TJMA - 0802242-47.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:13
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:14
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:53
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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21/09/2021 05:35
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802242-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIRANDA DOS SANTOS REU: FRANCISCO CRISANTE NASCIMENTO DE LIMA SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOSE MIRANDA DOS SANTOS, em face de FRANCISCO CRISANTE NASCIMENTO DE LIMA qualificados nos autos.
Devidamente intimada para se para providenciar os atos que lhe competiam, o requerente não se manifestou, restando frustrada a intimação por ausência do autor no endereço indicado na inicial, tal como demonstra a correspondência de id. 4953406, deixando a parte autora portanto, de apresentar endereço atualizado.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar para requerer o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou, e sua intimação pessoal restou inviável, diante da ausência de endereço da autora na peça inicial previstos no art. 319 do CPC, o que representa a ausência de um de seus requisitos, que implica em seu indeferimento.
O abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito[1][1].
Ademais, cabe ressaltar, que é dever das partes e seus procuradores manter o endereço atualizado, conforme disciplina o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; É o caso dos autos, eis que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte.
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 7 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/09/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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07/09/2021 12:51
Desentranhado o documento
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07/09/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 16:24
Juntada de termo
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21/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2021 18:16
Juntada de Carta ou Mandado
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07/06/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:30
Juntada de petição
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16/05/2021 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 23:00
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2021 22:58
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:56
Decorrido prazo de COMARCA DE IMPERATRIZ em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2021 15:42
Juntada de Ofício
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09/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 08:46
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:46
Juntada de Certidão
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21/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:22
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 26/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
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11/09/2020 17:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/08/2020 09:38
Juntada de Ofício
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13/08/2020 11:42
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2019 15:12
Juntada de protocolo
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02/12/2019 09:16
Juntada de protocolo
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28/11/2019 10:06
Juntada de Carta precatória
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01/11/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2019 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 08:15
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:15
Juntada de petição
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31/07/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 11:51
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2019 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISANTE NASCIMENTO DE LIMA em 30/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2019 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 15:34
Conclusos para despacho
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15/04/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 09:40
Conclusos para despacho
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19/07/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2018 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/05/2018 13:58
Audiência conciliação designada para 11/07/2018 09:00.
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02/05/2018 10:11
Outras Decisões
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06/10/2017 14:43
Conclusos para despacho
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05/10/2017 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 08:51
Conclusos para decisão
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25/01/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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