TJMA - 0810459-59.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:15
Baixa Definitiva
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28/04/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VEREDA TROPICAL em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:40
Juntada de petição
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02/03/2023 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 10:38
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VEREDA TROPICAL - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:44
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA REIS em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 11:58
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 13:05
Desentranhado o documento
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11/08/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:05
Desentranhado o documento
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11/08/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 12:10
Juntada de parecer
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13/01/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:36
Recebidos os autos
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21/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:36
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0810459-59.2017.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido(s): MARIO ARTHUR PICOLI ROSSI e outros (2) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 Advogado/Autoridade do(a) REU: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e CONDOMÍNIO VEREDA TROPICAL, objetivando, em síntese, a obrigação de fazer ao Condomínio Vereda Tropical, consistente em providenciar a construção de uma ETE ou engenho equivalente para o tratamento prévio de seus resíduos líquidos, com lançamentos em local apropriado, mediante o devido licenciamento ambiental, a obrigação de fazer ao Município de Imperatriz, consistente em providenciar a infraestrutura básica e pública necessária ao recebimento e destinação ambientalmente correta de eventual lançamento de resíduos líquidos do Condomínio Vereda Tropical, bem como a determinação aos demandados para apresentarem um PRAD, com a finalidade de restaurar integralmente as condições primitivas do solo, de lotes atingidos, das ruas, calçadas, meios fios e corpos d'água, tanto superficiais quanto subterrâneos, afetados pelos resíduos líquidos lançados pelo Condomínio, ao longo dos anos, com cronograma de execução dos serviços às suas custas.
Despacho inicial em ID 7974966.
Contestação pelo Condomínio Vereda Tropical, aportada em ID 8581144.
Contestação pelo requerido Município de Imperatriz em ID 8840157.
Em ID 9347735, consta Contestação complementar pelo Município de Imperatriz.
Réplica do Parquet (ID 9579236), impugnando as preliminares apresentadas pelos requeridos em suas peças defensivas e ratificando os pedidos formulados na inicial, pugnando pela procedência integral da presente demanda.
Despacho saneador e intimação das partes para eventual produção de provas (ID 14865263).
Instado a se manifestar sobre eventual produção de provas, o requerido Condomínio Vereda Tropical quedou-se inerte.
Manifestação do Ministério Público e Município de Imperatriz, requerendo o julgamento antecipado da lide, acostados em ID 15202803 e 15232662, respectivamente.
Decisão ID 40410600, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública declinando o feito de competência para este Juízo de Direito.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Ab initio, o requerido Condomínio Vereda Tropical, em sua peça defensiva (ID 8581144) erigiu a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o fato do Município de Imperatriz jamais realizar projeto de saneamento básico para as ruas próximas ao condomínio, impossibilita o requerido de tomar outras medidas.
Passo à análise da prefacial.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio, entendo que esta não merece acolhida.
Outrossim, conforme se depreende dos autos, o objeto desta Ação Civil Pública cinge-se também ao fato do requerido residencial em viabilizar a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto ou engenho equivalente para o tratamento prévio de seus resíduos líquidos, com lançamentos em local apropriado, mediante o devido licenciamento ambiental.
No caso em tela, é evidente que o condomínio oficializa a reunião de vontades daqueles que exercem de forma coletiva e simultânea a copropriedade, de modo que a posse ou propriedade é antecedente aquele ato e, nesta linha de raciocínio, é o condomínio, portanto, legitimado, solidariamente, ao outro réu, para figurar no polo passivo desta inicial.
Ademais, o condomínio réu tem legitimidade passiva para responder em juízo, porquanto a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Ao aduzir que o réu é responsável pelo ato ilícito praticado, há pertinência subjetiva deste para figurar no polo passivo.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio Vereda Tropical.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
Prima Facie, rejeito a Contestação complementar apresentada pelo Município de Imperatriz em ID 9347735, em razão de que uma vez apresentado a defesa, não é possível tornar a realizá-lo, uma e estarmos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa.
No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa.
O processo se realiza por meio de uma sequência de atos.
Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse viés, colaciono as seguintes ementas jurisprudenciais já decididas em casos similares, o qual adoto como razões de decidir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS - DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RENOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES NA APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR ÊX-CÔNJUGE EM FAVOR DO OUTRO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - Havendo duas contestações apresentadas no processo, apenas a primeira deve ser considerada, por força de preclusão consumativa, na qual esbarra a tentativa do réu de levar à apreciação da instância recursal as alegações deduzidas na segunda contestação - O fato de o divórcio entre as partes ter tramitado perante determinado juízo de Vara de Família não torna este competente para ação de cobrança fundada em instrumento de confissão de dívida firmado por um dos ex-cônjuges em favor do outro. (TJ-MG - AC: 10024142397538001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 14/03/2019) (Grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CALÚNIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA.
PROCEDÊNCIA A PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO FORMULADO.
NULIDADE.
SENTENÇA DECLARADA PARCIALMENTE NULA E PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004096-94.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.04.2019) (TJ-PR - RI: 00040969420178160049 PR 0004096-94.2017.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 23/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2019) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES PELO MESMO RÉU E MESMO ADVOGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Em homenagem à preclusão consumativa, a apresentação da primeira contestação torna inviável o conhecimento da segunda, de modo a autorizar o desentranhamento da respectiva peça processual.
Precedente jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-89, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*50-89 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2014) (Grifei) Assim, rejeito as alegações apresentadas na segunda peça defensiva do Município de Imperatriz e passo ao mérito da demanda.
Desse modo, é patente que a problemática dos despejos irregulares de esgotos em vias públicas é uma realidade generalizada na Zona Urbana de Imperatriz, provocando transtornos à saúde da população, condicionando a uma convivência com sujeiras e fedentina, o que traz sérios prejuízos ao meio ambiente digno e equilibrado.
Com isso, é importante frisar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Ente Público de garantir a saúde consiste na formulação e execução de serviços essenciais e de políticas econômicas e sociais, que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Adiciono que a obrigação discutida na presente ação também envolve o equilíbrio do meio ambiente, que é essencial à sadia qualidade de vida e deve ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal (CF - art. 225), colocando a garantia do bem-estar dos habitantes das cidades como objetivo da política de desenvolvimento urbano (art. 182, caput, CF).
Cumpre apontar ainda que é dever do Município promover a preservação e defesa do meio ambiente, assim como é dever imposto a toda coletividade, com o correspectivo direito a viver em meio ambiente saudável – obrigação e direitos assegurados constitucionalmente: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Grifos nossos) É direito de todos viverem em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O equilíbrio ecológico pode ser definido como sendo uma condição de convivência harmoniosa entre todos os elementos formadores do ecossistema.
No texto da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente foi disposto ao grupo de bem difuso, por tratar-se de um bem de uso comum a população, a todos pertencente sem qualquer distinção.
Assim sendo, é dever de todos zelar pela sua efetiva conservação.
Frente a isso, compreende-se que, o dever de preservação e dever do meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe a todos, sociedade e poder público, uma vez que é o nele que o povo desenvolve suas atividades com embasamento naquilo que dispõe para progredir no âmbito social.
Nesse sentido, é prudente colacionar o que apende a doutrina ambiental de Paulo Antunes, in verbis: Em razão da alta relevância do bem jurídico tutelado, a Lei Fundamental estabeleceu a obrigação do Poder Público e da Comunidade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Foram criadas duas situações distintas: a primeira, de não promover degradação; a segunda, de promover a recuperação de áreas já degradadas.
A Constituição fez uma escolha clara pela conservação que, necessariamente, tem de ser interpretada de maneira dinâmica (ANTUNES, Paulo de Bessa.
Direito ambiental. 16.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 69). (Grifei) Como se vê, o direito fundamental a um meio ambiente saudável está respaldado em regras constitucionais impostas como direito e dever de todos e dos entes públicos.
Por conseguinte, deve-se esclarecer que é possível o Ministério Público e o Poder Judiciário atuarem, dentro de suas atribuições, com o intuito de preservar o meio ambiente e garantir a saúde comunitária.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1.
Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. 2.
Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la. 3.
O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 4.
Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la. 5.
Recurso especial provido." (REsp. nº 429570/GO, relatora a Ministra Eliana Calmon, RSTJ vol. 187, p. 219).
Friso que não se verifica, na espécie, qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, uma vez que se está diante de situação de controle de legalidade, mormente porque existe previsão constitucional garantindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e determinando a sua defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade (art. 225 da CF).
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se pronunciou em situações semelhantes à presente, determinando a realização de obras necessárias à cessação do dano ambiental existente.
Vejam-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA DESTINAÇÃO ADEQUADA DOSRESÍDUOS SÓLIDOSDO MUNICÍPIO DE AXIXÁ.
EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL.
PLANEJAMENTO MUNICIPAL.
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DAS MESORREGIÕES NORTE E LESTE MARANHENSE - CONLESTE.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS.
RESPONSABILIDADE DOMUNICÍPIO.
DANO AMBIENTAL.
ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
I.
A responsabilidade civil, objetiva e solidária, pelo dano ambiental, impõe a obrigação de cada ente federado pela proteção ao meio ambiente na forma descrita no art. 225, da Constituição Federal de 1988; II.
O Município é dotado de competência comum para zelar pela preservação do meio ambiente e o combate da poluição em quaisquer de suas formas (art. 23, inc.
VI, da Constituição Federal), possuindo, ainda, a competência exclusiva de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inc.
VIII, da CF); III.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012); III.
Demonstrado, através de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Estadual, o dano ambiental decorrente da destinação ambientalmente inadequada de resíduos sólidos, com a existência de "Lixão" na localidade, em inobservância às diretrizes do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, instituído pela Lei 12.305/2010, e regulamentado pelo Decreto nº. 7.404/2010, de modo a comprometer não somente o meio ambiente, mas também a integridade física e a vida dos moradores da região, revela-se acertada a sentença que condenou o Município na obrigação de fazer correspondente à construção do aterro sanitário; IV.
O Município pondera a existência de entraves financeiros, no entanto, deixa de comprovar o comprometimento ou a inviabilidade das medidas para a Administração Municipal, inobservando, assim, as regras do art. 373, NCPC, ressaltando-se, nesse aspecto, a possibilidade da adoção de medidas transitórias para a gestão dos resíduos, o que não foi comprovado nos autos, bem como a possibilidade de construção de aterros de pequeno porte, nos moldes das normas ABNT NBR 15.849/2010; V.
Nesse contexto, o princípio da reserva do possível não é admissível, pois além de não existir demonstração do comprometimento financeiro e orçamentário do ente público, a garantia de um meio ambiente equilibrado é dever do Estado, em sentido lato, não podendo ser condicionado à conveniência política da Administração Pública; VI.
Por tal razão, a indicação de integração ao Consórcio Público Intermunicipal das Mesorregiões Norte e Leste Maranhense - CONLESTE, sem demonstração de medidas efetivas de cumprimento do Plano Nacional, não retira do ente municipal a obrigação para com a destinação adequada de seus resíduos sólidos; VII.
As astreintes, substitutivo do pretor romano, têm por escopo pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, levando-o a adimplir contratos, bem como decisões judiciais; VIII.
Remessa parcialmente provida para acrescentar a cominação de multa mensal para o cumprimento da obrigação. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00011335720148100091 MA 0369602017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO AMBIENTAL.
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
MULTA MENSAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I.
Na espécie, insurge-se o presente recurso contra a decisão que determinou ao Município Apelante que adeque, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a destinação do lixo comum às exigências técnicas e higiênicas-sanitárias indicadas na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser depositada em conta à disposição da referida Comarca, para serem liberados ao Poder Executivo somente para a destinação específica relacionada ao caso em exame.
II.
De acordo com a jurisprudência dominante acerca da matéria, em caso de omissão do Poder Executivo na execução voluntária de tarefas que lhe são incumbidas, inclusive com as devidas formalidades orçamentárias, cabe ao Judiciário compeli-lo a assim proceder, bem como o Órgão Ministerial, autor da presente ação civil pública.
Assim, inaplicável a tese de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que legítima a interferência do Poder Judiciário em determinar à Administração Municipal a adoção de medidas assecuratórias de direitos reconhecidos como essenciais, como no caso, ao meio ambiente equilibrado.
III.
Não procede a pretensão do Apelante em querer reduzir a multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada para caso de descumprimento da obrigação determinada na sentença combatida, eis que adequada e proporcional à relevância da matéria em exame, bem como deve ser mantido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado para o implemento da obrigação.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029744720138100051 MA 0427912017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CRIAÇÃO DE BÚFALOS.
DANOS AMBIENTAIS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
O Ministério Público possui, conforme determina a Constituição Federal, interesse na proteção do meio ambiente, sendo-lhe assegurado o ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer e indenizatória com o objetivo de responsabilizar criador de búfalos em campos alagados.
II. "Em que pese a dificuldade de mensurar o dano ambiental causado, faz-se necessário o estabelecimento de critérios para a criação dos animais com o fim de preservar o meio ambiente".
Precedentes desta Corte.
III.
O meio processual escolhido pelo autor mostra-se necessário e adequado à obtenção do fim colimado, estando presente o interesse de agir.
IV.
Apelo provido. (TJ-MA - APL: 0275772013 MA 0000038-36.2004.8.10.0125, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2014) (Grifei) Na verdade, o controle das políticas públicas é medida excepcional, contudo é assegurada a interferência do Judiciário para resguardar a observância dos limites constitucionais definidos, mormente na medida em que busca assegurar à saúde pública e a integridade do meio ambiente urbano, retirando a pocilgas próximas à comunidade em questão.
Com efeito, quando da execução de determinada política pública, seja por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto, a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos, nasce a pretensão ao controle judicial de tais políticas.
Nesta trilha, é inadequado pensar que as políticas públicas não se submetem a controle jurisdicional algum, porque o entendimento não se coaduna com a moderna ótica empregada à Separação dos Poderes.
Mesmo que pudessem se situar no âmbito da discricionariedade administrativa, como prega o Município, não significa que as políticas públicas estão imunes ao controle jurisdicional delineado pelo sistema de freios e contrapesos previsto na Carta da República de 1988.
No caso dos autos, restou devidamente demonstrado pelo Parquet através dos documentos anexos a inicial, que o requerido Condomínio Vereda Tropical despeja suas águas servidas e de drenagens de águas pluviais em via pública e terrenos de terceiros, desde a sua implantação no ano de 1980.
Conforme se vê, em documento aportado em ID 7854637, a Secretaria de Planejamento Urbano de Imperatriz ofertou o Laudo n° 018/2013 que constatou que “O Condomínio Vereda Tropical está lançando água servida e possivelmente esgoto em via pública, por canos localizados na parte dos fundos do Condomínio, aonde forma-se uma lagoa em terrenos de terceiros”.
No laudo de vistoria (ID 7854637), vejo que houve a expedição de um Termo de Fiscalização e Notificação n.° 0865 da SEPLUMA, datada de 25/09/2013, o qual restou devidamente notificado o referido condomínio para a construção de fossa séptica ou direcionamento do esgoto para sistema de coleta, havendo este quedado-se inerte.
Ademais, no caso em tela, observa-se na defesa administrativa do Município de Imperatriz junto ao Parquet este relatou acerca de novas fiscalizações e notificações junto ao Condomínio Residencial, assim como a elaboração de vistorias de constatações.
Diferentemente do alegado ao Ministério Público, em sua Contestação (ID 8840157), este afirmou que no caso dos autos toda responsabilidade é apenas do requerido Condomínio Vereda Tropical, devendo ser excluída sua responsabilidade.
Com efeito, a análise da construção de uma ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) exige muita cautela, porquanto, em princípio, à luz do direito ambiental, entende-se que as referidas estações são muito benéficas por promoverem o tratamento de águas residuais de origem doméstica possibilitando seu descarte de maneira menos prejudicial ao meio ambiente.
Quanto à probabilidade do direito afirmado pelo Representante Ministerial na inicial pública, restou demonstrado às provas anexas aos autos que o Condomínio Vereda Tropical, é responsável pelo despejo de suas águas servidas e de drenagens de águas pluviais em via pública e terrenos de terceiros, desde a sua implantação no ano de 1980, causando danos imensuráveis ao meio ambiente.
Ademais, vejo que tal conduta compromete a saudável convivência da população que reside na região circunvizinha, inclusive dos próprios moradores do Condomínio Vereda Tropical.
Um dos pedidos da inicial é a construção de uma ETE pelo Condomínio requerido. “As ETEs (Estação de Tratamento de Efluentes Sanitários) é um sistema modular para tratamento biológico de esgoto.
Sua aplicação é recomendada para residências, edifícios e condomínios residenciais, indústrias, parques, casas de praia, chácaras, sítios, fazenda e todas as situações em que não haja atendimento por uma rede pública de esgoto” (Disponível em: https://www.seucondominio.com.br/noticias/esgoto-no-condominio.
Acesso em 31 de março de 2021).
A vista disso, vejo que o Condomínio Réu não pode deixar apenas a mão do setor público, como alegou em sua peça defensiva (ID 8581144), porém, deve sim procurar alternativas eficazes para minimizar o impacto ambiental causados por seus condôminos, além da necessidade de descartar efluentes com uma qualidade aceitável, onde o mesmo seja menos danoso ao meio ambiente.
Outrossim, tal pedido encontra-se fundamentado nas legislações municipais e estaduais, as quais vêm sendo descumprida pelo requerido Condomínio, haja vista que o Código de Obras do Município de Imperatriz - Lei nº 197/78, em vigor desde o ano de 1978, prevê a vedação de lançamento de águas servidas de qualquer natureza em via pública, veja-se: Art. 35 – O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno a jusante. § 1º - É vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer natureza. (Grifei) Além disso, a Lei n.º 9.067 de 24 de novembro de 2009, do Estado do Maranhão, prevê a construção de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário em Edifícios e Condomínios, bem como estabelece prazos para suas adequações no caso de empreendimentos já existentes: Art. 1º – Os edifícios com gabarito vertical a partir de três andares e os condomínios residenciais com mais de 10 unidades, no âmbito do Estado do Maranhão, deverão ter, obrigatoriamente, pequenas Estações de Tratamento Sanitário – ETE. § 1º – Nos edifícios e nos condomínios abrangidos pela presente lei que ainda não dispuserem da Estação de Tratamento Sanitário – ETE, esta deverá ser obrigatoriamente construída no prazo de 12 (doze) meses. (Grifei).
Nesse contexto, é nítido que o Condomínio Vereda Tropical lança resíduos líquidos para fora de sua área física há muito tempo e, embora reconhecendo o lançamento das águas para a área pública, decidiu por culpar o Município de Imperatriz em razão de não disponibilizar infraestrutura básica para o recebimento.
Todavia, o Município de Imperatriz, enquanto ente federativo autorizador do empreendimento imobiliário e detentor do poder de polícia ambiental e urbanístico nada fez para a solução do problema.
Assim, está devidamente caracterizada a responsabilidade solidária dos réus.
Registre-se que a responsabilização, como no caso em questão, deve ser baseada no princípio do poluidor-pagador, o qual possui duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e b) ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter repressivo).
Assim, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar.
Cabe ao poluidor "o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção de danos" (Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
Curso de Direito Ambiental Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2013, versão eletrônica).
Na casuística, verifica-se que, de fato, houve o lançamento das águas poluídas do referido Condomínio para a área pública, conforme demonstrado na Notícia de Fato nº 039/2014 (SIMP 002784-253/2014) do Ministério Público.
Desse modo, é plenamente cabível a condenação dos requeridos no sentido de que sejam obrigados ao Condomínio Vereda Tropical, consistente em providenciar a construção de uma ETE para o tratamento prévio de seus resíduos líquidos, com lançamentos em local apropriado, mediante o devido licenciamento ambiental, a obrigação de fazer ao Município de Imperatriz, consistente em providenciar a infraestrutura básica e pública necessária ao recebimento e destinação ambientalmente correta de eventual lançamento de resíduos líquidos do Condomínio Vereda Tropical, e a determinação aos reús para apresentarem um PRAD, com a finalidade de restaurar integralmente as condições primitivas do solo, de lotes atingidos, das ruas, calçadas, meios fios e corpos d'água, tanto superficiais quanto subterrâneos, afetados pelos resíduos líquidos lançados pelo Condomínio, ao longo dos anos, com cronograma de execução dos serviços às suas custas, como forma de prevenir o surgimento de eventuais danos à saúde da comunidade e ao meio ambiente.
Corrobora esse entendimento, os seguintes arestos que colaciono e utilizo como razões de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
Cobrança integral da tarifa de esgoto, impugnada pelo Condomínio-autor.
Prova pericial de que o Condomínio possui fossas sépticas.
Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os constituídos por disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive de fossas sépticas.
O E.
STJ. firmou entendimento de que é válida a cobrança de tarifa de esgoto, desde que a concessionária preste uma ou algumas das etapas previstas no artigo 3º, da Lei n. 11.445/2007.
Precedentes desta Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01280728020128190001, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARANÁ - IAP A EMPRESA PASSEIO INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
PARA PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS COMERCIAIS / INDUSTRIAIS PARA A INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO INDUSTRIAL DE 16 LOTES.
PRELIMINARES.CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO.DOCUMENTOS NOVOS.
ACOLHIDOS.
MÉRITO.CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA SEM ESTUDO PRÉVIA DE IMPACTO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DO EIA/RIMA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOSTO APROVADA PELA SANEPAR.
NECESSIDADE.
DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL COM ESTA Apelação Cível nº 1.589.986-6 fl. 2EXIGÊNCIA PARA PARCELAMENTO DO SOLO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMENENTE (APP) IDENTIFICADA NO LOCAL.
FATO QUE APESAR DE POR SI SÓ NÃO INVIABILIZAR A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA TORNA LATENTE A NECESSIDADE DO EIA/RIMA.AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO, DO PARECER JURÍDICO PRÉVIO DO IAP, E DA VISTORIA IN LOCO DO IAP.
VÍCIOS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER PARA AS PARTES QUANTO A ADOÇÃO DO CORRETO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR - APL: 15899866 PR 1589986-6 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 12/06/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2283 20/06/2018) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Conjunto Habitacional - Falta de registro imobiliário -Possibilidade de se proceder ao registro imobiliário após a construção do conjunto habitacional - Obras não aprovadas pelos órgãos públicos competentes - Situação em que, a teor da legislação aplicável, as unidades sequer poderiam vir a ser comercializadas - Indispensabilidade das demais providências - Propositura pelo Ministério Público para compelir a CDHU à regularização, sob pena de multa diária -Legitimidade do Ministério Público para a propositura, em defesa de interesses individuais homogêneos - Correto o decreto de procedência, já que antes das prévias aprovações dos órgãos competentes a implementação do empreendimento não poderia ter lugar - Regularização, entretanto, ainda pendente porquanto ausente notícia da efetiva concretização das providências obrigatórias inerentes à execução e finalização das obras -Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 9091123192006826 SP 9091123-19.2006.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 18/05/2011, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2011) Posto isso e, considerando toda a fundamentação supra, é prudente a procedência da ação civil pública em seus termos, sendo nesse caso a medida a ser imposta, como forma de prevenção de prejuízos à saúde e ao meio ambiente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS formulados pelo Ministério Público, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR AOS REQUERIDOS: a) a obrigação de fazer ao Condomínio Vereda Tropical, consistente em providenciar a construção de uma ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) para o tratamento prévio de seus resíduos líquidos, com lançamentos em local apropriado, tudo mediante o devido licenciamento ambiental; b) a obrigação de fazer ao Município de Imperatriz, consistente em providenciar a infraestrutura básica e pública necessária ao recebimento e destinação ambientalmente correta de eventual lançamento de resíduos líquidos do Condomínio Vereda Tropical, após o prévio tratamento pelo requerido; c) a determinação para ambos os Reús apresentarem um PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas), com a finalidade de restaurar integralmente as condições primitivas do solo, de lotes atingidos, das ruas, calçadas, meios fios e corpos d'água, tanto superficiais quanto subterrâneos, afetados pelos resíduos líquidos lançados pelo Condomínio, ao longo dos anos, com cronograma de execução dos serviços às suas custas; d) fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início de realização e finalização das obras, sobre pena de incorrerem em multa diária, no importe de R$ 2.000 (dois mil) reais, limitado até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais, rateado meio a meio, para ambos os réus, a ser revestido em favor do Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, em caso de descumprimento.
Condeno o requerido Condomínio Vereda Tropical ao pagamento das custas processuais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 82 e seguintes do CPC, e isento o Município de Imperatriz dos pagamentos das custas processuais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos em ação civil pública, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva.
Sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, caput, e § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, DETERMINO, o desentranhamento da contestação complementar aportada em ID 9347735, dos presentes autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de abril de 2021.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1275/2021 (documento assinado eletronicamente) -
01/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810459-59.2017.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente(s): Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado(s): Requerido(s): MARIO ARTHUR PICOLI ROSSI e outros (2) Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: ITALO DA SILVA REIS Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 29 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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