TJMA - 0804469-18.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2022 22:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE CAXIAS -MA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE CAXIAS -MA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:14
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE CAXIAS -MA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:28
Decorrido prazo de CONRADO BENICIO DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:27
Decorrido prazo de CONRADO BENICIO DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:03
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE CAXIAS -MA em 27/06/2022 23:59.
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20/07/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/06/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 07:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/06/2022 14:45
Juntada de protocolo
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10/06/2022 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:08
Juntada de protocolo
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09/02/2022 02:27
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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07/02/2022 15:30
Juntada de petição
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14/12/2021 19:42
Decorrido prazo de CONRADO BENICIO DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 11:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 09:55
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804469-18.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: CONRADO BENICIO DE OLIVEIRA RÉU: S E N T E N Ç A⊃1; CONRADO BENICIO DE OLIVEIRA, formulou pedido de inscrição de óbito no registro civil, anotando que sua companheira, Sra.
FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, brasileira, casada, lavradora, sexo feminino, 59 anos, cor parda, natural de União/PI, residente e domiciliada no Povoado Nazaré do Bruno, MA, falecida em 10/10/2005 às 10:00hs da manhã, e foi promovido seu sepultamento sem o respectivo assento. Com isso, pleiteou a autorização para a providência. Documentou o pedido. Audiência de Justificação realizada no dia 23/09/2021 14:00 1ª Vara Cível de Caxias. Instado a se manifestar, o Ministério Publico do Estado do Maranhão pelo deferimento do pedido. É o que cabe relatar. DECIDO. Cuida-se de inscrição tardia de óbito ao se verificar que, no caso presente, o falecimento da Sra.
FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA não foi sucedido do necessário registro, efetivando-se o seu sepultamento sem tal providência. O documento de Id. (35167389) e prova testemunhal colhida em audiência confirma a morte do indigitado e induz ao sepultamento. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Diante desse quadro, embora o art. 77, LRP, reze que nenhum sepultamento será feito sem o correspectivo assento do óbito no registro civil, tal ausência pode ser suprida conforme o disposto no art. 83, daquele Diploma Legal, ante a constatação da veracidade do falecimento, para resguardar direitos de terceiros e mesmo a ordem pública quanto a evento que tem repercussão direta na vida social. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e autorizo a inscrição do óbito da Sra.
FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, brasileira, casada, lavradora, sexo feminino, 59 anos, cor parda, natural de União/PI, residente e domiciliada no Povoado Nazaré do Bruno, MA, falecida em 10/10/2005 às 10:00hs da manhã, devendo o Oficial registrador observar os dados apontados nos autos, sem anotação de outros que não vierem preenchidos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário, devendo o Cartório extrair a devida Certidão e encaminhar para este juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Após, arquivem-se com baixa. P.
R.
I.
C. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 11:23
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 21:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/10/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:08
Audiência Justificação de registro realizada para 23/09/2021 16:30 1ª Vara Cível de Caxias.
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804469-18.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: CONRADO BENICIO DE OLIVEIRA DESPACHO⊃1; Designo a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para 23_de setembro de 2021, às 16h30m, através do link de videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a , informado no ato da intimação. INTIME-SE a parte interessada CONRADO BENICIO DE OLIVEIRA, por seu causídico ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA, via DJEN, solicitando o número de celular com WhatsApp, para o envio do link de acesso à audiência.
Insta salientar que, o rol de testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC/15. Dê ao Ministério Público, via sistema PJe, do link de acesso à audiência.
Expedientes necessários.
Este despacho servirá como MANDADO JUDICIAL E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente dcn FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/09/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:13
Audiência Justificação de registro designada para 23/09/2021 16:30 1ª Vara Cível de Caxias.
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10/09/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
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09/11/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
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21/09/2020 15:17
Juntada de petição
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02/09/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 15:14
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 15:13
Juntada de Certidão
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02/09/2020 15:12
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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02/09/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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