TJMA - 0807644-75.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/09/2023 14:58
Juntada de termo
-
29/09/2023 14:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/06/2023 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 15:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/04/2023 16:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 19:59
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:43
Juntada de termo
-
11/04/2023 22:39
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/03/2023 16:23
Juntada de recurso especial (213)
-
22/03/2023 00:20
Publicado Ementa em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 09:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 15:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/06/2022 22:16
Juntada de petição
-
14/06/2022 01:18
Publicado Ementa em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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10/06/2022 10:48
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 10:48
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:52
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:37
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. º 0807644-75.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Agravante: Lúcia de Fátima Nunes Rodrigues Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10.012, Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes OAB/MA nº 9.821, Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira OABMA nº. 11.507R Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Dr.
João Ricardo Gomes de Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Determino a intimação do (a) agravado (a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, 06 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/12/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2021 12:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/09/2021 01:14
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807644-75.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Ricardo Gomes de Oliveira Agravada: Lúcia de Fátima Nunes Rodrigues Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB-MA 10012), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10551) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática, pela qual foi negado provimento de plano a apelação cível à epígrafe interposta por ele, em face de Lúcia de Fátima Nunes Rodrigues Segundo o agravante, defende a existência da prescrição de fundo de direito e da limitação temporal para incidência do URV com a Lei Estadual nº 6.110/94, pelo que a parte autora não faria jus à implantação pretendida.
E que a lei nº 9.860/13, alterou a estrutura jurídico-remuneratória da carreira dos servidores a que se referem, bem como a forma de cálculo das remunerações.
Para fins de comprovação, apresentou fichas financeiras da servidora, ora agravada. A agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. No mérito, da análise dos autos, concluo merecer acolhida a irresignação, pelo que, exercendo o juízo de retratação, reconsidero em parte a decisão recorrida.
Eis as minhas considerações: A causa originária da demanda é promovida por professor da rede estadual de ensino, visando à implantação do direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV, ocorrido quando da implantação do Plano Real. Ora, apesar de julgados com entendimentos diversos, não vejo acertada a conclusão do Estado do Maranhão e do juizo a quo de que a Lei nº 6.110/94 e/ou a sua sucessora Lei 9860/13 teriam promovido a reestruturação dos cargos de magistério, sendo daí, pois, a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, vez que, apesar de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, tal legislação não trouxe qualquer previsão sobre a estrutura remuneratória das respectivas carreiras, como diferentemente o fez a Lei nº 9.664/2012 (Art. 36, §3º), que dispôs sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, incluindo a carreira relativa aos cargos de magistério, conforme se vê do art. 7º, IV, da referida lei estadual. Diferente disso, tenho comungado, assim como outros órgãos julgadores deste TJMA, conforme arestos abaixo transcritos, do entendimento de que a lei aplicável à espécie é a Lei Estadual nº 9.664/2012, de 17.07.2012, que dispôs sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências, para a qual deve o ente público fazer prova que servidor aderiu o novo plano de carreiras que promoveu a dita reestruturação remuneratória.
Litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS – URV – CRITÉRIOS – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – VARIÁVEL – DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS CORRETAMENTE.
I – Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.
II – Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça.
III – É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão.
Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessa lei.
IV – O índice de correção monetária arguido na apelação, coincide com o registrado na sentença, pelo que não há motivo para alteração.
V – Apelação Cível parcialmente provida.
Unanimidade.(TJMA, APC 0833742-34.2017.8.10.0001, 6ª CÂMARA CÍVEL, Rela.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. 27.9.2018.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL 9.664/2012.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Alteração do TERMO FINAL de incidência da vantagem.
ACORDÃO REFORMADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
Após análise detida do inteiro teor da Lei Estadual nº. 6.110/1994, evidencia-se que, a despeito de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão, não trouxe qualquer previsão acerca da estrutura remuneratória desses servidores, restando claro que não promoveu a restruturação remuneratória das carreiras de Magistério do Estado do Maranhão. 3.
Por outro lado, evidenciado que o Poder Executivo promoveu a reestruturação de todas as carreiras funcionais por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012, de 17.07.2012, cuja data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 4.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00199054720148100001 MA 0372332018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019 00:00:00). Assim, entendo que a legislação reestruturadora aplicável à espécie é a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, conforme vem decidindo esse Tribunal de Justiça, demonstrando ser ela o marco temporal a ser considerado para fins de aplicação do entendimento vinculante do STF. Superado esse ponto, constato que o Estado do Maranhão se desincumbiu de demonstrar que a servidora teve alterações da sua estrutura jurídico-remuneratória que modificaram a forma de cálculo da sua remuneração. A priori, vale ressaltar que o conceito jurídico de “reestruturação remuneratória”, entende-se como a alteração da estrutura ou composição jurídica da remuneração (a qual pode ser em várias verbas, ou em uma verba única; verbas com valores fixos ou variáveis; verbas com bases de cálculo diversas; com fórmulas de cálculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteração do regime jurídico-remuneratório, de modo que basta a modificação da formatação jurídica da remuneração, para que se configure uma “reestruturação remuneratória”. Nesse contexto, ao analisar os valores dos vencimentos do periodo de agosto de 2013 do servidor, verifica-se a partir daí, que sua remuneração foi enquadrada e majorada no valor, evidenciando a reestruturação para o novo regime jurídico remuneratório estadual, implicando, por consequencia, na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. Vale ressaltar que esse julgador, diante das fundamentações e documentações dos autos, se viu convencido de que não é necessário ter a renúncia expressa do servidor, e sim, a necessária comprovação da alteração na sua remuneração, diante das incorporações dos valores referentes às perdas decorrentes da conversão em URV. Diante disso, considerando que a demanda originária foi proposta em 28.02.2018 (Id. 2849779) e o Estado do Maranhão só conseguiu comprovar a efetiva alteração remuneratoria do servidor em agosto de 2013, jurídico é concluir que, in casu, remanesceria o direito apenas aos valores relativos ao período anterior à adesão, não abrangidos, decerto, pela prescrição, i.é, o correspondente ao período de 28.02.2013 à 01.08.2013. Dessa forma, hei por bem, mantendo inclusive conformidade com decisões em processos similares, usando da faculdade que me conferem o §2o do art. 1.021, do CPC1 e §§ 3o e 4o do art. 259 do RITJ/MA2 exercer meu juízo de retratação para revogar/reconsiderar a decisão recorrida para dar parcial provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, e, reformando em parte a sentença apelada, reconhecer como reestruturante a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, e, para fins de percepção das diferenças devidos a título de correção de URV, a data da comprovaçao da alteração remuneratoria do servidor (agosto de 2013), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, mas para condenar o Estado do Maranhão tão somente a pagar os valores remanescentes, limitados pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, aos quais deverão ser acrescidos de juros moratórios - que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA-E, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947; postergo, por fim, definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 2 Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: […] §3o Nos casos do parágrafo anterior, da decisão caberá agravo, no prazo de quinze dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, devendo o relator determinar a intimação do agravado para manifestar-se no mesmo prazo. §4o Não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
10/09/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 18:49
Juntada de petição
-
07/01/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:08
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES - CPF: *97.***.*88-72 (APELANTE) e provido em parte
-
17/12/2020 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2020 11:56
Juntada de parecer do ministério público
-
02/03/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:50
Juntada de petição
-
21/10/2019 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2019 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/10/2019 11:44
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/10/2019 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2019.
-
19/10/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
17/10/2019 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 11:03
Suspeição
-
12/08/2019 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2019 15:31
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2019 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2019.
-
02/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
31/07/2019 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:53
Juntada de petição
-
10/07/2019 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2019 11:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/07/2019 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2019.
-
03/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
01/07/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2019 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2019 13:09
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES - CPF: *97.***.*88-72 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
-
07/02/2019 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2019 10:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/01/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 11:26
Recebidos os autos
-
09/01/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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