TJMA - 0804477-05.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 16:25
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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03/02/2023 12:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 12:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 12:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0804477-05.2020.8.10.0058 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO HONDA S/A Réu: VALDECI ROSA ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de VALDECI ROSA ROCHA, em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Decisão de deferimento do pedido de liminar – ID 43791078.
Ato ordinário/despacho determinando a intimação da parte autora para manifestação sobre a diligência negativa de citação do réu e apreensão do veículo – ID 76073441.
Petição do autor pleiteando bloqueio no sistema RENAJUD – ID 77957211.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 2020 e, até o presente momento, não houve a citação da parte requerida nem a localização do veículo objeto da busca.
Após sucessivas tentativas, sem êxito, de citação e cumprimento do mandado de busca, a parte autora foi intimada para manifestação acerca da não localização do réu e do veículo, no entanto, houve por bem pedir tão somente pelo bloqueio do veículo no sistema Renajud, sem apresentar qualquer manifestação sobre a ausência de citação do réu.
Ora, por certo, não vislumbro razão plausível a justificar tão somente o bloqueio do veículo.
Trata-se, em verdade, de pedido genérico, tendente apenas a postergar o prosseguimento do feito que, há mais de 02 (dois) anos, encontra-se inviabilizado em razão da não localização da parte requerida e do bem buscado.
Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito.
Sem essas providências, o prosseguimento do feito torna-se inviável.
DISPOSITIVO Do exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2022.
Assinado digitalmente. -
16/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2022 12:37
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 22:17
Juntada de petição
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07/10/2022 22:15
Juntada de petição
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22/09/2022 08:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804477-05.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:VALDECI ROCHA ROSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA - MA8324, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 74793997 - Diligência , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 14 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2022 15:01
Juntada de diligência
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27/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:12
Juntada de Mandado
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26/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 22:36
Juntada de petição
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11/07/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 18:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:09
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA em 17/05/2022 23:59.
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14/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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10/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para comprovar o recolhimento das custas , conforme despacho retro.
São José de Ribamar, 31 de maio de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
31/05/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 21:21
Juntada de petição
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26/04/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 03:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2022 23:59.
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22/03/2022 00:28
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:20
Juntada de petição
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08/02/2022 17:19
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:15
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2021 12:03
Decorrido prazo de VALDECI ROCHA ROSA em 05/11/2021 23:59.
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10/10/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 22:25
Juntada de diligência
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15/09/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 11:55
Juntada de Mandado
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03/09/2021 01:50
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 22:33
Juntada de petição
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06/08/2021 03:25
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:53
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 16:56
Juntada de diligência
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17/05/2021 10:36
Mandado devolvido dependência
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17/05/2021 10:36
Juntada de diligência
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15/04/2021 10:03
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 11:17
Juntada de Carta ou Mandado
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13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804477-05.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:VALDECI ROCHA ROSA Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE OAB - CE10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA OAB - MA7932, TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA OAB - MA8324 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "BANCO HONDA S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de VALDECI ROCHA ROSA, objetivando a retomada do veículo: Marca: Honda, Modelo: CG 160 Fan, Ano de fabricação/modelo: 2019/2019, Cor: cinza, Placa: PTP8380, Chassi: 9C2KC2200KR078020, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Honda, Modelo: CG 160 Fan, Ano de fabricação/modelo: 2019/2019, Cor: cinza, Placa: PTP8380, Chassi: 9C2KC2200KR078020, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 09 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/04/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 12:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:07
Conclusos para despacho
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25/02/2021 08:06
Juntada de Certidão
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24/02/2021 22:04
Juntada de petição
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04/02/2021 13:41
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804477-05.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A)(S): HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932, REQUERIDO(A)(S): VALDECI ROCHA ROSA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO baseada em suposto descumprimento de contrato de financiamento bancário.
Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
NOTIFICAÇÃO - Verifico que o autor não juntou aos autos a comprovação de notificação extrajudicial do réu, ou seja, não constituiu a mora prevista no Decreto Lei 911/69, isto porque a notificação juntada, ID 39533962, não apresenta o AR com a assinatura do recebedor ou instrumento de protesto que demonstre a constituição da mora.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 21 d janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 15:25
Conclusos para decisão
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29/12/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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