TJMA - 0001945-47.2012.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 16:39
Decorrido prazo de EMILIA SANTOS MOURA GUERRA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:39
Decorrido prazo de CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 21:33
Juntada de petição
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05/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0001945-47.2012.8.10.0034 Nome Parte Autora: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO Nome Advogado da Parte Autora: Nome da Parte Requerida: TRANSBARROS TRANSPORTADORA BARROS LTDA Nome dos Advogados da Parte Requerida: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO CPF: 00.***.***/0233-54 DECISÃO Com base no art. 921, III e § 1º, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, será reconhecida, a prescrição intercorrente e extinto o processo.
Intimem-se. Codó/MA, 01/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
02/03/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2021 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
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06/02/2021 22:26
Decorrido prazo de TRANSBARROS TRANSPORTADORA BARROS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:26
Decorrido prazo de TRANSBARROS TRANSPORTADORA BARROS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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28/01/2021 07:34
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001945-47.2012.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO Requerido: TRANSBARROS TRANSPORTADORA BARROS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EMILIA SANTOS MOURA GUERRA - PI9545, CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 26 de janeiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
26/01/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 16:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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