TJMA - 0807670-82.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:05
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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06/07/2022 03:32
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 19:16
Juntada de petição
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10/05/2022 12:15
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 18:18
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 18:31
Juntada de petição
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17/01/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
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19/10/2021 07:07
Decorrido prazo de GLEISSON COSTA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:50
Juntada de petição
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23/09/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 18:47
Juntada de diligência
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22/09/2021 08:36
Juntada de petição
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21/09/2021 23:37
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807670-82.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO GMAC S.A.
REQUERIDA(S): GLEISSON COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente BANCO GMAC S.A., por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO BANCO GMAC S.A., através de advogado legalmente constituído, ingressou com a vertente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente em face de GLEISSON COSTA DA SILVA, já qualificado(a) na inicial, tendo como fito a retomada do veículo CHEVROLET ONIX JOY 1.0, cor , chassi 9BGKL48U0KB250591, modelo 2019, ano 2019, placas PTN5926-1203524347 - 485052857, alegando que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente, estando com parcelas em atraso e que a totalidade da dívida é de R$ 46.458,39.
Aduz, ainda, que o(a) demandado(a) foi devidamente constituído em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito.
Com essas alegações, requer a concessão de medida liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Eis o sucinto relatório.
Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tanto.
Estabelece o Decreto Lei 911/69, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei.
Nesse diapasão, é possível ao autor, mediante a demonstração do direito ameaçado e do receio de grave lesão, pleitear a medida liminarmente.
No caso em destaque, constata-se a viabilidade da concessão da medida pleiteada.
Isso porque, ao que dos autos se observa, há a demonstração de que o promovente é parte legítima para postular a reintegração de posse do veículo em questão, tendo em vista a relação contratual formalizada entre as partes.
Outrossim, verifica-se da documentação acostada com a exordial que a situação concreta afirmada em juízo restou comprovada, a qual é suficiente para evidenciar a mora contratual, consoante se vê dos documentos que acompanham a inicial, o que torna verossímil, em sede de cognição sumária, a posse indevida do bem descrito nos autos.
A notificação ultimada através do protesto por edital deve ser validada, sob pena de aceitação do comportamento contraditório do requerido, que agiu em descompasso com o princípio da boa-fé contratual.
Isso porque a carta de notificação enviada para seu endereço foi devolvida em razão de o número ser inexistente.
Posteriormente, realizou-se a notificação por edital.
Nesse sentido são os julgados adiante transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
Disponível em www.stj.jus.br.
Acesso em 21 de maio de 2021.
TJAC-0016657) DECRETO-LEI 911/1969.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA PELO PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
INCOMPATIBILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora a notificação extrajudicial tenha sido destinada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento, esta não foi efetivamente entregue, porque ficou consignada a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE", conforme indicado pelo Aviso de Recebimento, o que demonstra que o devedor, na celebração do contrato, não informou o seu endereço corretamente.
Destarte, a notificação do devedor foi realizada por intermédio da publicação de edital de protesto, no qual consta o aviso de que "Certifico que o devedor foi notificado a vir pagar o referido título, conforme edital, e não compareceu".
Assim sendo, a constituição da mora aconteceu regularmente, porquanto o ato praticado pelo Tabelionato de Protesto de Títulos detém plena validade, ressaltada a impossibilidade de efetivação da notificação pessoal do devedor, que ficou inviabilizada pela circunstância de que o Apelante informou o seu endereço de forma incompleta no contrato. 2.
Acerca da aplicação da teoria do adimplemento substancial, esta tese não encontra incidência em se tratando de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sucede que, recentemente, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.622.555/MG, consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade do banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento. 3.
Desprovida a Apelação. (Apelação nº 0709178-66.2016.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Cezarinete Angelim. j. 17.07.2018).
Logo, diante de tal panorama, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados, entendo ser o caso de acolher a pretensão lançada, já que, nos termos do art. 300, do novo CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano encontram-se presentes.
Ao teor do exposto, com arrimo no art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis, prima facie, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO, inaudita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse do bem especificado na inicial, depositando-os nas mãos do autor, ou quem por ele indicado, cujo mandado deverá ser cumprido com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento ou expor ao ridículo a parte requerida, citando o devedor fiduciante para, querendo, efetuar em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, restituindo-se, desse modo, o bem apreendido livre de ônus (§ 2°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Com ou sem pagamento da dívida, fica o devedor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia em anexo).
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com custas judiciais já pagas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso haja contestação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento).
Transcorrido o lapso de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que o(a) requerido(a) tenha efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Proceda-se as anotações necessárias via sistema RENAJUD.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (art. 344 do novo CPC).
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/09/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 18:35
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 16:17
Juntada de petição
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12/01/2021 08:37
Conclusos para decisão
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12/01/2021 08:36
Juntada de termo
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23/12/2020 15:51
Juntada de petição
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26/09/2020 20:48
Juntada de petição
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19/08/2020 15:35
Juntada de petição
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06/08/2020 21:28
Juntada de petição
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07/07/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:40
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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