TJMA - 0802576-81.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:57
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:57
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802576-81.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA ROUSIANI DA SILVA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte : SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 ___________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/11/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:29
Juntada de apelação
-
04/11/2021 06:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802576-81.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ROUSIANI DA SILVA PESTANA Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte Ré: SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte autora/embargante, contra a sentença que rejeitou o pedido de sustação do protesto de nota promissória ao argumento de coação alegadamente sofrida (ID’s 52014728 e 52803608).
Intimada, a parte exequente/embargada apresentou contrarrazões (ID 53689571). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra a sentença prolatada, a qual rejeitou o pedido de sustação do protesto de nota promissória que emitiu, ao argumento de que ela é omissa e contraditória ao não apreciar e reconhecer a existência de coação, não obstante a presença de prova nos autos nesse sentido.
Passo à análise dos argumentos expendidos pela parte autora/embargante.
As razões dos embargos de declaração fazem referência à documentação vinculada à ID 2854168, como prova cabal da coação sofrida pela parte autora/embargante.
Contudo, ao examinar o respectivo documento, verifico tratar-se, na realidade, de uma petição, portanto, alegações e, não precisamente, elementos probatórios.
Contudo, em relação aos vídeos juntados pela parte autora/embargante, verifico tratar-se de vídeos da parte ré/embargada, colhidos quando de sua oitiva no processo n. 0801386-20.2017.8.10.0022, que tratou do reconhecimento e dissolução da união estável mantida entre as partes.
Em relação a este ponto específico, considero não haver evidências a corroborar a tese de coação alegada na petição inicial.
Primeiro, porque a coação deve ser aferida em relação à negociação realizada objeto da presente impugnação – emissão de nota promissória no valor de R$ 100.000,00, em 02/06/2016 –, não servindo pra tal as evidências de que o casal vivia momento conturbado em decorrência de um processo de separação.
Segundo, não há evidências de coação nas palavras da parte ré/embargada quando faz referência à realização de negócio junto à parte autora/embargante e que esta não teria repassado os valores, mas teria emitido uma nota promissória, a qual teria sido levada à Juízo para execução.
Terceiro, mesmo os valores referidos pela parte ré/embargada – R$ 150.000,00 – são diversos daquele indicado na nota promissória cujo protesto se pretende sustar – R$ 100.000,00.
Quarto, a testemunha Leila, também ouvida nos autos do reconhecimento e dissolução da união estável relatou, inicialmente, em sua qualificação, que não era pessoa próxima de nenhuma das partes e que não participava do convívio familiar delas e que sua relação era meramente social, encontrando-se esporadicamente em jantares ou eventos, além de, já ter pego uma ou outra corona com os mesmos entre Imperatriz e Açailândia.
Finda, falando muito vagamente que quando do processo de separação a parte autora/embargante lhe falou que quando a parte ré/embargada ligava era pra brigar, xingar e não tinha contato com os filhos.
Portanto, diante deste contexto, analisado com base na documentação referida pela parte autora/embargante (ID 2854168), bem como na prova oral colhida no processo de reconhecimento e dissolução de união estável de mesmas partes (ID’s 28554171, 28554174, 28554927, 28554930 e 28554934), não vislumbro a existência de elementos probatórios suficientes à caracterização da coação. Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Açailândia, 27 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
28/10/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:40
Juntada de termo
-
07/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:00
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 23:13
Juntada de embargos de declaração
-
30/09/2021 09:05
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:56
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 03:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0802576-81.2018.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ROUSIANI DA SILVA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte ré:SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
20/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:41
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0802576-81.2018.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ROUSIANI DA SILVA PESTANA Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 Parte ré: SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Sentença Trata-se de Ação Comum proposto por Maria Rousiani da Silva Pestana em desfavor de Sivirino Lima da Cruz Filho.
Inicialmente, o autor formulou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente em que pugnava pela sustação de protesto de nota promissória, no valor de R$ 100.000,00.
Assevera, em síntese, que não possuí nenhuma relação comercial com o demandado e que, ademais, foi coagida a assinar o documento.
Destaca a relação conturbada que tinha com acusado, estando em curso demanda judicial que tem por objetivo a dissolução da união estável e partilha dos bens.
Distribuídos os autos à vara de família, com a declaração deincompetência, os autos foram remetidos, por sorteio, a este juízo.
O pedido de tutela provisória, bem como de justiça gratuita, foi a seguir indeferido.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Em sua contestação, o requerido se manifesta contrariamente ao pedido, ao argumento de que a nota promissória retrata negociação realizada entre as partes.
Destaca, ainda, que o documento foi assinado pela autora quando a união estável já tinha sido dissolvida, não havendo que se falar em coação.
A seguir, a requerente, em cumprimento ao que dispõe o vigente Código de Processo Civil, complementou o pedido.
Pugnou pela sustação do protesto, além da condenação do requerido pelos danos morais sofridos.
Após apresentar comprovantes de pagamento da custas, a requerente apresentou, nova manifestação em que, juntando áudios do processo de dissolução da união estável, pugna, mais uma vez, pela concessão da cautelar vindicada.
Foi proferida decisão mais uma vez indeferindo o pedido e concedendo prazo para que o requerido apresentasse contestação.
Em sua contestação, o requerido, mais uma vez, pugna pela rejeição dos pedidos.
Proferido despacho saneador, em que fixado os pontos controvertidos e oportunizado às partes a indicação de provas.
A requerente se manifestou pela oitiva pessoal do requerido, enquanto este último nada manifestou.
Posteriormente, a autora colacionou aos autos petição através da qual faz a juntada de caução idônea e pugna pela liberação de valor penhorado.
Nova petição foi ofertada.
Na oportunidade a requerente pugna para que, diante do caução apresentado, seja sustado o protesto.
O pedido, contudo, foi rejeitado, uma vez que o indeferimento da cautelar não teve como fundamento a ausência de caução. Por oportuno, também foi rejeitado o pedido de inquirição do réu, concedendo-se prazo de quinze dias para as que as partes ofertassem suas alegações finais. É o que importa relatar.
Em que pese os argumentos apresentados pela autora, não há nenhuma evidência nos autos de que tenha sido coagida a assinar a nota promissória que tem seu protesto ora questionado nos presentes autos. É preciso reconhecer, de início, que o ônus de comprovar os fatos articulados na inicial recaí sobre a requerente.
Ou seja: é ônus dela demonstrar que, conforme alegado na inicial, somente assinou a promissória porque coagida pelo requerido.
Sobro o ônus da prova, discorre Marcelo Abelha: “A regra geral, clássica, é a prevista pelo legislador no artigo 373 do CPC, e segue a máxima onus probandi est qui dixit (a obrigação de provar é daquele que afirma), ou seja, I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Os fatos constitutivos, como o nome mesmo já diz, são aqueles que correspondem à consequência jurídica pretendida pela parte.
Em outras palavras, são aqueles que, tendo ocorrido no mundo fenomênico, se encaixam perfeitamente à hipótese material abstrata prevista na lei.
Assim, fato constitutivo do autor são os fatos por ele alegados, que, por se subsumirem nas hipóteses abstratas da lei, são capazes de gerar consequência jurídica pretendida pela parte.
A dúvida ou a insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito do autor implicará a improcedência do pedido.
Já os fatos extintivos, modificativos e extintivos correspondem às hipóteses em que o réu, reconhecendo a existência do fato constitutivo do direito do autor, outro lhe opõe, de índole modificativa, extintiva ou impeditiva.
Nessas situações, nada mais há de ser provado pelo autor, já que seus fatos são incontroversos pelo reconhecimento do réu.
Todavia, nascerá para este o dever de provar os fatos que alegou por via das exceções substanciais.
Estes fatos, e não aqueles, é que agora são controvertidos.
Como bem disse Humberto Theodoro Jr., ‘através das exceções materiais, a controvérsia se desloca para o fato trazido pela resposta do réu.’ A este, pois, tocará o ônus de provar.” (ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 6ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 543) Não há dúvidas de que as partes viveram uma relação tumultuada e que igualmente conflituosa o término da união.
Essa circunstância, contudo, não permite concluir que o requerido ameaçava a requerente ou mesmo que a coagiu a assinar uma nota promissória.
Não há elementos suficientes para sustentar tal tese.
Sobre a coação, destacam-se os ensinamentos de Anderson Schreiber: “Coação é a ameaça de dano com a qual se contrange alguém a celebrar um negócio jurídico.
O coagido é privado de ‘energia moral’ e da ‘espontaneidade do querer’.
A coação deve ser de tal intensidade que seja capaz de incutir no agente fundado temor de dano iminente ‘à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens’(art. 151).” (…) A ameaça deve ser de dano iminente, prestes a acontecer.
A ameaça de dano futuro e remoto, com a ameaça genérica, não se mostra apta a viciar o negócio jurídico por coação.
Tampouco se considera a coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 153).
Na avaliação da ameaça, deve-se levar em consideração não o homem médio, mas a própria vítima da coação, sua idade, condição, saúde, temperamento e demais circunstâncias que possam influir na repercussão da ameaça.
Emprega-se, assim, um critério concreto e não abstrato.” (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 260 e 261) A requerente, nada obstante repita a alegação de coação em diversas petições que protocolou no curso do processo, em nenhum momento comprovou que o requerido, prometendo mal iminente e, nesse sentido instilando temor de dano, compeliu a autora a assinar nota promissória.
Veja que, oportunizada a produção de provas, a requerente não apresentou testemunhas a serem inquiridas ou documentos comprobatórios de suas alegações.
Colacionou, tão somente, áudios decorrentes de depoimentos prestados pelo próprio requerido e por testemunhas e que foram ofertados por ocasião do processo de dissolução da união estável em curso em vara de família.
Esses depoimentos, contudo, não apresentam nenhum fato relevante que permita concluir que a requerente foi coagida a assinar nota promissória.
Assim, certo afirmar que não há prova de coação.
Tão pouco merece acolhida a alegação de que a nota promissória é inservível, ao argumento de que não retrata a existência de relação mercantil entre as partes.
A autora, contudo, despreza a própria natureza da nota promissória, que se constituí em uma confissão de dívida, que retrata crédito líquido e certo, dispensada qualquer análise quando ao que lhe deu causa. É o que destaca Gladston Mamede: “A nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que específica no termo assinado na cártula.
Desmotivadamente, frisa-se, por ser um título que prescinde da investigação de sua causa; é prova do ato unilateral de confessar-se a obrigado ao pagamento indicado.
Há, portanto, um corte jurídico entre sua emissão (ato jurídico unilateral) e o negócio fundamental ao qual tenha servido; basta a verificação do vencimento para que seu portador, apresentando-a e nada mais, possa exigir a satisfação do crédito anotado.” (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Teoria da Empresa e Títulos de Crédito.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 486) Portanto, não vislumbrada a existência de coação e, portanto, não demonstrada a ocorrência de conduta que viciasse a vontade da requerente no momento da assinatura da promissória, evidente a necessidade de rejeição das teses aventadas na inicial.
Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 02 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
10/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 21:01
Juntada de termo
-
07/05/2021 21:00
Juntada de termo
-
19/04/2021 08:38
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:38
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 17:12
Juntada de petição
-
13/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:45
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
19/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:44
Outras Decisões
-
10/03/2021 16:44
Juntada de petição
-
25/01/2021 11:58
Juntada de petição
-
09/12/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:34
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 05:34
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 25/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 14:58
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:35
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 09:28
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2020 11:46
Outras Decisões
-
12/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:22
Juntada de termo
-
11/05/2020 14:32
Juntada de petição
-
24/04/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 17:48
Outras Decisões
-
27/02/2020 15:06
Juntada de petição
-
15/01/2020 17:22
Juntada de petição
-
22/11/2019 15:59
Juntada de petição
-
21/10/2019 17:07
Juntada de petição
-
24/09/2019 14:38
Juntada de petição
-
23/07/2019 17:43
Juntada de petição
-
26/06/2019 11:06
Juntada de petição
-
17/06/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 15:39
Juntada de termo
-
30/05/2019 15:27
Juntada de termo
-
15/05/2019 17:29
Juntada de petição
-
15/04/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 07:58
Juntada de termo
-
12/11/2018 15:51
Juntada de petição
-
08/11/2018 08:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 13:53
Juntada de petição
-
24/10/2018 17:52
Juntada de petição
-
22/10/2018 11:44
Juntada de termo
-
22/10/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 09:08
Juntada de termo
-
22/10/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:58
Juntada de petição
-
17/10/2018 10:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/10/2018 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/10/2018 14:50
Juntada de petição
-
14/10/2018 14:16
Juntada de petição
-
05/10/2018 00:22
Publicado Intimação em 05/10/2018.
-
04/10/2018 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 16:49
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 15:39
Juntada de diligência
-
20/09/2018 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 16:05
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 14:15
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 13:55
Audiência conciliação designada para 15/10/2018 10:30.
-
19/09/2018 08:44
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2018 15:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2018.
-
04/09/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 18:04
Juntada de petição
-
31/08/2018 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 16:34
Juntada de termo
-
20/08/2018 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2018.
-
26/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 17:18
Declarada incompetência
-
30/06/2018 09:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/06/2018 10:05
Declarada incompetência
-
21/06/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807528-83.2017.8.10.0040
Francisco Cesar de Andrade Silva
Maria Madalena Almeida
Advogado: Patricia Coutinho Cavalcante Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2019 09:31
Processo nº 0000325-48.2016.8.10.0005
Patricia Barra de Araujo
Layender Linhares dos Santos Serra
Advogado: Amanda Pinheiro Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2016 00:00
Processo nº 0801125-86.2020.8.10.0107
Diana Tavares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 08:35
Processo nº 0801125-86.2020.8.10.0107
Diana Tavares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 08:48
Processo nº 0001614-25.2017.8.10.0120
Eduvirgens Silva Serrao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00