TJMA - 0803714-62.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 09:18
Baixa Definitiva
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28/01/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/01/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de JAILTON SOARES ALMEIDA em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 02:49
Decorrido prazo de M A ARMARINHO E PAPELARIA LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803714-62.2018.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA PROCURADOR: JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB MA 9809) APELADA: M.
A ARMARINHO E PAPELARIA LTDA - ME ADVOGADA: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA (OAB MA 16900) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESCOLARES.
O DEVEDOR NÃO TROUXE AOS AUTOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS À DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Demonstração pelo credor da existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva.
II.
Na hipótese dos autos, o apelante aduz que a recorrida não seria parte legítima para manejo da monitória e que o título não seria líquido, certo e exigível, todavia tal alegação carece de amparo, pois para ajuizamento de ação monitória é suficiente prova literal representativa do crédito que abrevia o procedimento para que o credor obtenha o título executivo.
III.
Na singularidade do caso, o apelado juntou com a exordial prova literal que demonstra o fornecimento de materiais escolares à Unidade Escolar Municipal Floriano Oliveira e, portanto o seu direito de crédito no importe de R$ 2.628,20 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
IV.
Em outro vértice, os fundamentos da sentença estão em harmonia com jurisprudência pacificada do Tribunal da Cidadania no sentido de que cabe ao magistrado, ao exame do documento, considerá-lo juridicamente hábil ou não para comprovar a dívida: "A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014).
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de outubro a 1º de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/11/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 11:41
Desentranhado o documento
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08/10/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 05:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:46
Decorrido prazo de M A ARMARINHO E PAPELARIA LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0003000-88.2016.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA PROCURADOR: JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB MA 9809) APELADA: M.
A ARMARINHO E PAPELARIA LTDA - ME ADVOGADA: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA (OAB MA 16900) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há isenção legal do ente público (CPC, art. 1.007, § 1º).
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 2 de setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:04
Recebidos os autos
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01/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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