defensoria Pública na respectiva localidade. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1264705/RJ (2010/0002479-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 16.12.2010, unânime, DJe 01.02.2011) TJMA-038015.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO - APELO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTATADA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - JURISDICIONADO CARENTE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
I -advogado nomeado pelo juiz como defensor dativo da parte economicamente necessitada, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios.
II - Impende salientar que tal ônus deve ser suportado pelo Estado, e não pelo Defensoria Pública, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
III - Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0003023-52.2010.8.10.0000 (105805/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 22.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011).
TJMA-017600.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NATUREZA JURÍDICA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não sendo possível a sua fixação em salários mínimos. 3.
A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 5198-19.2010.8.10.0000 (100445/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 29.03.2011, unânime, DJe 06.04.2011).
Assim, mostra-se irrelevante a alegação trazida pelo ente devedor.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação à execução, e determino o prosseguimento do cumprimento da sentença, em face da Fazenda Pública Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, 5 de julho de 2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de setembro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 18:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
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29/03/2021 22:57
Juntada de protocolo
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26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:15
Recebidos os autos
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11/02/2021 10:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2006
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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