TJMA - 0800352-49.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:43
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/09/2022 10:42
Processo Desarquivado
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06/10/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800352-49.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS MORAIS Advogado do(a) DEMANDANTE: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2021 19:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
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12/04/2021 19:43
Juntada de termo
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09/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
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31/01/2021 22:22
Juntada de Alvará
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27/01/2021 10:50
Juntada de Alvará
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18/01/2021 12:13
Juntada de petição
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08/01/2021 17:21
Juntada de petição
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25/11/2020 11:15
Juntada de petição
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28/10/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
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09/10/2020 07:20
Recebidos os autos
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09/10/2020 07:20
Juntada de Petição (outras)
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19/05/2020 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/05/2020 11:01
Juntada de Certidão
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19/05/2020 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS em 18/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2020 11:21
Conclusos para decisão
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20/03/2020 11:20
Juntada de Certidão
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23/01/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS em 22/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 17:47
Juntada de recurso inominado
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10/12/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 08:44
Julgado procedente o pedido
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03/09/2019 13:28
Conclusos para despacho
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16/08/2019 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 11:24
Juntada de diligência
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03/07/2019 05:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS em 02/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 09:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/06/2019 10:56
Conclusos para despacho
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30/05/2019 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/05/2019 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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22/05/2019 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2019 19:25
Juntada de diligência
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16/05/2019 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS em 15/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 16:53
Juntada de diligência
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26/04/2019 09:19
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/05/2019 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/03/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 11:49
Conclusos para despacho
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27/02/2019 11:47
Juntada de Certidão
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27/02/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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