TJMA - 0804802-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINE OLIVEIRA DE CASTRO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:12
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE OLIVEIRA DE CASTRO em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINE OLIVEIRA DE CASTRO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 18:06
Juntada de malote digital
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10/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:02
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2021 18:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE OLIVEIRA DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 14:20
Juntada de malote digital
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804802-57.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA Nº4.695) AGRAVADA: ANA CAROLINE OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO: Fredson Damasceno da Cunha Costa(OAB/MA Nº 19.360) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória nº. 0800703-72.2019.8.10.0002. Sustenta o agravante, em suas razões, que “a decisão interlocutória que se busca desconstituir, desconsiderou a exatidão e justeza inerentes à conduta da Agravante, que de modo extraordinário, somente após o cumprimento de todas exigências legais e contratuais, empreendeu a rescisão do contrato de saúde subscrito pela Agravada.” Alega que “no petitório que ensejou a decisão agravada, à Recorrida se diz beneficiária de plano de saúde operado pela Recorrente desde o dia 16 de junho de 2019.
Mesmo tendo efetuado o pagamento da primeira mensalidade do referido plano de saúde, segue aduzindo não ter recebido boletos bancários para pagamento.” Aduz que “nunca tivemos, nem ao menos indícios, de que a Agravante tenha procedido ilicitamente quando cancelou o plano de saúde da Agravada por inadimplência superior a 60 (sessenta) dias.
Não se sustentando por qualquer espectro a decisão recorrida.
O proceder idôneo da Agravante ganha mais força quando trazemos à baila Relatório Analítico de Utilização, em que mesmo inadimplente, a Agravada se utilizou do plano de saúde agora cancelado (doc. nº. 10).” Assevera que é insofismável o oportunismo da Agravada, que somente após a constatação de gravidez, querendo se abster dos custos de um parto e do cumprimento de carência em novo plano, teratológicamente tenta resgatar um plano de saúde em que adimpliu uma única mensalidade, um completo absurdo, o retrato da má-fé processual!” Por fim, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo e, após, seja dado provimento ao presente, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido, pois está instruído com as peças obrigatórias e é tempestivo.
Examinando o pleito liminar, registro que o art. 1.019 do CPC, faculta ao Magistrado a possibilidade efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do citado Diploma Processual, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de demora.
Pois bem.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifico que os fundamentos aduzidos pelo agravante não são suficientes para o fim de conceder o pedido de efeito suspensivo.
Isso porque coaduno com o entendimento do Magistrado a quo de que “não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que, a autora não está se eximindo de efetuar o pagamento do plano de saúde, tão somente pleiteia o restabelecimento do contrato, e emissão dos boletos para efetivar o adimplemento, que foi impossibilitado pelo réu.” Deste modo, não há como conceder o pedido de efeito suspensivo, quando não se verifica o cumprimento de um dos requisitos ensejadores da medida, qual seja, o perigo de demora, portanto, as teses alegadas no presente recurso podem ser perfeitamente analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão. Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 574 do RITJMA.
Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/01/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 00:26
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 12/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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24/09/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 12:19
Juntada de petição
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04/05/2020 08:35
Conclusos para decisão
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04/05/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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