TJMA - 0820198-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:15
Juntada de petição
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01/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 09:40
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 09:38
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL LEITE SOARES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:38
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO ARAUJO CORDEIRO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 04:11
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820198-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLAVIA DUTRA DELFINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ARMANDO ARAÚJO CORDEIRO - OAB/MA 11837 RÉU: UNICEUMA Advogado do RÉU: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - OAB/MA 7412-A SENTENÇA: FLAVIA DUTRA DELFINO ajuizou a presente demanda em desfavor de UNICEUMA, almejando em sede de tutela de urgência a suspensão imediata das cobranças relativas à mensalidade do curso de Enfermagem, na qual a autora encontra-se matriculada.
Narrou a autora que obteve aprovação em programa de bolsas de estudos pela instituição requerida de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, referente ao curso de Enfermagem Bacharelado (noturno) – Campus Anil (2017.1).
Relatou que em seguida conquistou outra bolsa, através do processo seletivo ProUni – Programa Universidade Para Todos, também de 50% (cinquenta por cento), razão pela qual deveria ser isenta totalmente da mensalidade.
Asseverou que no ato de formalização da bolsa do ProUni, foi informada acerca da necessidade de pagamento mensal de parcela da mensalidade (R$ 334,90), sob a justificativa de que o poder público não concede totalmente o benefício em favor do estudante.
Aduziu que sempre recebeu as cobranças indevidas da instituição e, por não ter conhecimento de seus direitos, efetuava o pagamento mensalmente da quantia de R$ 334,90 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos). À luz do narrado, pleiteou pela suspensão imediata das cobranças relativas à mensalidade do curso de Enfermagem, a qual a autora encontra-se matriculada, bem como condenação em danos morais e repetição de indébito, com posterior confirmação da tutela de urgência.
A tutela de urgência não foi concedida, visto que não restaram comprovados o perigo de demora e probabilidade do direito, conforme se vê no ID 19753475.
Na mesma oportunidade foi determinada citação da parte adversa.
Aviso de Recebimento juntado aos autos no ID 20972370.
Petição da autora informando a juntada de declaração (ID 21128096).
Termo de audiência no CEJUSC juntado no ID 22333347, sem êxito a audiência, ante a impossibilidade de acordo entre as partes.
Contestação da demandada no evento de ID 22749912, oportunidade na qual alegou, em síntese, a inexistência de danos morais e repetição de indébito, sob o argumento de que as cobranças foram devidas.
Ato ordinatório de ID 25052805 intimando a requerendo para apresentar réplica.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de ID 26269494.
Eis o relatório.
Decido.
A questão debatida nos autos diz respeito a questão puramente de direito, logo, não há necessidade de produção de outras provas, bastando tão somente as provas documentais que já foram postas nos autos para formar o convencimento desta magistrada.
Nessa esteira, passa-se a proferir sentença, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do CPC, entendendo que a hipótese dos autos se enquadra na possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Observa-se que a controvérsia se pauta exclusivamente em apurar a legalidade das cobranças realizadas pela instituição de ensino, visto que a autora é beneficiária de duas bolsas, uma do PROUNI e outra da própria instituição de ensino, ambas de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade.
O pleito autoral não merece acolhimento.
Explico.
O programa ProUni é um programa que oferece bolsas de estudos que custeiam a mensalidade de alunos de graduação de baixa renda em instituições privadas de ensino, com ou sem fins lucrativos (art. 1º da Lei nº 11.016/2005), podendo ser de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento).
Informou a autora que a instituição requerida, mesmo diante das duas bolsas, efetuava a cobrança de R$ 334,90 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Impende destacar que a emissão e assinatura do Termo de Concessão de Bolsa do ProUni se deu em 05 de maio de 2017, conforme documento de ID 19723110.
Costa ainda do referido documento que “o estudante acima referido foi aprovado no processo de seleção para ocupação de bolsa remanescente de processo seletivo ProUni referente ao 1º semestre de 2017, de acordo com a regulamentação do programa”.
Em leitura do Edital nº 69, de 27 de julho de 2016, “Programa Universidade Para Todos – PROUNI – PROCESSO SELETIVO – SEGUNDO SEMESTRE DE 2016” (ID 22750251), observo que a cláusula 5.1 dispõe que “as bolsas remanescentes concedidas no âmbito deste Edital não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa”.
A Lei nº 11.016/2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, prevê, em seu art. 1º, in verbis: “ Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - prouni , destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior , com ou sem fins lucrativos. § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior , cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior , cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação. § 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. § 4º Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. (grifei) Ainda nessa linha, a Portaria nº 87, de 3 de abril de 2012, do Ministério da Saúde, em seu art. 1º: Os descontos regulares e de caráter coletivo bem como as modalidades de bolsa com características de desconto, concedidos pela instituição de ensino superior - IES devem incidir sobre a totalidade dos encargos educacionais referentes à bolsa parcial do Prouni e ao financiamento estudantil contratado por meio do Fies, sendo vedada qualquer forma de discriminação, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais, entre estudantes beneficiários do Prouni ou do Fies e os demais estudantes da instituição.
Diante disso, compreendo que a irresignação da parte autora não merece acolhimento, pois, desde que adentrou no ensino superior (2017.1) já incidia sobre o valor total da mensalidade (R$ 1.339,62) a bolsa de 50% (cinquenta por cento) fornecida pela própria instituição requerida, que reduzia o valor da mensalidade para R$ 669,81 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), conforme documento de ID 19723090, de sorte que a segunda bolsa adquirida pela autora, referente a ocupação de bolsa remanescente de processo seletivo do ProUni, apenas teve a emissão do Termo de Concessão da bolsa em 05 de maio de 2017, não retroagindo à data do ingresso no curso.
No caso em comento, a bolsa do ProUni de 50% (cinquenta por cento) incide sobre o valor já abatido da mensalidade, a saber R$ 669,81 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), restando, portanto, o valor de R$ 334,90 (trezentos e trinta e quatro reais) a ser custeado pela autora, totalizando desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da mensalidade, consoante documento que repousa no ID 21128098.
Diante disso, a meu ver, a cobrança realizada pela instituição de ensino demandada traduz-se em exercício regular de direito, o que não tem condão de gerar condenação em danos morais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2, CPC), tendo em vista a pouca complexidade da causa.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, face ao benefício da gratuidade da justiça aqui concedido (art.98, §3º, do CPC).
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a improcedência, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
09/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 20:34
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2019 10:30
Juntada de petição
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05/12/2019 07:21
Conclusos para decisão
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05/12/2019 07:21
Juntada de Certidão
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05/12/2019 01:18
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO ARAUJO CORDEIRO em 04/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 12:58
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2019 16:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2019 14:30 9ª Vara Cível de São Luís .
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02/07/2019 22:36
Juntada de petição
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27/06/2019 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2019 02:14
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO ARAUJO CORDEIRO em 18/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 13:55
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 14:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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20/05/2019 12:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2019 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2019 14:46
Conclusos para decisão
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16/05/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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