TJMA - 0000172-66.2018.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:14
Apensado ao processo 0000150-52.2011.8.10.0127
-
05/11/2021 20:39
Determinado o arquivamento
-
05/11/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:51
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
05/11/2021 01:29
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:51
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:54
Decorrido prazo de AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 11:14
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000172-66.2018.8.10.0127 Ação: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: ANTONIO FLORENCIO NETO - MA2884 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 20 de abril de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) -
20/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 09:33
Juntada de Ato ordinatório
-
20/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/04/2021 08:50
Recebidos os autos
-
28/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado por este Juízo, em razão de requerimento formulado pelo representante do Ministério Público, a fim de apurar as condições psíquicas do acusado AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO e sua consequente influência na ação penal.
Os quesitos do Ministério Público foram devidamente acostados nos autos (fls. 03-04).
A defesa apesar de intimada não apresentou os quesitos, conforme certidão de fl. 21.
Expedida carta precatória para a realização de exame pericial, não foi possível a localização do acusado em razão de ter mudado de endereço e não ter comunicado este juízo, conforme certidão de fl. 75.
O representante do Ministério Público se manifestou à fl. 85 pelo prosseguimento da ação penal. É o relato.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a viabilidade da realização de exame para auferir a sanidade mental do acusado está condicionada à existência de razoável dúvida sobre a integridade da saúde mental do réu, que deverá ser exposta de forma objetiva, com base em elementos concretos e não em simples conjecturas.
A propósito, sobre o incidente de insanidade mental, leciona Guilherme de Souza Nucci: Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento.
Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente." (Código de Processo Penal comentado. 6ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 331).
No presente caso, considerando-se que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, mostrava-se inviável o prosseguimento do presente incidente, vez que não é possível a realização do exame sem a sua presença.
De igual modo, o Código de Processo Penal determina que o processo seguirá seu curso normal quando o acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Outrossim, o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe e no presente caso, a mudança de endereço do réu, mostra-se como verdadeiro ato de oposição à realização do exame, levando ao entendimento de que inexiste os motivos ensejadores do presente incidente.
Ao final e ao cabo, não se pode presumir a inimputabilidade do acusado sem que tal condição fique efetivamente comprovada através de exame realizado por um expert, portanto, inviável o reconhecimento da inimputabilidade do réu, na medida em que ausentes provas concretas de que era, ao tempo da infração, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato praticado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de insanidade mental e por via de consequência, determino a continuidade da ação penal que tramita em face de AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO.
Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos da ação penal nº 150-52.2011.8.10.0127.
Uma via desta sentença poderá ser utilizada como OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 03 de dezembro de 2020.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802159-73.2020.8.10.0147
Jairo Cruz de Araujo
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Diana Modesto Cardoso Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 17:46
Processo nº 0801249-65.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Adriana Barros Leda Sousa
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 16:41
Processo nº 0804970-56.2020.8.10.0001
Anne Caroline Lago Conder
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Souza de Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 12:01
Processo nº 0800086-63.2020.8.10.0007
Gedeilson Rodrigues Soares
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 16:56
Processo nº 0000173-73.2009.8.10.0060
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Agenor Jose de Santana
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2009 00:00