TJMA - 0002811-11.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 17:17
Baixa Definitiva
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16/12/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/10/2021 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0002811-11.2014.8.10.0123 – São Domingos do Maranhão Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) Agravada: Maria da Cruz da Silva Advogado: José Marcio da Silva Pereira (OAB/PI 11.577) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
MULTA PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, em suas razões do Agravo Interno (Id. 11654069), reitera os argumentos aduzidos na inicial do recurso, aduzindo, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja modificada a decisão de 1º grau, vez que não houve comprovação cobrança indevida, assim como devem ser afastadas as condenações por repetição de indébito, dano moral, assim como a multa aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial.
II - Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta-corrente. Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
III - Ademais, considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 11:04
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:41
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:41
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:52
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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03/08/2021 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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03/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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29/07/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 08:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2021 11:11
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ DA SILVA - CPF: *73.***.*20-06 (APELANTE) e provido
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13/04/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 22:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 14:38
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:28
Recebidos os autos
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02/03/2021 12:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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