TJMA - 0000008-51.2006.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:02
Juntada de intimação
-
03/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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03/11/2022 14:25
Juntada de termo
-
03/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:37
Juntada de petição
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12/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:02
Juntada de Edital
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06/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 22:57
Juntada de diligência
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17/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 13:30
Juntada de intimação
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16/08/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:34
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:34
Juntada de despacho
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19/07/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2022 08:25
Juntada de termo
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04/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
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01/04/2022 21:06
Decorrido prazo de JOSE DOS REMÉDIOS ALVES DA SILVA "NEDINHO" em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:13
Juntada de petição
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11/03/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE DOS REMÉDIOS ALVES DA SILVA "NEDINHO" em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:55
Juntada de petição
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30/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:02
Juntada de termo de juntada
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30/11/2021 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000008-51.2006.8.10.0118 (82006) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA 'NEDINHO' ADVOGADO: Drº LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA, OAB/MA 20.478 S E N T E N Ç A A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de JOSÉ DOS REMÉDIOS ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do exame cadavérico e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.
O denunciado foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, para que fosse julgado pelo Tribunal do Júri, decisão essa transitada em julgado.
Nesta sessão, por ocasião dos debates, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do denunciado de JOSÉ DOS REMÉDIOS ALVES DA SILVA, por homicídio qualificado, nos moldes da pronúncia.
A defesa sustentou a tese de absolvição por legítima defesa, desclassificação para Homicídio culposo e diminuição de pena por ter o acusado agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença após reconhecer, por maioria, a materialidade e a autoria delitiva, também por maioria de votos, respondeu negativamente ao quesito de absolvição genérica do art. 483, inciso III, do CPP.
Sobre as teses de defesa, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, afastou tese de desclassificação para homicídio culposo e a causa de diminuição de pena de homicídio privilegiado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF/88), CONDENO O DENUNCIADO JOSÉ DOS REMÉDIOS ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes ao réu, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena: I - PRIMEIRA FASE - PENA-BASE: Passo, então, à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: a culpabilidade se apresente explícita, dada o elevado grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, que agindo com premeditação, foi à casa de sua sogra para se armar e retornar ao local em que praticou o delito; ademais, a vítima estava desarmada e com os braços levantados demonstrando que não tinha intenção de causar qualquer mal ao acusado, razão pela qual valoro esta circunstancia negativamente; o réu é tecnicamente primário, não registrando condenação por meio de sentença transitada em julgado, não podendo ser valorada negativamente; quanto a sua conduta social, não houve referência desabonadora à conduta do denunciado, não podendo ser valorada negativamente; não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime não podem ser valorados negativamente, vez que são normais à espécie; As circunstâncias do crime também não pesam negativamente contra o réu, eis que não ultrapassam os parâmetros da figura típica; as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que, em razão delito, a esposa da vítima ficou viúva e seus filhos tornaram-se órfãos, situação que certamente trouxe dificuldades à criação e desenvolvimento destes; quanto ao comportamento da vítima, nada há que ser valorado negativamente ao réu.
Considerando que houve circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu, e considerando a intensidade da culpabilidade ora valorada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
II - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Rejeito a confissão do acusado relatadas nas fases anteriores, vez que esta se deu na modalidade qualificada, não sendo admitida pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 175.233-RS, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 25.6.2013) Portanto, mantenho a pena no patamar anteriormente dosado.
III - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Em plenário, não foi reconhecida a caracterização de causa de diminuição de pena.
Na pronúncia não foi reconhecida causa de aumento de pena.
Portanto, em terceira fase, fixo a pena em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
IV - PENA DEFINITIVA: FIXO, ENTÃO, A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena será cumprida em regime inicialmente fechado, com fundamento no art. 33 do Código Penal. b) DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: O acusado não chegou a ser preso, motivo pelo qual deixo de proceder à detração do tempo de prisão provisória. c) LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA: Designo a Unidade Prisional Regional de Rosário/MA, para o respectivo cumprimento da pena imposta. d) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Indefiro o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de delito praticado mediante violência à pessoa. e) DO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal, dado o quantum da pena fixada. f) DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR: No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea "e" do CPP, considerando a novel orientação do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 118.770-SP, nos seguintes termos: "A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d).
Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular.
Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso".
Ante o exposto, com fundamento na soberania dos veredictos prevista em sede constitucional, e para assegurar a aplicação da lei penal, vez que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido DECRETO a prisão preventiva do denunciado JOSÉ DOS REMÉDIOS ALVES DA SILVA.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO. g) Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de parâmetros, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. h) Custas devidas pelo réu.
Da fixação dos honorários do defensor dativo: Por fim, sublinho que a defesa do acusado, foi realizada pelo defensor dativo JOELSON PINHEIRO GOMES, OAB/MA 8338, que teve o seu mandado revogado às fls. 135, não tendo o novo causídico comparecido ao ato, tendo sido aquele nomeado para passar a atuar como defensor dativo.
Assim, considerando a complexidade exigida pela causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado remetendo cópia desta sentença.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se Mandado de Prisão Definitiva e as respectivas Guias de Recolhimento; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; DISTRIBUA-SE POR DEPENDÊNCIA PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, inclusive, por via eletrônica (SEEU), expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais Competente) local do cumprimento da pena; TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Santa Rita/MA, 25 de outubro de 2021.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri -
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000008-51.2006.8.10.0118 (82006) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA 'NEDINHO' ADVOGADO: LUÍS FERNANDO GOMES DA SILVA, OAB/MA- 20.478 DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl.139 e considerando que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP1, determino que o pronunciado JOSÉ DOS REMÉDIOS ALVES DA SILVA seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão designo para o dia_25_de OUTUBRO de 2021 às 10:00 horas, a ser realizada nas DEPENDÊNCIAS da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa (fl. 354 e 365), bem assim o pronunciado e seu defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Tratando-se de réu preso, requisite-se ao Diretor da Unidade Prisional onde encontra-se ergastulado.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), e de 10 (dez) suplentes, designo o dia 10 de SETEMBRO de 2021, às 10:00h, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, para acompanharem, caso queiram, o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJe.
Oficie-se a presidência da Câmara de Vereadores desse município requisitando suas dependências para instalação da referida sessão do juri.
Comunique-se a Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral de Justiça, comunicando a convocação do Tribunal do Júri, bem como a data designada para a realização da sessão, via DIGIDOC.
Providencie-se a requisição de recursos financeiros ao TJMA para o custeio das despesas com alimentação.
Oficie-se, requisitando força policial.
Cumpra-se.
Santa Rita/MA, 02 de setembro de 2021.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2006
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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