TJMA - 0801059-49.2019.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:50
Juntada de termo
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26/10/2021 13:20
Juntada de petição
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25/10/2021 04:52
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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24/10/2021 10:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801059-49.2019.8.10.0008 | PJE Requerente: JOAO CARLOS DE SOUSA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
21/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:02
Juntada de Alvará
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21/10/2021 10:53
Juntada de petição
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06/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801059-49.2019.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO CARLOS DE SOUSA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JOAO CARLOS DE SOUSA MOREIRA, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença evento (ID 25396960) que condenou a requerida ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Interposto recurso inominado pela parte requerente (ID 25860932), a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 25986010).
Depósito judicial realizado pela parte requerida, evento (ID 50614814), do valor de R$ 7.496,93 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos).
Proferido acórdão (ID 50614817), que deu parcial provimento ao recurso interposto para majorar o valor da condenação para R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), sem condenação em honorários advocatícios.
Depósito judicial realizado pela parte requerida, evento (ID 50614824), do valor de R$ 4.015,78 (quatro mil, quinze reais e setenta e oito centavos). O(a) advogado(a) da parte autora requereu (ID 51848139) a liberação dos valores depositados em contas judiciais (ID's 50614824 e 50614814) mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
Proferido despacho que determinou a intimação do(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida.
Juntada de certidão (ID 53655672) que atestou o decurso do prazo, sem manifestação do advogado do requerente. É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal. Com isso, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome do requerente, JOAO CARLOS DE SOUSA MOREIRA CPF: *21.***.*13-60 E/OU de seu representante legal JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR, OAB/MA 8109, para levantamento das quantias de R$ 7.496,93 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos) e R$ 4.015,78 (quatro mil, quinze reais e setenta e oito centavos) inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, que somente deverá ser expedido após o recolhimento prévio das custas incidentes para este ato com sua comprovação nos autos e confeccionado com o número da guia de arrecadação respectiva, conforme determinado na sentença de ID 25396960 e parágrafo único do art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
04/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA MOREIRA em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801059-49.2019.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO CARLOS DE SOUSA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 51848139) onde requer a liberação dos valores depositados em contas judiciais (ID's 50614824 e 50614814) mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
10/09/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:00
Juntada de petição
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31/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 02:00
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:20
Recebidos os autos
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12/08/2021 10:20
Juntada de petição
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27/11/2019 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/11/2019 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2019 09:46
Conclusos para decisão
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27/11/2019 09:45
Juntada de Certidão
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27/11/2019 08:39
Juntada de contrarrazões
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26/11/2019 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/11/2019 23:59:00.
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22/11/2019 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 13:46
Juntada de recurso inominado
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08/11/2019 11:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2019 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2019 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/11/2019 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2019 10:47
Juntada de petição
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06/11/2019 10:16
Juntada de petição
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23/10/2019 12:44
Juntada de contestação
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17/09/2019 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 10:41
Juntada de diligência
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16/08/2019 09:23
Expedição de Mandado.
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15/08/2019 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/11/2019 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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