TJMA - 0802301-30.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:35
Decorrido prazo de WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:35
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CASTRO SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
28/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:44
Juntada de petição
-
31/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 22:11
Juntada de contestação
-
17/06/2024 11:58
Juntada de petição
-
13/06/2024 20:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:09
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JUPITER PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:23
Juntada de termo
-
19/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:19
Decorrido prazo de JUPITER PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 05/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:19
Decorrido prazo de JUPITER TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:19
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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10/12/2022 08:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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05/12/2022 21:00
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:59
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:59
Decorrido prazo de JUPITER TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 06/06/2022 23:59.
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30/06/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 14:15
Juntada de termo
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22/06/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/06/2022 12:35
Juntada de petição
-
06/06/2022 20:13
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/05/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 23:45
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 23:43
Juntada de termo
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26/01/2022 23:43
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:33
Juntada de petição
-
18/01/2022 19:08
Juntada de réplica à contestação
-
30/11/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:53
Decorrido prazo de JUPITER PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:31
Juntada de contestação
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22/09/2021 15:04
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 15:50
Juntada de petição
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13/09/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 20:02
Juntada de diligência
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13/09/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 20:01
Juntada de diligência
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802301-30.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 REQUERIDO(A): JUPITER TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0802301-30.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE INDENIZACÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por RAFAELA PEREIRA DA SILVA em face de JUPITER TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, em que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre a disponibilidade de dados de internet contratados à parte autora,serviço considerado essencial, especialmente na atualidade em que, em virtude da situação de pandemia relacionada à Covid 19, há uma maior dependência de tal serviço.
Por sua vez, a probabilidade do direito está configurada, pois a parte autora juntou aos autos o contrato com velocidade contratada de 120Mpbs, documento relacionado à solicitação de reparo técnico, comprovante de aquisição de equipamento para a solução do problema e extrato de velocidade emitido posteriormente indicando velocidade inferior à contratada, demonstrando a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado,para determinar que a requerida, em 72 horas, disponibilize a velocidade da conexão ora contratada pela autora, respeitando a média mensal da velocidade que não deve ser inferior a 80% da velocidade ofertada ao cliente, bem como a velocidade instantânea que deve ser de, no mínimo, 40% do contratado, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$5.000,00”.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
10/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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