TJMA - 0806457-75.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:44
Juntada de petição
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:21
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 10:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:55
Juntada de termo
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03/09/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:32
Juntada de termo
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14/08/2023 08:39
Juntada de termo
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01/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA ROSA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:17
Juntada de protocolo
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27/07/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 11:24
Juntada de petição
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25/07/2023 10:00
Juntada de Ofício
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25/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2023 12:52
Suscitado Conflito de Competência
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:00
Juntada de termo
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12/03/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:46
Declarada incompetência
-
08/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:03
Juntada de termo
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09/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
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11/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:07
Juntada de petição
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05/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0806457-75.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inadimplemento, Cheque, Compra e Venda] REQUERENTE: AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA ROSA Advogado do(a) REU: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SisbaJud.
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SisbaJud, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC.
Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios.
Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente.
Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Imperatriz, 26 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
29/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:44
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 10:43
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2020 10:42
Juntada de termo
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28/08/2020 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:47
Juntada de petição
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05/08/2020 18:09
Transitado em Julgado em 03/08/2020
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04/08/2020 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:56
Juntada de petição
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30/06/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 19:29
Julgado procedente o pedido
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17/06/2020 13:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
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17/06/2020 04:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 14:22
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2020 14:19
Juntada de petição
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05/06/2020 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA ROSA em 02/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 15:06
Juntada de petição
-
11/05/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2020 10:40
Juntada de diligência
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30/04/2020 08:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/04/2020 08:48
Juntada de Ofício
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07/04/2020 09:39
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2019 10:55
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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