TJMA - 0846920-84.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 07:45
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/09/2022 07:44
Juntada de termo
-
21/09/2022 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:44
Juntada de contrarrazões
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13/05/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 15:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/05/2022 13:55
Juntada de petição
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02/05/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:19
Recurso Especial não admitido
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22/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:53
Juntada de termo
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22/04/2022 15:48
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/04/2022 10:24
Juntada de recurso especial (213)
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06/04/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0846920-84.2016.8.10.0001 Embargante: Márcio Costa Pinheiro Advogados: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507) e Outros Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº __________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento do recurso anterior, qual seja, a não aplicação da Tese fixada no IAC nº. 18.193/2018 em face da ausência de trânsito em julgado.
II.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – MA, 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste colegiado que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível, sob o fundamento de que “Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 29/03/2011 (ficha financeira – ID 12234402), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004)”.
Nas razões, em suma, a Embargante reclama a inexistência de coisa julgada material do IAC 18.193/2018, impossibilitando a aplicação de tese.
Requer a reforma da decisão.
Dispensada a intimação do agravado, na forma da norma do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento do recurso anterior, qual seja, a não aplicação da Tese fixada no IAC nº. 18.193/2018 em face da ausência de trânsito em julgado.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C.
STJ.
III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É o VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
04/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2022 23:59.
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12/03/2022 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2022 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2022 15:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/02/2022 02:44
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 16:16
Conhecido o recurso de MARCIO COSTA PINHEIRO - CPF: *08.***.*88-01 (REQUERENTE) e não-provido
-
10/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2022 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 16:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/01/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 17:27
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCIO COSTA PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:06
Juntada de petição
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22/09/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 11:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 07:16
Conhecido o recurso de MARCIO COSTA PINHEIRO - CPF: *08.***.*88-01 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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