TJMA - 0811256-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:08
Juntada de termo
-
06/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 09:33
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811256-16.2021.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
09/08/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:54
Juntada de despacho
-
11/01/2023 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/10/2022 06:02
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811256-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
03/10/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:13
Juntada de apelação cível
-
30/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811256-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS D E C I S Ã O BANCO J.
SAFRA S.A., irresignado com a decisão de ID n. 51042006 - Pág. 1/7, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:53
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:34
Juntada de petição
-
05/10/2021 09:38
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 04:13
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
20/09/2021 19:25
Juntada de embargos de declaração
-
10/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811256-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A RÉU: REGINALDO GUIMARÃES DOS SANTOS Advogado do RÉU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de REGINALDO GUIMARÃES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a(o) suplicada(o) deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de nº 43267631, que depois de diligências foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora (id. 47816759).
A parte ré ofertou contestação e reconvenção no id. 48952342, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, com preliminar de inépcia da inicial, por falta de notificação válida para constituir o devedor em mora.
No mérito, argumenta a inexistência de mora debendi, em razão de cobrança de encargos ilegais.
Em Reconvenção, almeja a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo pactuado com a instituição ré, em razão de cláusulas abusivas e potestativas, onde estipulada: taxa de juros remuneratórios anual acima da taxa média de mercado; cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora, multa contratual e taxa de rentabilidade; cobrança de tarifa de cadastro e seguro de proteção financeira, em afronta a norma disposta no CDC.
O banco autor apresentou réplica no id. 50949234.
No ato, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
D E C I D O.
A matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial.
Assim, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Das questões processuais Por não existir indícios que presumam o contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária ao réu, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto a impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça, em face da presunção relativa a favor da impugnada (parte ré) e ausência de prova em contrário, incide sobre o estado a obrigação de prestar-lhe assistência judiciária.
Ademais, a garantia constitucional alusiva à assistência judiciária merece exegese ampliativa e não restritiva, de maneira a assegurar o acesso ao Poder Judiciário, a todos aqueles que afirmem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, sobretudo em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF). É o que ocorre no caso dos autos principais, em que a parte ré sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
Convém observar, por relevante, que no incidente de impugnação à assistência judiciária o ônus da prova incumbe à impugnante.
No caso dos autos, este não conseguiu demonstrar que a parte impugnada tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por fim, quanto a preliminar de ausência de notificação para constituir em mora, igualmente não a acolho.
Cediço que para propositura da ação de busca e apreensão é indispensável a constituição em mora do devedor para tornar exigível o vencimento antecipado do contrato (Súmula nº 72, do STJ).
No caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial acerca do débito pendente de pagamento foi enviada para endereço constante do contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 43199543 – pág. 5), sendo recebida na residência do réu, conforme AR acostado ao ID 43199543, pág. 13.
Sobre o tema, o § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Interpretando o dispositivo legal, a jurisprudência do STJ é unânime em não exigir assinatura na carta de recebimento do devedor fiduciário para constituição em mora, contudo, imperiosa a comprovação da entrega da notificação ou, caso o demandado não seja encontrado, a apresentação do edital.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
FALTA DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO.
INFORMAÇÃO CONSTANDO COMO AUSENTE.
INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ENVIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENTREGA NÃO COMPROVADA.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento.
Súmula n. 568/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1861436/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Feito este esclarecimento, entendo que a preliminar de ausência de notificação válida não merece acolhimento.
Passo a apreciar a questão de fundo.
O autor pretende a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a parte ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Convém destacar que o contrato firmado entre as partes é de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária que deveria ser pago em 48 parcelas, iniciado em 07/08/2018, conforme se verifica do documento de ID. 39582258.
A partir de 11/02/2020 a parte suplicada ficou inadimplente e não comprovou nos autos o pagamento das parcelas do contrato.
A mora no pagamento do financiamento, no presente caso, é incontroversa.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora.
Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Dificuldades financeiras não são justificativas hábeis a autorizar a improcedência da ação e nem mesmo a afastar os efeitos da mora.
Com efeito, o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o bem móvel objeto da presente demanda.
No que concerne ao pleito contido na reconvenção, verifica-se que o autor pretende a revisão do contrato, com redução das parcelas, ao argumento de que houve cobrança de juros acima da taxa de mercado.
No mais, impugna a cobrança de tarifa de cadastro, seguro prestamista (venda casada) e comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora, multa contratual e taxa de rentabilidade.
Insta afirmar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Sobre o assunto pertinente a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo.
Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio" (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 44ª Ed., Forense, Rio de Janeiro – RJ, 2006, p. 457).
Neste diapasão, compreendo ser desnecessária a produção de prova técnica no caso sob exame.
Pode-se conferir da inicial que as alegações do reconvinte dizem respeito a temas estritamente de direito, isto é, ilegalidade das taxas administrativas e abusividade dos juros cobrados.
Para decidir sobre tais pontos o magistrado não depende de produção de perícia contábil, eis que basta examinar a previsão do contrato e compará-la com o direito positivo.
Prestados estes esclarecimentos preambulares, no que concerne à questão de fundo debatida na Reconvenção, inicialmente de se ressaltar que, ao contrato firmado entre as partes, se aplica no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com a Lei nº 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
A Súmula 297 do STJ pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, embora aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, deve restar comprovada a abusividade das cláusulas contratuais ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente, inesperado ou mesmo extraordinário, para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pacto entabulado entre as partes, ou mesmo, de alguma, ou algumas das cláusulas insertas na avença.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64.
Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Há possibilidade de revisão do contrato, desde que existam elementos que demonstrem estar a instituição financeira praticando juros em percentual significativamente superior à média do mercado.
A parte autora firmou contrato de empréstimo com o réu em 17/07/2018, com taxa mensal fixada em 1,49% e taxa anual fixada em 19,45%.
Custo efetivo total da operação calculado em 25,33% Em consulta ao site do Banco Central, observa-se que a taxa mínima praticada no mercado à época foi de 0,27% ao mês e a taxa máxima de 4,01 ao mês (acessar o site do www.bcb.gov.br - Home -Estatísticas -Taxas de Juros - Relatório de Taxa de Juros - Histórico Posterior a 01/01/2012) No caso em voga, considerando-se a taxa mínima e a taxa máxima aplicada no mercado no período da contratação, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ré não configura onerosidade excessiva.
O relatório extraído do site do Banco Central segue anexado a este julgado.
Ademais, ainda que houvesse extrapolação da taxa média de mercado, tal circunstância, por si só, não induziria à conclusão de cobrança abusiva.
A taxa média é um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Nesta linha, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 3.
Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no AREsp 428.125/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 20/06/2014).
No que concerne à Tarifa de Cadastro, foi albergada pela Resolução nº 3.919/2010, do CMN, que a denominou de "serviço prioritário de cadastro", com fato gerador expressamente definido na Tabela I, da mencionada resolução, in verbis: "1.1.
CADASTRO: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria (REsp nº 1.251.331/RS), considerou válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, por encontrar-se tipificada em ato normativo padronizado da autoridade monetária, desde que cobrada no ato da contratação da operação de crédito.
No que tange à alegação de venda casada, referente ao seguro de proteção financeira, compreende-se que deva ser refutada, pois não há comprovação de que houve obrigatoriedade na contratação do seguro ou que este tenha sido firmado como condição para efetivação do financiamento.
Nota-se a presença das opções (sim)-(não), expressas no Contrato de Financiamento (ID. 43199543 - Pág. 7), documento assinado pelo autor, de modo que não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de “venda casada”, igualmente inexistente a ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, restou observado o dever de transparência acerca da cobrança, devidamente alertado e destacado o valor exigido do consumidor, reafirmando-se, pois, que não há abusividade, tampouco ilegalidade na referida cobrança.
Com relação aos encargos moratórios, deve ser observado o comando normativo da autoridade monetária nacional, Conselho Monetário Nacional – CMN, conforme delegação conferida pela Lei nº 4595/1964, e, nesse sentido, também se constata não haver nenhuma irregularidade comprovada na conduta do banco requerido.
Pelas Resoluções n°s. 1.129 e 1.572, editadas pelo CMN, é facultada às instituições financeiras a cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, por dia de atraso.
Nesse sentido, na interpretação das resoluções mencionadas acima, o STJ ratificou, em diversas decisões, a possibilidade dessas cobranças, só excluindo o permissivo quando cumuladas a comissão de permanência com as demais.
Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Nesses termos, quando da cobrança em atraso, a instituição financeira deverá optar pela cobrança da parcela vencida e não paga com acréscimo da comissão de permanência, excluindo juros moratórios e multa; ou sem comissão de permanência, mas com os acréscimos de juros e multa.
O autor, embora faça alegação de eu houve cobrança cumulada, logo abusiva, não indica qual ou quais parcelas foram pagas em atraso em que teve cobrada a comissão cumulada com juros e/ou multa.
Essa discriminação e pedido específicos se fazem necessários, pois a comissão de permanência só incide em caso de mora, ou seja, de anormalidade.
Só nesse caso é que se aplica a súmula mencionada, pois no período de normalidade do pagamento das mensalidades, como já dito, cabível a cobrança dos juros pactuados.
Contudo, nota-se pelo item 4 do contrato (id.43199543 - Pág. 02) que, no caso de mora, incidem cumulativamente: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item "taxa de juros efetiva", capitalizados por dia; (ii) juros moratórios, capitalizados dia a dia; (iii) multa contratual de 2%.
Logo, por vezes, a comissão de permanência vem travestida de outras denominações, aqui no caso dos autos ela se materializa pela cobrança cumulativa, em caso de mora, dessa nova taxa de juros remuneratórios capitalizada por dia, posto que os juros remuneratórios já estão incluídos no valor da parcela.
Assim, ao efetuar nova incidência de juros remuneratórios, em cumulação com juros moratórios e mais multa, configura a existência da aludida taxa, o que torna tal cobrança ilegal, em tese, ainda que não demonstrada na prática.
Logo, o caso é de se reconhecer a abusividade dessa cobrança cumulada, apenas para fins de cálculo do saldo devedor, mas o que não afeta a procedência da busca e apreensão.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plenas e exclusivas do veículo marca Renault, modelo Kwid 1.0, cor laranja, placa PTE6038 e chassi 93yrbb007kj479706, nas mãos do proprietário fiduciário, por BANCO J.
SAFRA S.A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, face ao benefício da gratuidade da justiça aqui concedido (art.98,§3º, do CPC).
Julgo parcialmente procedentes as pretensões postas na reconvenção aforada por REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS em face do BANCO J.
SAFRA S.A, apenas para declarar a abusividade da cobrança da comissão de permanência, prevista no item 4, (i) do contrato (id.43199543 - Pág. 02), para que sua cobrança cumulada com os demais encargos de mora seja afastada, no cálculo do saldo devedor.
Tendo em vista que o reconvinte obteve parte mínima de seu pedido, pela regras do ônus de sucumbência, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando-se o baixo grau de complexidade da demanda, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o esforço e o tempo despendidos.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, face ao benefício da gratuidade da justiça aqui concedido (art.98,§3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidada em poder da parte autora.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Dou por publicada com o recebimento dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
09/09/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 16:34
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:36
Decorrido prazo de REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:34
Decorrido prazo de REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:03
Juntada de contestação
-
01/07/2021 20:27
Juntada de petição
-
22/06/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:55
Juntada de diligência
-
17/06/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:46
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
08/06/2021 19:25
Outras Decisões
-
01/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 21:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 13:55
Juntada de petição
-
26/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-81.2021.8.10.0014
Residencial Jucara Ii
Miria Ribeiro de Lira
Advogado: Raul Abreu Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 11:18
Processo nº 0803717-87.2019.8.10.0059
Condominio Costa Aracagy
Renan Diego Nunes Nogueira
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 23:58
Processo nº 0004654-93.2010.8.10.0044
Antonia Ferreira da Silva Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Almir de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2010 10:00
Processo nº 0800271-80.2020.8.10.0014
Patricia Giulliane da Silva Barros
Carlos Alberto de Souza Martins
Advogado: Candido Diniz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 19:16
Processo nº 0811256-16.2021.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Reginaldo Guimaraes dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 20:27