TJMA - 0803141-48.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CLENIR MARIA REIS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:15
Juntada de petição
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21/03/2023 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/03/2023 07:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:19
Outras Decisões
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16/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:26
Juntada de termo
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15/03/2023 15:49
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 03:26
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:42
Decorrido prazo de CLENIR MARIA REIS em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/01/2023 11:30
Juntada de recurso ordinário (211)
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25/01/2023 10:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 10:29
Juntada de petição
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09/01/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2022 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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04/02/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 18:28
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 02:31
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 17:12
Juntada de diligência
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11/11/2021 03:33
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:33
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:47
Juntada de diligência
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04/11/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803141-48.2017.8.10.0000 Embargante : Clenir Maria Reis Advogado : Jonilton Santos Lemos Júnior (OAB/MA nº 6.070) Embargados : Governador do Estado do Maranhão, Secretário de Estado de Segurança Pública e Estado do Maranhão Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de ID nº 7457426.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 01:54
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/10/2021 23:59.
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17/09/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 12:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2021 11:17
Juntada de petição
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15/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0803141-48.2017.8.10.0000 Sessão : 22 de julho de 2020 Impetrante : Clenir Maria Reis Advogado : Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/MA nº 6.070) Impetrados : Governador do Estado do Maranhão e Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão Litisconsorte : Estado do Maranhão Procuradora do Estado : Lorena Duailibe Carvalho Órgão Julgador : Tribunal Pleno Relator : Desembargador Tyrone José Silva Relator p/ acórdão : Desembargador Josemar Lopes Santos EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Em que pese a servidora estar licenciada no momento da instauração do PAD, bem como no momento em que foi notificada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração do processo administrativo; II.
Ademais, não existe vedação à instauração de processo administrativo disciplinar quando o policial civil está em gozo de licença médica, mas tão somente a vedação do afastamento do serviço ou a exoneração a pedido enquanto estiver respondendo algum processo disciplinar; III.
Constata-se que a impetrante foi notificada da instauração do processo administrativo disciplinar, foi-lhe ofertado prazo para indicar testemunhas e nomear defensor, no entanto, preferiu manter-se inerte, não podendo, nesse momento, se beneficiar da própria torpeza; IV.
Ressalte-se que, em todas as audiências, diante da ausência da impetrante e de seu defensor, foram nomeados defensores dativos, razão pela qual não há que se falar em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; V.
Assim, aplicável à espécie o princípio pas de nullité sans grief, no qual a declaração de possível nulidade no processo administrativo depende da efetiva demonstração do prejuízo na defesa do servidor, o que não ocorreu no presente caso; VI.
Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, “o Tribunal Pleno, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, denegou a segurança pleiteada, nos termos do voto divergente do Senhor Desembargador Josemar Lopes Santos, designado para lavrar o acórdão; contra o voto do Desembargador Relator que, em desacordo ao parecer ministerial, concedeu a segurança pleiteada”.
Acompanharam o voto do Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS os Senhores Desembargadores LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOÃO SANTANA SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES CARVALHO CUNHA e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores MARCELINO CHAVES EVERTON, JAIME FERREIRA DE ARAUJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, CLEONICE SILVA FREIRE e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Impedido o Senhor Desembargador RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR e JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Em gozo de férias o Senhor Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO.
Presidência do Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Procuradora de Justiça: Dra.
LIZE DE MARIA BRANDÃO DE COSTA SÁ.
São Luís/MA, 22 de julho de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator designado p/ lavrar o acórdão TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0803141-48.2017.8.10.0000- SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: CLENIR MARIA REIS ADVOGADA: PATRÍCIA DOS SANTOS CORREA IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MARANHÃO RELATOR: TYRONE JOSÉ SILVA VOTO DIVERGENTE RELATÓRIO Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por CLENIR MARIA REIS, contra ato dito ilegal do Governador do Estado do Maranhão, Flavio Dino de Castro e Costa e do Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão, Jefferson Miler Portela e Silva, alegando violação ao princípio da ampla defesa no Processo Administrativo Disciplinar PAD n. 61/2013, movido contra a Impetrante, que aplicou pena de demissão, diante das transgressões dos arts. 56, inciso II, alínea “d”, inciso III, alíneas “e” e “o”, c/c 58, inciso I, ambos da Lei estadual nº 8.508/2006 (deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e regulamentos; atribuir-se ou atribuir a terceiro qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça; praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial; e, crime contra a administração pública) .
Narrou a Impetrante, em síntese, que é Delegada de Polícia Civil deste Estado, figurando como representada no Processo Administrativo Disciplinar nº 61/2013, instaurado por meio da Portaria nº 606/2013-GAB/SSP/MA, publicada no DOE nº 157, em 14/08/2013, cujo objeto traduz-se na apuração de faltas funcionais relativas ao apurado no IP nº 071/2013– Açailândia/Ma, o qual teve por fim a averiguação de suposta prática do delito de extorsão contra o blogueiro Sininger Vidal de Oliveira Neto.
Informou que antes da instauração do PAD (14/08/2013), a Impetrante se encontrava licenciada para tratamento de saúde, tendo em vista que estava acometida de severos problemas psicológicos (transtorno depressivo recorrente) e que, em razão da persistência do quadro clínico, a licença médica dela se prorrogou várias vezes, findando-se em 23/11/2014, após o qual ela ainda esteve afastada por gozo de férias no período de 02 à 31/01/2015.
Destacou que em virtude de não ter sido realizada intimação para apresentar rol de testemunhas, foi expedida notificação para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas.
Asseverou que peticionou à Comissão processante pela impossibilidade de comparecimento ao ato, o que fora indeferido, tendo a referida audiência ocorrido com nomeação de defensor ad hoc, em que foram ouvidas as principais testemunhas da acusação.
Alegou que embora tenha realizado diversos pedidos de adiamento de audiência em razão da impossibilidade de comparecimento por causa do seu estado de Transtorno Depressivo, nenhum pedido foi considerado, passando a Comissão processante a ouvir várias testemunhas, incorrendo em revelia da processada.
Em vista dos fatos elencados, a conclusão da comissão processante resultou no indiciamento da Impetrante.
Pontuou que em defesa escrita alegou: a) flagrantes nulidades processuais, essencialmente aos primados do Contraditório e da Ampla Defesa; b) Questionou o caráter legal de seus acusadores; c) Alegou que a Corregedoria da SSP/Ma não constatou nenhuma nulidade no PAD, tendo sido o caso encaminhado para julgamento pelo Conselho da Polícia Civil.
Aduziu que, em uma última tentativa de restabelecer o Devido Processo Legal, peticionou à Comissão pleiteando a retirada de pauta do PAD, haja vista os problemas psicológicos dela terem sido reconhecidos como ensejadores de sua aposentadoria por invalidez, restando apenas que o Secretário de Estado de Gestão e Previdência elabore o ato de aposentadoria e o remeta ao Governador do Estado para assinatura e publicação.
Nesse caso, segundo aduz, o procedimento correto seria a instauração de um processo administrativo, cujo objeto, em tese, seria a cassação da aposentadoria.
Todavia, a Impetrante foi condenada à pena de demissão, estando na expectativa de que o Secretário Estadual de Segurança Pública elabore o referido ato e o envie ao Governador do Estado para assinatura e publicação.
No mais, ressalta que a qualquer momento o PAD pode culminar na sua exoneração, havendo um real ataque ao seu direito líquido e certo, eis que eivado de toda sorte de nulidades, tais como: 1) a ausência de intimação da impetrante para a apresentação de rol de testemunhas e requisição de provas outras; 2) a desconsideração da impossibilidade, previamente justificada, de comparecimento da impetrante às audiências; 3) não ter sido oportunizada a defesa direta da impetrante; 4) a absoluta ausência de consideração dos argumentos de defesa.
Ao final pugnou pela concessão de liminar para determinar o imediato sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 61/2013, impedindo que a decisão do Conselho de Polícia Civil seja encaminhada ao Secretário de Estado de Segurança Pública para prosseguimento dos trâmites de efetivação da sanção, ou; caso já se encontre nas mãos da referida autoridade, que este não realize quaisquer atos atinentes à tramitação do processo de demissão da impetrante, ou caso já tenha sido encaminhado o ato de demissão ao Governador do Estado, que não o assine e/ou não o publique, ou, finalmente; caso o ato de demissão da impetrante já tenha sido perfectibilizado, que seja o presente mandado de segurança convertido em repressivo e seja determinada a sustação do ato de demissão e de todos os seus efeitos, até o julgamento do mérito da presente impetração.
No mérito, que seja concedida a Segurança para confirmar o pedido de liminar, nos termos acima delineados, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais do correlato PAD, desde a notificação de fls. 51, determinando-se, por consequência, o desentranhamento de todos os depoimentos e provas posteriormente colacionados aos autos.
Em sede de Plantão Judiciário, a liminar foi deferida pelo Des.
Jaime Ferreira de Araújo, em 11/08/2017, a fim de sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar nº 61/2013, “determinando que a autoridade processante se abstenha de praticar qualquer ato relativo a esse processo, inclusive de encaminhar ao Sr.
Secretário de Estado de Segurança Pública para prosseguimento dos trâmites de efetivação da sanção, ou; caso já se encontre nas mãos da referida autoridade, que este não realize qualquer atos atinentes à tramitação do processo de demissão da impetrante, ou caso já tenha sido encaminhado o ato de demissão ao Governador do Estado, que este não o assine e/ou não o publique, ou, finalmente, caso o ato de demissão da impetrante já tenha sido perfectibilizado, determino a convenção do presente mandado de segurança em repressivo, sustando-se o ato demissório e de todos os seus efeitos, até o julgamento do mérito do presente writ”.
Informações do Governador do Estado do Maranhão às fls. 587-603.
Informações do Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão, fls. 605-609 pela denegação.
Contestação do Estado do Maranhão às fls. 612-648.
Em id. 1170188, o Estado do Maranhão, inconformado com a decisão que deferiu a liminar supracitada, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803141-48.2017.8.10.0000, interpôs Agravo Interno.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer 1180515, manifestou-se pela denegação da ordem.
Contrarrazões da Impetrante em id. 2636171.
Em decisão proferida no acórdão de id. 3175923 foi negado provimento ao Agravo Interno.
Autos foram remetidos a Procuradoria Geral de Justiça em Id. 4201459.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Subprocurador Geral de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, proferido em id. 1180518/4250841, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o que cabe relato.
VOTO Em síntese, a Impetrante CLENIR MARIA REIS é Delegada de Polícia Civil deste Estado, em que figura como representada no PAD (Processo Administrativo Disciplinar) nº 61/2013, instaurado por meio da Portaria nº 606/2013 – GAB/SSP/MA, publicada no DOE nº 157, em 14/08/2013, cujo objeto destina-se a apuração de faltas funcionais relativas aos fatos constantes no Inquérito Policial nº 071/2013 – Açailândia /MA, o qual teve por fim a averiguação de suposta prática do crime de extorsão, praticado em face do blogueiro Sininger Vidal de Oliveira Neto.
In casu deste mandamus a Impetrante objetiva impedir que fosse efetivada a sua demissão, alegando em síntese, que o PAD nº 61/2013 ao qual foi submetida fosse considerado nulo em razão só seguintes argumentos: a) Violação ao direito do contraditório e ampla defesa em razão de que diversas audiências ocorreram sem a sua presença, em razão da sua impossibilidade por estar em estado de Transtorno Depressivo; b) a ausência de intimação da impetrante para a apresentação de rol de testemunhas e requisição de provas outras; c) A desconsideração da impossibilidade, previamente justificada, de comparecimento da impetrante às audiências, pois embora tenha feito pedido de adiamento de audiência em razão de problemas de saúde, tais pleitos não foram considerados pela Comissão Processante e seguiram à revelia; d) Além de defender que inexiste provas concretas em seu desfavor e a absoluta ausência de consideração dos argumentos de defesa.
Desse modo, enseja a Impetrante que seja concedido o direito líquido e certo que se diz titular para determinar o imediato sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 61/2013, impedindo que a decisão do Conselho de Polícia Civil seja encaminhada ao Secretário de Estado de Segurança Pública para prosseguimento dos trâmites de efetivação da sanção, ou; caso já se encontre nas mãos da referida autoridade, que este não realize quaisquer atos atinentes à tramitação do processo de demissão da impetrante, ou caso já tenha sido encaminhado o ato de demissão ao Governador do Estado, que não o assine e/ou não o publique, ou, finalmente; caso o ato de demissão da impetrante já tenha sido perfectibilizado, que seja o presente mandado de segurança convertido em repressivo e seja determinada a sustação do ato de demissão e de todos os seus efeitos, até o julgamento do mérito da presente impetração.
Após detida análise dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo impetrante ensejam a concessão do mandamus, tendo em vista que vislumbrei a alegada violação a direito líquido e certo, senão vejamos.
A Constituição Federal, na dicção do seu art. 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Do mesmo modo, estabelece o art. 1o, caput, da Lei nº. 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por outro lado, a existência do direito líquido e certo alegado em mandado de segurança se verificará quando não se fizer necessária dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, os quais devem ser comprovados de plano.
O direito líquido e certo é condição essencial para a concessão do mandado de segurança.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação as lições do ilustre Hely Lopes Meirelles, no seu tradicional Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, atualizada por Arnaldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014. p. 36/37). Uadi Lammêgo Bulos, no seu Curso de Direito Constitucional, também assevera que: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 757).
In casu, como já dito, constato ter havido violação ao direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a impetrante comprovou infringência ao devido processo legal, por cerceamento de defesa, consistente no fato da ausência de intimação para a apresentação de rol de testemunhas e requisição de provas outras; na desconsideração da impossibilidade, previamente justificada, de comparecimento às audiências; bem como por não lhe ter sido oportunizada a defesa direta e a absoluta, bem como ausência de consideração dos argumentos de defesa.
Analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos revelam de forma irrefutável que à época da instauração do PAD nº 61/2013, através da Portaria nº 071/2013, em 29.08.2013, a impetrante encontrava-se de licença médica, tendo sido, inclusive, prorrogada sucessivamente, conforme os períodos a seguir apontados: 1) Portaria nº 725/2013-SRH/SSP: 45 (quarenta e cinco) dias - de 24.07.2013 a 03.09.2013 (fls. 67-74); 2) Portaria nº 812/2013-SRH/SSP: 45 (quarenta e cinco) – 04.09.2013 a 18.10.2013 (fl. 76); 3) Portaria nº 975/2013-SRH/SSP: 60 (sessenta) dias – 19.10.2013 a 17.12.2013 (fl. 85); 4) Portaria nº 62/2014 -SHR/SSP: 60 (sessenta) dias – 18.12.2013 a 15.02.2014 (fl.87); 5) Portaria nº 360/2014 -SHR/SSP: 120 (cento e vinte) dias – 16.02.2014 a 15.06.2014 (fl.89).
Outro aspecto de bastante relevância é que a Impetrante, à época do fato possuía um disgnóstico de “transtorno depressivo recorrente”, consoante evidencia o Relatório Psicológico constante dos autos (fls. 494/495).
Ademais, a servidora, ao tomar ciência do PAD em questão, em 21.10.2013, ainda estava afastada de suas funções por força das licenças médicas acima descritas, o que indica que o processo em testilha encontra-se eivado de vício desde sua instauração, já que não poderia o servidor público ser processado em estado de enfermidade, na forma como ocorreu nos autos.
Quanto ao que se refere os pedidos de adiamento das audiências, verifico que a Comissão Processante desconsiderou in totum o estado de saúde da Impetrante, o que caracteriza afronta aos ditames legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao da dignidade da pessoa humana.
Como se pode perceber, a servidora não mais conseguiu exercer atividades laborais, mesmo tendo sido readaptada à Superintendência do Interior (fl. 157), submetendo-se às contínuas licenças médicas: 1.
Portaria nº 84/2015 -SRH/SSP – 90 (noventa) dias – 24.08.2015 a 21.11.2015; 2.
Portaria nº 26/2016 -SRH/SSP – 90 (noventa) dias – 22.11.2015 a 19.02.2016; 3.
Portaria nº 231/2016 -SRH/SSP – 90 (noventa) dias – 20.02.2016 a 19.05.2016; 4.
Portaria nº 466/2016 -SRH/SSP – 90 (noventa) dias – 20.05.2016 a 17.08.2016, razão pela qual a servidora requereu sua aposentadoria por invalidez (Processo Administrativo nº 166447/2016), o que fora de pronto deferida, nos termos do Parecer nº 784/2017-PA/PGE (fls. 404-414) que baseou-se, outrossim, no Laudo Médico nº 062/2017 exarado pela Superintendência de Perícias Médicas (fl. 403), restando pendente tão somente o ato administrativo de concessão a ser emitido pela autoridade competente.
Desse modo, o que restou evidenciado nos autos é que o PAD nº 61/2013, instaurado para apurar suposta prática do crime de extorsão, praticado pela servidora/ Impetrante Clenir Maria Reis, em face do blogueiro Sininger Vidal de Oliveira Neto, não foi formalmente estabelecido, assim como não foi devidamente conduzido em consonância com o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que, por certo, enseja a nulidade do ato administrativo praticado.
Importante registrar é que este referido processo administrativo disciplinar tinha por propósito decidir sobre a demissão da servidora, ou seja, uma ato eivado de seriedade, razão pela qual o procedimento deveria estar devidamente pautado na observância dos princípios constitucionais correlatos, sem a qual os atos e decisões estarão passíveis de nulidade flagrante.
Com essas considerações, e em DESACORDO com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para anular o Procedimento Administrativo Disciplinar, em razão da comprovação da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao da dignidade da pessoa humana. É como voto.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de Julho de 2020. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
11/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 08:30
Juntada de termo
-
09/09/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Josemar Lopes Santos
-
09/09/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:33
Concedida a Segurança a CLENIR MARIA REIS - CPF: *18.***.*59-00 (IMPETRANTE)
-
05/08/2021 06:52
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 28/05/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 07/05/2021.
-
21/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
11/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:33
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 09:56
Juntada de petição
-
25/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
-
24/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva
-
21/05/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 11:03
Juntada de termo
-
20/01/2021 09:31
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 00:37
Decorrido prazo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 15:56
Juntada de diligência
-
03/11/2020 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:10
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 09:30
Juntada de diligência
-
23/09/2020 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
21/09/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:34
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 02/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:13
Decorrido prazo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:06
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
24/08/2020 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2020 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2020 16:49
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:48
Juntada de documento
-
24/08/2020 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 09:18
Juntada de diligência
-
12/08/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 11:53
Juntada de diligência
-
12/08/2020 02:11
Juntada de petição
-
05/08/2020 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2020 11:42
Juntada de termo
-
05/08/2020 11:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/08/2020 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2020.
-
05/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
04/08/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 10:50
Denegada a Segurança a CLENIR MARIA REIS - CPF: *18.***.*59-00 (IMPETRANTE)
-
22/07/2020 16:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2020 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado
-
22/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:45
Incluído em pauta para 22/07/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
08/07/2020 21:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 08:33
Incluído em pauta para 08/07/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
25/06/2020 17:35
Juntada de termo
-
19/06/2020 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2019 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2019 07:57
Juntada de termo
-
20/08/2019 14:59
Juntada de petição
-
15/08/2019 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2019 09:00
Juntada de termo
-
30/05/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 14:05
Conhecido o recurso de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO) e não-provido
-
13/12/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado
-
13/12/2018 10:29
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 12/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 09:16
Incluído em pauta para 12/12/2018 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
06/12/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2018.
-
06/12/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2018 10:43
Juntada de termo
-
03/12/2018 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2018 07:30
Juntada de contra-razões
-
02/11/2018 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 01/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 17:13
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2017.
-
15/06/2018 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2017 16:53
Conclusos com parecer ministerial
-
26/09/2017 20:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2017 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2017 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 00:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2017 00:00
Decorrido prazo de CLENIR MARIA REIS em 01/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2017 11:27
Juntada de Informações prestadas
-
24/08/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/08/2017.
-
15/08/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2017 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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