TJMA - 0807328-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
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31/05/2022 07:28
Recebidos os autos
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31/05/2022 07:28
Juntada de despacho
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17/11/2021 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/11/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:57
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
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22/09/2021 02:04
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 15:33
Juntada de apelação cível
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13/09/2021 15:54
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807328-28.2019.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA - MA5068, MAILSON NEVES SILVA - MA9437 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado por PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS – MA, e PRESIDENTE DO IPAM SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, a parte impetrante, que, com a edição da Lei Municipal nº 5.215/2009, houve um decréscimo nos proventos do impetrante e que, em setembro de 2010, lhe suprimiram aleatória e arbitrariamente vantagem que já vinha recebendo a longo tempo, que seria a Representação DAS, hoje equivalente a R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) – decorrente da Resolução do Plenário nº. 007/2014, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Luís/MA.
Aduz que, em 07/07/2014, o Sr.
Procurador Geral da Câmara Municipal de São Luís-MA elaborou parecer técnico conclusivo, opinando pela imediata implantação em folha de pagamento desse valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) , já concluindo até pelo direito do ora Impetrante de receber retroativamente pelos últimos 05(cinco) anos.
Contudo, a Representação DAS não foi restabelecida.
Requer a concessão da segurança para determinar que as autoridades coatoras implanetem no pagamento mensal do requerente das verbas que lhe são consignadas em seu Título de Proventos e que foram legitimadas pelo TCE/MA e pela RESOLUÇÃO nº. 153/96-A.
Juntou documentos.
Em manifestação, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM alega que que não consta histórico funcional do autor como servidor da Câmara Municipal nesta Autarquia, uma vez que os documentos dos servidores daquela Casa Legislativa serão enviados ao IPAM a partir de Abril/2019, tendo em vista o TAC assinado pelo Ministério Público, Procuradoria do Município e Ipam onde ficaram acordados tais termos.
O Município de São Luís manifestou-se, aduzindo a prescrição da pretensão autoral, por se tratar de pretensão cujo fundamento, em última análise, trata-se do enquadramento do padrão remuneratório percebido pelo Impetrante ao novo sistema remuneratório dos cargos comissionados instituído pela Lei n.º 5.215/09.
No mérito, pugna pela denegação da segurança com fundamento na vedação à equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de servidores públicos (o art. 37, inciso XIII, da CF/88), e no óbice constante da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Parecer ministerial informando não possuir interesse que justifique a sua intervenção no feito. (id 19671802). É o relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Município de São Luís aduz preliminar de prescrição, alegando que: “urge suscitar a prescrição total da pretensão autoral, eis que se trata de pretensão cujo fundamento, em última análise, trata-se do enquadramento do padrão remuneratório percebido pelo Impetrante ao novo sistema remuneratório dos cargos comissionados instituído pela Lei n.º 5.215/09. […] os autos versam sobre a alteração do sistema remuneratório do Impetrante e o enquadramento à nova politica remuneratória dos cargos comissionados, fatos ocorridos em 28 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor a Lei Municipal nº. 5.215/09.
Desta forma, considerando-se que alteração do sistema remuneratório e supressa de vantagens são atos únicos e de efeitos permanentes, a presente pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, posto que se verificou lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data de alteração do sistema remuneratório e o reenquadramento da gratificação de gabinete (28/12/2009) e a data de propositura da presente demanda (15/02/2019).
ALÉM DISSO, EXPIROU-SE O PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA, considerando se tratar de ato único de efeito permanente.” (id19079904 - Pág. 3/4).
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação dos cargos em comissão da administração direta e indireta do poder executivo municipal por meio da Lei n.º 5.215/09, a contar do dia 29/12/09.
Com efeito, a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal.
O seu objetivo é garantir a segurança nas relações jurídicas, evitando que a parte possa exercer o seu direito indefinidamente, determinando um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
No que concerne à Administração Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº. 20.910/32, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Complementando o Decreto acima referenciado, o Decreto- Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Nesta senda, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade.
Nesta conjuntura, como o critério a ser observado na contagem prescrição é o da exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 224 do CPC), consoante a nova legislação, o prazo prescricional teve início em 29/12/09, prescrevendo, assim, pretensão dos integrantes da carreira educação estadual em 30/12/14, último dia que a parte autora teria para ajuizar a ação.
Assim sendo, como a presente ação fora ajuizada em 15/02/2019, a pretensão da parte demandante resta fulminada pelo manto da prescrição.
Pelos motivos expostos, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de setembro de 2021.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 21:45
Declarada decadência ou prescrição
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11/01/2021 11:22
Juntada de petição
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07/01/2021 10:58
Juntada de petição
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17/05/2019 15:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 13:11
Juntada de petição
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10/05/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 10:58
Conclusos para decisão
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24/04/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2019 17:46
Juntada de petição
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08/03/2019 11:48
Juntada de petição
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21/02/2019 07:53
Juntada de diligência
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21/02/2019 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2019 15:18
Juntada de diligência
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20/02/2019 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2019 12:09
Expedição de Mandado
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19/02/2019 12:09
Expedição de Mandado
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18/02/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 18:25
Juntada de petição
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15/02/2019 18:08
Juntada de petição
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15/02/2019 10:59
Conclusos para despacho
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15/02/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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