TJMA - 0804477-05.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 16:25
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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03/02/2023 12:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 12:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 12:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2022 12:37
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 22:17
Juntada de petição
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07/10/2022 22:15
Juntada de petição
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22/09/2022 08:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2022 15:01
Juntada de diligência
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27/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:12
Juntada de Mandado
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26/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 22:36
Juntada de petição
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11/07/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 18:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:09
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA em 17/05/2022 23:59.
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14/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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10/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 21:21
Juntada de petição
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26/04/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 03:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2022 23:59.
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22/03/2022 00:28
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:20
Juntada de petição
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08/02/2022 17:19
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:15
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2021 12:03
Decorrido prazo de VALDECI ROCHA ROSA em 05/11/2021 23:59.
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10/10/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 22:25
Juntada de diligência
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15/09/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 11:55
Juntada de Mandado
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03/09/2021 01:50
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 22:33
Juntada de petição
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06/08/2021 03:25
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:53
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 16:56
Juntada de diligência
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17/05/2021 10:36
Mandado devolvido dependência
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17/05/2021 10:36
Juntada de diligência
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15/04/2021 10:03
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 11:17
Juntada de Carta ou Mandado
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13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804477-05.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:VALDECI ROCHA ROSA Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE OAB - CE10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA OAB - MA7932, TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA OAB - MA8324 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "BANCO HONDA S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de VALDECI ROCHA ROSA, objetivando a retomada do veículo: Marca: Honda, Modelo: CG 160 Fan, Ano de fabricação/modelo: 2019/2019, Cor: cinza, Placa: PTP8380, Chassi: 9C2KC2200KR078020, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Honda, Modelo: CG 160 Fan, Ano de fabricação/modelo: 2019/2019, Cor: cinza, Placa: PTP8380, Chassi: 9C2KC2200KR078020, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 09 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/04/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 12:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:07
Conclusos para despacho
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25/02/2021 08:06
Juntada de Certidão
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24/02/2021 22:04
Juntada de petição
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04/02/2021 13:41
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804477-05.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A)(S): HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932, REQUERIDO(A)(S): VALDECI ROCHA ROSA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO baseada em suposto descumprimento de contrato de financiamento bancário.
Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
NOTIFICAÇÃO - Verifico que o autor não juntou aos autos a comprovação de notificação extrajudicial do réu, ou seja, não constituiu a mora prevista no Decreto Lei 911/69, isto porque a notificação juntada, ID 39533962, não apresenta o AR com a assinatura do recebedor ou instrumento de protesto que demonstre a constituição da mora.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 21 d janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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