TJMA - 0801577-77.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/06/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:59
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
08/05/2022 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:37
Decorrido prazo de ELENICY PEREIRA BATISTA em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:37
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:37
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:30
Juntada de apelação
-
09/03/2022 14:32
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:57
Outras Decisões
-
16/11/2021 17:30
Juntada de termo
-
16/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:29
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:29
Decorrido prazo de ELENICY PEREIRA BATISTA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 19:53
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2021 18:44
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2021 12:53
Decorrido prazo de ELENICY PEREIRA BATISTA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:16
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 07:14
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801577-77.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOURDES VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155 REU: OI Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, ELENICY PEREIRA BATISTA - MA12264 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte embargada para, querendo, no prazo de (05) dias, manifestar-se acerca dos embargos Id n° 53326955.
Timon/MA,27 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 28/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 18:49
Juntada de embargos de declaração
-
22/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
20/09/2021 21:11
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801577-77.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOURDES VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155 REU: OI Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, ELENICY PEREIRA BATISTA - MA12264 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES proposta por MARIA LOURDES VIEIRA em face da OI S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na inicial e há mais de 05 anos a empresa requerida vem utilizando a calçada do imóvel da suplicante com a instalação de uma central técnica (caixa) de uso exclusiva daquela, modificando totalmente a estrutura visual do bem, sem qualquer contraprestação.
Com a inicial, vieram documentos Id 18169577-pág.1 e ss.
Despacho de Id 19309659, foi determinada a emenda da inicial no tocante à juntada de declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes específicos para requerê-la, o que foi cumprido em evento de Id 19646524.
Em decisão de Id 23074225, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferida a tutela de urgência postulada e designada audiência de conciliação/mediação.
Juntada do Termo de Assentada de Audiência, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 25267741.
Contestação acompanhada de documentos em Id 25398742.
Réplica em Id 28960480.
Decisão de saneamento em Id 32720296, quando forma resolvidas as questões processuais pendentes, distribuído o ônus da prova, nos termos do art.373 do CPC, fixados os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir.
Na mesma ocasião, foi determinado o envio de ofício à Prefeitura de Timon, a fim de que fosse informado se a área descrita na inicial é de domínio público ou propriedade particular.
Intimada, a requerente acostou apenas fotografias da caixa de distribuição junto ao muro, vide Id 34240934 pág.1 e ss.
Ofício oriundo da Prefeitura Municipal de Timon, vide evento de Id 45145639.
Manifestações da requerente e da requerida, respectivamente, em Id 45435211 e Id 45959080.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se a presente demanda de obrigação de fazer c/c cobrança de valores, alegando a promovente, em síntese, que a demandada instalou uma caixa de distribuição em seu imóvel, sem sua autorização e sem pagamento de aluguéis pelo uso do referido imóvel.
Na hipótese versada, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de telefonia, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são: a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
No caso em análise, verifico que a autora alega, em sua peça portal, que a promovida instalou uma caixa de distribuição em sua calçada, sem seu consentimento e sem nenhuma contraprestação pecuniária.
Por seu turno, a suplicada aduz que a caixa foi instalada há muitos anos, sem nenhuma objeção pela proprietária do imóvel, argumentando, ainda, que a referida caixa de distribuição encontra-se na calçada, que é via pública, e não propriedade da autora, atendendo a diversas pessoas no bairro.
Pois bem.
Em análise das fotografias acostadas pela requerente, é indubitável que a caixa de distribuição encontra-se realmente na calçada do imóvel da autora.
Em resposta a ofício deste Juízo, a Prefeitura de Timon informa que o imóvel é privado.
Nesse ponto, portanto, não há nenhuma dúvida de que o imóvel é de propriedade da autora, restando perquirir se a demandada poderia instalar a caixa de distribuição na calçada do referido imóvel. É sabido que as concessionárias de serviços públicos podem, nos termos do art. 3.º do Decreto-lei n.º 3.365/41, promover desapropriações, e por analogia, servidões administrativas.
Ocorre que, no caso dos autos, não resta configurada servidão administrativa ou qualquer outra espécie de restrição pelo Poder Público.
Isto porque, observados os fatos e provas constantes nos autos, sobretudo as fotografias acostadas pela autora, extrai-se que a caixa encontra-se fixada junto ao muro do imóvel da suplicante.
A autora alega que fez diversas reclamações junto à promovida, todavia, não trouxe aos autos qualquer documento a referendar o alegado.
Contrapondo-se ao argumentado pela postulante, a suplicada afirma que a caixa de distribuição em tela foi instalada no imóvel antes mesmo da autora ser a proprietária do bem, o que só veio a acontecer no dia 25/08/2016, quando a suplicante o adquiriu por herança de seu falecido pai, conforme formal de partilha anexado no Id 25984024-pág.1 e ss, sendo a referida caixa instalada na calçada, via pública.
Nesse ponto, entendo assistir razão à demandada; senão, vejamos.
Pelas fotografias acostadas pela autora, verifica-se que, embora o imóvel seja de sua propriedade, a caixa de distribuição está efetivamente instalada na calçada, que não faz parte do imóvel, sendo, portanto, via pública pertencente ao poder público.
Ademais, a promovente não indica que a caixa de distribuição impede o uso regular do imóvel, visto que nem mesmo reside no imóvel ou há informação de que esteja alugado, haja vista que, na procuração, a suplicante declara residir em Teresina, não sofrendo, assim, impacto direto em razão do armário instalado na calçada de seu imóvel.
Como se observa, o imóvel onde foi instalado a caixa/armário de distribuição é de propriedade particular; no entanto, a instalação deu-se na calçada, considerada via pública; portanto, fora do imóvel da autora.
Nesse sentido, pertinente esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro, no anexo I, traz o conceito de calçada, definindo-a como “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.
Portanto, a calçada é parte integrante da via pública, sendo independente em relação ao imóvel em que se instala, figurando, portanto, como bem público, como se verifica na situação em análise, posto que a caixa em apreço está instalada na calçada do imóvel da suplicante.
Com efeito, necessário dizer que a caixa/armário instalada(o) na calçada do imóvel da autora atende a diversas pessoas no bairro, prevalecendo, assim, o interesse público sobre o particular, princípio basilar da Administração Pública.
Deste modo, não verifico qualquer prejuízo à demandante, ou mesmo turbação ao seu direito de propriedade, vez que, como dito retro, a caixa de distribuição está instalada na calçada, frise-se, via pública, fora do imóvel da autora.
Nesse sentido, colho jurisprudência a ratificar este entendimento: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CAIXA DE DISRIBUIÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
EQUIPAMENTO QUE NÃO ESTÁ SITUADO NA PROPRIEDADE PRIVADA DA AUTORA E JÁ SE ENCONTRAVA NO LOCAL QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA IMOBILIÁRIA.
INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O PRIVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO (TJSP AC 1031724-98.2019.8.26.0564; 26ª Câmara de Direito Privado; Relator Viana Cotrim.
Julg. 07 de julho de 2021; publ. 07/07/2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INSTALAÇÃO DE CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO EM MURO.
TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA.
VIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-07-2016; publicação 29/07/2016).
Desse modo, entendo inexistir agir ilícito na conduta da demandada, posto que a caixa de distribuição foi instalada na calçada do imóvel da postulante, portanto, em via pública, não merecendo prosperar os pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, ante a falta de amparo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, posto ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 08 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 10/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/09/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de ELENICY PEREIRA BATISTA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:14
Decorrido prazo de ELENICY PEREIRA BATISTA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:52
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:42
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:25
Juntada de termo
-
20/05/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 15:03
Juntada de petição
-
15/05/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:03
Juntada de protocolo
-
10/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 13:56
Juntada de
-
05/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:34
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:46
Juntada de termo
-
12/01/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:09
Juntada de petição
-
24/11/2020 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 00:13
Juntada de diligência
-
19/11/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 11:51
Juntada de Ofício
-
26/08/2020 03:34
Decorrido prazo de ELENICY PEREIRA BATISTA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 03:34
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 03:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 25/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 20:31
Juntada de petição
-
23/07/2020 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 19:38
Outras Decisões
-
18/06/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 17:35
Juntada de termo
-
18/06/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 03:47
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 04/05/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:23
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 20/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 12:30
Juntada de petição
-
17/02/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 23:57
Juntada de contestação
-
07/11/2019 18:16
Juntada de petição
-
05/11/2019 12:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/11/2019 10:40 2ª Vara Cível de Timon .
-
17/10/2019 01:07
Decorrido prazo de OI em 16/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 02:18
Juntada de diligência
-
10/09/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 16:01
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 10:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
08/09/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2019 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2019 10:30
Juntada de termo
-
16/07/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 01:09
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:09
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 17/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 18:57
Juntada de petição
-
13/05/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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