TJMA - 0800352-49.2019.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800352-49.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS MORAIS Advogado do(a) DEMANDANTE: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/10/2020 07:20
Baixa Definitiva
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09/10/2020 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/10/2020 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2020 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 00:59
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 02/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 00:44
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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10/09/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 21:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2020 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/08/2020 00:57
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 11:03
Recebidos os autos
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19/05/2020 11:03
Conclusos para despacho
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19/05/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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